Portaria n.º 598/2010, de 02 de Agosto de 2010

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 598/2010 de 2 de Agosto O Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, estabeleceu novas regras para a determinação dos rendimentos, com- posição do agregado familiar e capitação dos respectivos rendimentos para a verificação das condições de recursos, de que depende o reconhecimento e manutenção do direito às prestações do âmbito dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade.

A implementação daquele diploma determinou a adequação dos requerimentos do rendimento social de inserção (RSI) e do abono de família pré -natal e abono de família para crianças e jovens, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n. os 108/2004, de 27 de Janeiro, e 1277/2007, de 27 de Setembro, bem como a elaboração de uma declaração para recolha de infor- mação relevante sobre a composição e rendimentos do agregado familiar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e nos n. os 2 e 4 do artigo 32.º -A do Decreto- -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 201/2009, de 18 de Agosto, e 70/2010, de 16 de Junho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação de modelos São aprovados, em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante, os seguintes modelos:

  1. Requerimento do rendimento social de inserção, mo- delo RSI 1/2010 -DGSS;

  2. Requerimento do abono de família pré -natal e do abono de família para crianças e jovens, modelo RP 5045/ 2010 -DGSS;

  3. Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, modelo MG 8 -DGSS. Artigo 2.º Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar A declaração deve ser apresentada nos competentes serviços da segurança social e é utilizada para verifica- ção das condições de recursos, no âmbito dos proces- sos de atribuição ou reavaliação do subsídio social de desemprego e dos subsídios sociais do de protecção na parentalidade.

Artigo 3.º Revogação São revogadas as Portarias n. os 108/2004, de 27 de Ja- neiro, e 1277/2007, de 27 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 29 de Julho de 2010. Mod.

RSI 1/2010 - DGSS (Página 1 de 4) REQUERIMENTO Antes de preencher leia com atenção a folha de informações e instruções de preenchimento RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (continua na pág. seguinte) N.º Identificação de Segurança Social Nome completo Data de nascimento ano mês dia ELEMENTOS RELATIVOS AO REQUERENTE 1 Morada Código Postal - Localidade Telefone N.º Identificação Fiscal Possuem na presente data valores depositados em contas bancárias, acções, fundos de investimento, títulos de dìvida pública ou outros valores mobiliários, cujo montante total seja superior a 100 612,8 euros? (1) (1) Correspondente a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, que em 2010 é de 419,22 euros.

Sim Não ELEMENTOS SOBRE VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO REQUERENTE E DO AGREGADO FAMILIAR À DATA DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO 2 OUTROS ELEMENTOS 3 A prestação já foi requerida por outro membro do agregado familiar? Sim Não Nome completo da pessoa que requereu Se assinalou Sim, indique: Serviço onde foi apresentado o requerimento Importante: - O direito às Prestações por Encargos Familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego e Subsídios Sociais no âmbito da Parentalidade, depende de o valor do património mobiliário do seu agregado fami- liar não ser superior a 100.612,80 euros. - As falsas declarações sobre a composição do agregado familiar e respectivos rendimentos, determinam a inibi- ção do acesso ao direito às prestações sociais acima referidas, durante um período de 2 anos.

HABITAÇÃO SOCIAL DO REQUERENTE 4 Reside numa casa de habitação social? Sim Não (1) Autarquia, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, outro.

Se assinalou Sim, indique que entidade é o seu senhorio (1) e há quantos anos vive nessa habitação: 1 ano 2 anos 3 anos ou mais Os dados constantes deste documento serão objecto de registo informático na base de dados da segurança social.

Poderá consultar pessoalmente a informação que lhe diz respeito, bem como solicitar a sua correcção.

As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Mod.

RSI 1/2010 - DGSS (Página 2 de 4) Rendimento ilíquido do mês anterior ao da apresentação do requerimento (2) (continua na pág. seguinte) 1 2 3 4 5 6 Valor das prestações pagas por outras entidades (5) N.º de ordem do agregado familiar (3) 1 2 3 4 5 6 Pensões (6) Prestações sociais (7) Valor das pensões de alimentos Valor dos apoios à habitação RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR (1) 6 (1) Nos termos da legislação em vigor, os rendimentos relevantes para atribuição desta prestação, quer sejam os abrangidos pela interconexão de dados entre os Serviços da Administração Fiscal e as Instituições da Segurança Social, quer as prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, serão obti- dos oficiosamente para efeitos de decisão sobre o presente requerimento. (2) Caso os rendimentos dos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento sejam desiguais indique a média dos últimos 3 meses. (3) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 5. (4) Indicar o valor total.

Os serviços da segurança social calculam a parcela do valor do rendimento a considerar para atribuição da prestação social. (5) Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações, PT, GALP, Banco Santander-Totta, EPAL, EDP, Sindicato dos Bancários, Fundos de Pensões, instituições bancárias, Seguradoras, organismos estrangeiros, entre outros (não incluir prestações sociais pagas pelo do Instituto da Segurança Social). (6) Incluir pensões de sobrevivência, de velhice, de invalidez, de aposentação ou outras de natureza idêntica e rendas temporárias ou vitalícias, pensões a cargo de companhias de seguros ou fundos de pensões, pagas por organismos nacionais ou estrangeiros (não incluir as pensões pagas pelo Instituto da Segurança Social) (7) Não incluir prestações por encargos familiares e prestações no domínio da deficiência ou da dependência. (8) Incluir outros rendimentos regulares, não declarados neste quadro e no anterior.

Valor das prestações pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores Subsídios de renda de casa Subsídios de residência ou outros apoios públicos à habitação Valor de outros rendimentos (8) COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (1) (Se tiver mais de 6 elementos preencha a folha de continuação) 5 Nome completo N.º identificação seg. social (2) N.º de ordem Relação familiar (3) N.º identificação fiscal 1 Requerente 2 3 4 5 6 (1)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT