Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto de 2010
Portaria n. 654/2010
de 11 de Agosto
Em cumprimento do disposto no artigo 34. da Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi conferida pela Portaria n. 210/2008, de 29 de Fevereiro, a presente portaria revê a regulamentaçáo do sistema de acesso ao direito.
Em primeiro lugar, ciente da necessidade de regulamentar certos aspectos atinentes ao funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica, confere -se ao Gabinete para a Resoluçáo Alternativa de Litígios a competência para acompanhar a actividade destas estruturas.
Em segundo lugar, regulamenta -se o n. 1 do artigo 25. da Lei n. 112/2009, de 16 de Setembro, respeitante à consulta jurídica a prestar a vítimas de violência doméstica.
Em terceiro lugar, determinam -se procedimentos destinados ao pagamento de despesas realizadas pelos profissionais forenses, disciplinando -se também a matéria dos adiantamentos em virtude de deslocaçóes destes profissionais entre ilhas.
Em quarto lugar, atribui -se à Ordem dos Advogados a competência para definir o número e composiçáo dos lotes de processos e de escalas de prevençáo. Aproveita -se o ensejo para densificar o princípio de transparência que molda este regime, consagrando -se para tanto o dever de
divulgaçáo electrónica da informaçáo essencial relativa ao preenchimento dos lotes.
Por fim, altera -se a composiçáo da comissáo de acompanhamento do sistema de acesso ao direito de forma a reflectir na mesma todas as entidades com competências no âmbito do acesso ao direito.
As alteraçóes ora introduzidas na regulamentaçáo por via da presente portaria justificam a republicaçáo da Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro. Tal náo obsta à necessidade de articular o presente diploma com as normas de direito transitório constantes da Portaria n. 210/2008, de 29 de Fevereiro.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15., no n. 1 do artigo 17., no n. 2 do artigo 36. e no n. 2 do artigo 45. da Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, na redacçáo dada pela Lei n. 47/2007, de 28 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo da Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro
Os artigos 1., 7., 8., 10., 11., 20., 21., 27., 28. e
32. da Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacçáo resultante da Portaria n. 210/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n. 1 do artigo 25. da Lei n. 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, aplicando -se, para efeitos de nomeaçáo, o disposto no número anterior.
5 - (Anterior n. 4.)
6 - Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado até ao momento da prestaçáo da consulta jurídica, a favor do Instituto de Gestáo Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio de documento único de cobrança (DUC), aplicando -se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 1 do artigo 9. da Portaria n. 419 -A/2009, de 17 de Abril.
7 - O profissional forense nomeado para prestar consulta jurídica colabora com o beneficiário para efeitos de emissáo do DUC.
8 - Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete de consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere o n. 5 efectua -se junto do mesmo, revertendo o produto da taxa para o referido gabinete.
9 - O Gabinete para a Resoluçáo Alternativa de Litígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes de consulta jurídica e divulga publicamente informaçáo acerca do seu funcionamento.
Artigo 7. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - (Revogado.)3 - Nos casos em que o profissional forense intente apenso ou incidente no processo para que tenha sido nomeado, informa o representado de tal facto, bem como do objectivo a atingir com a criaçáo do apenso ou incidente, por carta registada, com aviso de recepçáo.
Artigo 8.
Encargos e despesas decorrentes da concessáo de apoio judiciário
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito sáo reguladas pelos artigos 8. -A a 8. -D.
3 - O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentaçáo de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.
4 - Náo há lugar ao pagamento de deslocaçóes que ocorram dentro da comarca de inscriçáo.
5 - Só é assegurado o pagamento de deslocaçóes quando na comarca de destino náo houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.
Artigo 10. [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 11. [...]
A participaçáo de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça, devendo constar do mesmo, designadamente, os termos de acesso ao sistema electrónico gerido pela Ordem dos Advogados e o modo como as comunicaçóes entre os vários intervenientes se processam.
Artigo 20. [...]
1 - Compete à Ordem dos Advogados determinar o número de lotes de processos e de escalas de prevençáo e a respectiva composiçáo, bem como definir as circunscriçóes em que se justifica a sua existência.
2 - (Revogado.)
Artigo 21. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - (Revogado.)
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 - A Ordem dos Advogados disponibiliza electro-nicamente no seu sítio da Internet informaçáo relativa ao preenchimento dos lotes.
Artigo 27. [...]
Pela realizaçáo de uma consulta jurídica em escritório de advogado é devido o pagamento de € 25, após a efectiva realizaçáo da consulta.
Artigo 28. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensaçáo sáo os seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realizaçáo e a introduçáo no sistema informático do número de autorizaçáo de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, constante da notificaçáo enviada ao requerente de apoio judiciário ou a requerimento do mandatário em caso de deferimento tácito do pedido.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 32. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A comissáo é composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência:
a) Política de justiça;
b) Gestáo financeira da justiça;
c) Administraçáo da justiça;
d) Meios de resoluçáo alternativa de litígios.
4 - (Anterior n. 3.)
5 - (Anterior n. 4.)
6 - Por meio de deliberaçáo adoptada em reuniáo da comissáo, esta pode convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.
Artigo 2.
Aditamento à Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro
Sáo aditados à Portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacçáo resultante da Portaria n. 210/2008, de 29
3324 de Fevereiro, os artigos 8. -A, 8. -B, 8. -C, 8. -D e 28. -A
com a seguinte redacçáo:
Artigo 8. -A
Deslocaçóes efectuadas nas Regióes Autónomas
1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocaçáo de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta náo haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela deslocaçáo.
2 - Entende -se por 'custo inerente à deslocaçáo':
a) Passagem aérea em classe económica entre ilhas; b) Quando necessário, alojamento de uma noite, em estabelecimento hoteleiro, classificado como '3 estrelas', nos termos da Portaria n. 327/2008, de 28 de Abril.
3 - Sempre que a duraçáo da diligência a realizar implique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto na alínea b) do número anterior prolonga -se pelo tempo estritamente necessário.
Artigo 8. -B
Adiantamento do pagamento de despesas nas Regióes Autónomas
1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO