Portaria n.º 199/2010, de 14 de Abril de 2010

Portaria n. 199/2010

de 14 de Abril

O Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Regulamento (CE) n. 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, estabelece a organizaçáo comum do mercado vitivinícola e prevê, nomeadamente no artigo 118. -Z, que algumas indicaçóes de carácter facultativo, tais como o ano de colheita e a indicaçáo das castas de uvas, possam ser admitidas na rotulagem de produtos do sector vitivinícola sem denominaçáo de origem ou indicaçáo geográfica.

A rotulagem dos produtos do sector vitivinícola constitui uma importante fonte de informaçáo aos consumidores, fornecendo elementos que contribuem para a selecçáo entre os vários produtos colocados no mercado.

Esta informaçáo pode proporcionar aos operadores um maior leque de opçóes para a colocaçáo de produtos no mercado, quer através de indicaçóes obrigatórias previstas na regulamentaçáo quer através de indicaçóes facultativas, como o ano de colheita e as castas de uvas, contribuindo assim para um melhor conhecimento sobre os produtos por parte dos consumidores.

Pelo Regulamento (CE) n. 607/2009, da Comissáo, de 14 de Julho, foram adoptadas disposiçóes comuns relativas à aprovaçáo e controlo daquelas indicaçóes, aplicáveis aos produtos produzidos a partir da campanha de 2009-2010.

Neste contexto e de forma a assegurar a veracidade daquelas indicaçóes, bem como evitar o risco de confusáo dos consumidores, importa estabelecer as normas complementares relativas à indicaçáo do ano de colheita, das castas de uvas, ou ambas, na rotulagem dos produtos vitivinícolas, a utilizar, de forma homogénea, ao nível do território nacional continental, devendo, para o efeito, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 118. -Z do Regula-

mento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Regulamento (CE)

  1. 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, o Estado membro introduzir as disposiçóes legislativas, regulamentares ou administrativas.

    De forma a assegurar a aplicaçáo de um modelo de rastreabilidade dos produtos, a informaçáo correspondente deve ser centralizada numa plataforma informática integrada no Sistema de Informaçáo da Vinha e do Vinho.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 118. -Z do Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Regulamento (CE) n. 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, na alínea b) do artigo 2. do Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 18. do Decreto-Lei n. 311/2009, de 11 de Dezembro:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto

    Artigo 1.

    Objecto

    1 - A presente portaria estabelece as normas complementares referentes à indicaçáo do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitivinícola sem denominaçáo de origem ou indicaçáo geográfica constantes no anexo I da presente portaria, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental.

    2 - Nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, as normas complementares de execuçáo sáo estabelecidas pelos respectivos órgáos de governo próprio.

    Artigo 2.

    Definiçóes e requisitos específicos

    1 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por:

  2. «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que regista na declaraçáo de colheita e produçáo a obtençáo de produtos aos quais associa a indicaçáo do ano de colheita e ou das castas de uvas;

  3. «Operador económico» a pessoa singular ou colectiva que comercializa lotes de produtos a granel e ou acondicionados e rotulados, com a indicaçáo do ano de colheita e ou das castas de uvas, e que pode ser também, cumulativamente, «produtor»;

  4. «Organismo de controlo» a entidade designada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efectuar a aprovaçáo e controlo físico de lotes; d) «Aprovaçáo de lotes» o procedimento efectuado pelo organismo de controlo com o objectivo de gerar uma evidência administrativa que assegure a veracidade da informaçáo relativa ao ano de colheita e ou das castas de uvas constantes da rotulagem dos produtos vínicos sem denominaçáo de origem protegida ou indicaçáo geográfica protegida;

  5. «Controlo físico de lotes» o procedimento efectuado pelo «organismo de controlo» com o objectivo de verificar in loco os elementos necessários à aprovaçáo de lotes;

    1232 f) «Lote» o volume homogéneo de um produto ao qual

    o «operador económico» associa a indicaçáo do ano de colheita e ou das castas de uvas;

  6. «Lote aprovado» o volume homogéneo de um produto...

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