Portaria n.º 308/2011, de 21 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 308/2011 de 21 de Dezembro Considerando a necessidade imperiosa de assegurar uma satisfação tão rápida quanto possível dos créditos devidos e não pagos, para o bom funcionamento da justiça e da eco- nomia, e prosseguindo um esforço de simplificação e agi- lização do processo executivo, procede -se a uma alteração pontual da Portaria n.º 331 -B/2009, de 30 de Março, que re- gulamenta um conjunto de aspectos da acção executiva, no sentido de instituir mecanismos de movimento de verbas de e para o agente de execução ágeis e totalmente transparentes.

As contas -clientes detidas pelos agentes de execução, nas quais são depositadas todas as quantias provenientes de exequentes ou de executados, destinando -se ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo, são instrumentos de garantia e de segurança jurídicas que permi- tem assegurar a transparência nos movimentos dos fundos depositados no âmbito de determinado processo executivo.

Em virtude do especial papel desempenhado pelo agente de execução enquanto auxiliar da justiça, importa garantir a manutenção da confiança no exercício das suas funções, agilizando -se a detecção de lapsos e de comportamentos culposos.

Com o propósito de permitir uma fiscalização mais eficaz e uma responsabilização mais célere em caso de irregularidade, estabelece -se, assim, um conjunto de regras relativas aos meios de pagamento a utilizar pelo agente de execução, das quais se destaca a indicação do número de identificação bancária, bem como a utilização de referência multibanco ou documento único de cobrança no âmbito de cada processo judicial, o que permitirá realizar de forma mais expedita os pagamentos ao exequente e, ao mesmo tempo, verificar as transferências efectuadas pelo agente de execução.

Por outro lado, a presente portaria estabelece um regime transitório nos termos do qual os agentes de execução devem notificar as entidades que efectuam transferências referentes a penhoras de rendimentos periódicos do execu- tado para que as mesmas se passem a realizar nos termos que agora se consagram.

Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Pú- blico, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Colégio da Especialidade de Agentes de Execução, da Comissão para a Eficácia das Execuções, da...

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