Portaria n.º 237/2010, de 29 de Abril de 2010

Portaria n. 237/2010

de 29 de Abril

A manutençáo da aposta no desenvolvimento dos meios de resoluçáo alternativa de litígios, a expansáo da rede dos julgados de paz, o desenvolvimento de novos projectos relacionados com a resoluçáo extrajudicial e a sua expansáo a novas áreas motivaram a criaçáo, pelo Decreto -Lei n. 127/2007, de 27 de Abril, do Gabinete para a Resoluçáo Alternativa de Litígios (GRAL).

Uma das atribuiçóes do GRAL consiste em promover a criaçáo e apoiar o funcionamento de sistemas de mediaçáo, que podem ser especializados.

A concepçáo, realizaçáo e execuçáo de sistemas de mediaçáo pública impóe e pressupóe que o Estado estabeleça regras ao nível da qualificaçáo profissional a aplicar àqueles que pretendam colaborar, enquanto profissionais independentes, com estes sistemas de mediaçáo.

Com efeito, nestes sistemas emerge um novo agente na promoçáo da justiça - o mediador de conflitos - , profissional sem vínculo à Administraçáo Pública, cuja participaçáo no âmbito dos sistemas públicos de mediaçáo depende do reconhecimento da sua qualificaçáo profissional, o que pressupóe a definiçáo prévia de requisitos de formaçáo, de acordo com critérios exigentes e rigorosos, de molde a poder garantir -se aos cidadáos a qualidade dos serviços prestados pelo Estado.

Aliás, a especificaçáo da exigência da habilitaçáo por um curso de mediaçáo reconhecido pelo Ministério da Justiça consta, por exemplo, da alínea d) do artigo 31. da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, organizaçáo e funcionamento dos julgados de paz, e da alínea d) do n. 1 do artigo 12. da Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, que procedeu à criaçáo de um regime de mediaçáo penal, em execuçáo do artigo 10. da Decisáo Quadro n. 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 206/2006, de 27 de Outubro, da alínea d) do artigo 31.

1470 da Lei n. 78/2001, de 13 de Julho, da alínea d) do n. 1

do artigo 12. da Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado o regulamento de reconhecimento dos cursos de formaçáo de mediadores de conflitos para prestar funçóes no âmbito da mediaçáo pública, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Artigo 3.

Disposiçóes finais e transitórias

Os pedidos de reconhecimento de cursos de media-çáo de conflitos pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria sáo objecto de reformulaçáo, visando a sua conformidade com o estabelecido no regulamento ora aprovado.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalháes, Secretário de Estado da Justiça e da Modernizaçáo Judiciária, em 19 de Abril de 2010.

ANEXO

Regulamento de Reconhecimento de Cursos de Mediaçáo de Conflitos para Efeitos de Candidatura

à Prestaçáo de Serviços de Mediaçáo Pública

Artigo 1.

Objecto e fim

O presente Regulamento define o procedimento e regime aplicáveis ao reconhecimento de cursos de mediaçáo de conflitos para efeitos de candidatura à prestaçáo de serviços de mediaçáo pública.

Artigo 2.

Tipologia de cursos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, podem ser objecto de reconhecimento, pelo Ministério da Justiça, os seguintes cursos:

  1. Curso de formaçáo de mediadores de conflitos a habilitar para a prestaçáo de serviços de mediaçáo pública no âmbito dos julgados de paz;

  2. Curso de formaçáo de mediadores de conflitos a habilitar para a prestaçáo de serviços de mediaçáo pública no âmbito do Sistema de Mediaçáo Familiar;

  3. Curso de formaçáo de mediadores de conflitos a habilitar para a prestaçáo de serviços de mediaçáo pública no âmbito do Sistema de Mediaçáo Laboral;

  4. Curso de formaçáo de mediadores de conflitos a habilitar para a prestaçáo de serviços de mediaçáo pública no âmbito do Sistema de Mediaçáo Penal;

  5. Curso de formaçáo de mediadores de conflitos a habilitar para a prestaçáo de serviços de mediaçáo nos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados...

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