Portaria n.º 310/2011, de 21 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 310/2011 de 21 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que re- gulamenta o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e co- mercialização de energia eléctrica e à organização dos mercados de electricidade, prevê, no n.º 2 do artigo 33.º, que, mediante portaria, o ministro responsável pela área da energia pode estabelecer medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros electroprodutores.

Assim, ao abrigo desta disposição legal, a Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, veio estabelecer as condi- ções aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incum- primentos, com vista a harmonizar a regulamentação das condições de interruptibilidade no âmbito do mercado ibérico.

Por outro lado, a mesma portaria definiu ainda um regime transitório aplicável aos contratos de prestação do serviço de interruptibilidade então existentes no mercado regulado, determinando a sua extinção e a necessidade de celebração de novos contratos de adesão ao serviço, ao abrigo do regime da interruptibilidade nela previsto.

A disciplina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, foi entretanto objecto de ajustamentos e desenvol- vimentos subsequentes, designadamente através da Por- taria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, que estabeleceu, para vigorar em 2011, um regime aplicável à prestação de serviço de interruptibilidade por consumidor de elec- tricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) ao operador da rede de transporte que, contratando a sua energia eléctrica directamente em mercado organizado, através de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados, ofereça um valor de potência máxima interruptível (Pint) inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW, para todos os tipos e características de interruptibilidade previstos na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.

Posteriormente, pela Portaria n.º 117/2011, de 25 de Março, o valor de potência máxima interruptível (Pint) previsto na Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, foi alte- rado e fixado em valor não inferior a 0,25 MW, tendo sido excluída da sua aplicação os consumidores de electricidade que prestem o serviço de...

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