Portaria n.º 214/2012, de 17 de Julho de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 214/2012 de 17 de julho O Decreto -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, adiante designado por Fundo, com o objetivo de assegurar o fi- nanciamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.

O referido diploma estabelece as regras essenciais rela- tivas à gestão do Fundo, prevendo que o respetivo regula- mento de gestão seja aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos Mi- nistros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de Gestão do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais.

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 13 de julho de 2012. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de julho de 2012. ANEXO REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece as regras de ges- tão do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, doravante designado por Fundo, bem como o regime de concessão dos respetivos apoios financeiros.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação territorial O presente Regulamento é aplicável no território de Portugal Continental.

Artigo 3.º Objetivos do Fundo 1 — O Fundo tem por objetivo o financiamento de projetos, ações e iniciativas, no quadro da proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cum- primento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, nomeadamente:

  1. Controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;

  2. Prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas, bem como das infestações por parasitas, designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas;

  3. Preservação do património genético ou em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis;

  4. Incentivo ao desenvolvimento da qualidade dos pro- dutos agrícolas. 2 — Com vista à prossecução dos objetivos previstos no número anterior, cabe ao membro do Governo responsável pela área da agricultura aprovar as orientações estratégicas do Fundo.

    Artigo 4.º Receitas São receitas do Fundo as previstas no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.

    Artigo 5.º Administração e gestão do Fundo 1 — A administração e gestão do Fundo compete ao diretor -geral de Alimentação e Veterinária, doravante desig- nado diretor do Fundo, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) com competência em matéria financeira. 2 — No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao diretor do...

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