Portaria n.º 217/2010, de 16 de Abril de 2010

Portaria n. 217/2010

de 16 de Abril

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a AIHSA - Associaçáo dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 38, de 15 de Outubro de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgam, que exerçam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauraçáo no distrito de Faro.

A FESAHT requereu a extensáo das alteraçóes da convençáo a todas as empresas náo filiadas na associaçáo de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convençáo actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos intermédios. No entanto, só foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo de impacto da extensáo das tabelas salariais relativamente ao sector de hotelaria (alojamento), tendo -se apurado que os trabalhadores a tempo completo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, sáo cerca de 16 445, dos quais 6624 (40,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 4350 (26,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 5,6 %. Sáo as empresas dos escalóes de dimensáo entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às das tabelas salariais da convençáo.

Quanto ao sector da restauraçáo, apenas foi possível determinar, a partir do apuramento dos quadros de pessoal de 2007, que os trabalhadores a tempo completo sáo 9766.

As tabelas salariais prevêem retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor em 2009 e 2010. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçáo relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de...

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