Portaria n.º 216/2012, de 18 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 216/2012 de 18 de julho O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, estabelece as normas gerais da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado.

A exploração dos jogos sociais do Estado está atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

Pela presente portaria procede -se à alteração ao Re- gulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, estabelecendo -se as condições de autorização e as regras para o exercício da atividade de mediação com recurso ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt.

Com esta alteração confere -se aos apostadores a pos- sibilidade de realizarem as suas apostas nos jogos sociais do Estado através da Internet num ambiente controlado e assistido, prosseguindo -se uma política de jogo respon- sável e de responsabilidade social, estimula -se a utiliza- ção das novas tecnologias de informação e promove -se a redução de consumos de papel e outros materiais, assim contribuindo para a minimização da pegada ecológica.

Aproveitou -se ainda para proceder a algumas altera- ções pontuais que se justificavam em função do lapso de tempo que decorreu desde a aprovação do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado em 2004. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, e do artigo 2.º dos Esta- tutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regu- lamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte inte- grante, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Considera -se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, nomeadamente auxiliando o jogador na celebra- ção do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º 1 — A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza admi- nistrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os obje- tivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O DJSCML definirá os critérios, regras e pro- cedimentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.

Artigo 3.º 1 — Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento comercial são os seguintes:

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Ter conta aberta em estabelecimento bancário à sua escolha, destinada exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Mi- sericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movi- mentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Ter seguros de responsabilidade civil e de equipa- mentos determinados pelo DJSCML;

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os mediadores que prestem serviços de assis- tência, com vista à celebração do contrato do jogo, atra- vés do sítio de Internet www.jogossantacasa.pt, devem cumprir, para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo, os seguintes requisitos mínimos:

  11. Ter uma ligação à Internet com endereço IP fixo e caixa de correio eletrónico;

  12. Ter um computador de uso exclusivo por parte dos jogadores para acesso ao sítio de Internet www. jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo entre o DJSCML e os jogadores;

  13. Ter uma impressora com as características indica- das pelo DJSCML. Artigo 6.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respe- tivos bilhetes pelo valor facial;

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogado- res ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá- -los no uso deste meio. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. Depositar as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendidos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer da Lotaria Popular, na semana anterior;

  28. Disponibilizar aos jogadores a impressão do...

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