Portaria n.º 267/2011, de 15 de Setembro de 2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 267/2011 de 15 de Setembro Tendo em conta o reajustamento da organização cur- ricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico aprovado pelo Decreto -Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto, importa harmonizar em conformidade os planos de estudo dos cursos do ensino artístico especializado de nível básico, criados pela Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, de- signadamente no que respeita ao reforço da carga horária nas disciplinas estruturantes de Língua Portuguesa e de Matemática.

Procede -se ainda à actualização da referida portaria relativamente à certificação dos cursos pela mesma abrangidos, em resultado do regime aprovado pela Por- taria n.º 199/2011, de 19 de Maio, concretamente no que respeita aos modelos de diploma e certificado a adoptar.

Assim, ao abrigo dos artigos 3.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 94/2011, de 3 de Agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, que cria os cursos básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo.

Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho São alterados os artigos 2.º e 9.º da Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. A área curricular não disciplinar de formação cí- vica. 2 — As cargas horárias dos planos de estudo são estabelecidas em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, em conformidade com o disposto nos anexos n. os 1 a 6 da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os programas e orientações curriculares para as disciplinas que integram a componente de formação vocacional são homologados por despa- cho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Artigo 9.º […] 1 — Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos criados ao abrigo da presente portaria têm direito a um diploma e a um certificado, nos termos, respecti- vamente, dos modelos I e IA constantes no anexo I da Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio. 2 — A requerimento dos interessados podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões discriminativas das disciplinas e das áreas curriculares não disciplinares frequentadas e ou concluídas, assim como dos respectivos resultados de avaliação. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração dos anexos da Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho Os anexos n. os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, passam a ter a redacção constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Revogação São revogados os artigos 4.º e 5.º, bem como o anexo n.º 10, da Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho.

    Artigo 5.º Republicação É republicada no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 691/2009, de 25 de Ju- nho.

    Artigo 6.º Produção de efeitos 1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2011 -2012, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A revogação do anexo n.º 10 da Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, produz efeitos na data da entrada em vigor da Portaria n.º 199/2011, de 19 de Maio.

    A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 19 de Agosto de 2011. Componentes do currículo Ano/carga horária semanal (a) 5.º 6.º Total do ciclo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.

    Educação para a cidadania. . . Áreas curriculares disciplinares: Línguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . 12 6 12 6 24 12 Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 6 3 12 6 Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 6 3 6 3 12 6 História e Geografia de Portugal . . . . . . . . . Matemática e Ciências . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 4,5 9 4,5 18 9 Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 6 3 12 6 Ciências da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 6 3 Educação Artística e Tecnológica . . . . . . . . . . 2 1 2 1 4 2 Educação Visual e Tecnológica (b). Formação Vocacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 7 14 7 28 14 Técnicas de Dança (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 10 5 20 10 Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 2 1 4 2 Expressão Criativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 2 1 4 2 Formação Pessoal e Social.

    Educação Moral e Reli- giosa (d). (1) (0,5) (1) (0,5) (2) (1) Área curricular não disci- plinar: Formação Cívica . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1 Total . . . . . . . . 38 (39) 19 (19,5) 38 (39) 19 (19,5) 76 (78) 38 (39) Máximo global 39 19,5 39 19,5 78 39 Actividades de enriqueci- mento (e). (a) A carga horária semanal refere -se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opção da escola.

    A sua distribuição por anos de escola- ridade assume um carácter indicativo.

    Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, sem deixar de respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado por ano de escolaridade. (b) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica estará a cargo de dois professores. (c) Sob a designação de Técnicas de Dança incluem -se as seguintes técnicas: Técnica de Dança Clássica, Técnica de Dança Contemporânea e Técnica de Dança Moderna.

    De acordo com o seu projecto pedagógico, os estabelecimentos de ensino artístico especializado podem desenvolver mais aprofundadamente uma das técnicas de dança; contudo, deverão assegurar o desenvolvimento das competências de base específicas das várias técnicas.

    Atendendo à sua natureza, a disciplina poderá ser leccionada por mais de um professor, desde que tal não implique, no somatório dos horários dos professores da disciplina, mais do que as horas previstas para a leccionação da mesma. (d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro. (e) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.

    O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará obrigatoriamente actividades experimentais e de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas.

    ANEXO N.º 2 Curso básico de Dança 3.º ciclo Componentes do currículo Ano/carga horária semanal (a) 7.º 8.º 9.º Total do ciclo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.

    Educação para a cidadania. Áreas curriculares disciplinares: Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5 Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5 LE1. LE2. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO N.º 1 Curso básico de Dança 2.º ciclo Componentes do currículo Ano/carga horária semanal (a) 7.º 8.º 9.º Total do ciclo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.

    Ciências Sociais e Humanas . . . . . . . . 4 2 4 2 4 2 12 6 História.

    Geografia.

    Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5 Ciências Físicas e Naturais . . . . . . . . . 4 2 4 2 5 2,5 13 6,5 Ciências Naturais.

    Físico -Química.

    Educação Artística . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 2 1 - - 4 2 Educação Visual.

    Formação Vocacional . . . . . . . . . . . . . 16 8 18 9 22 11 56 28 Técnicas de Dança (b) . . . . . . . . . . . 12 6 14 7 20 10 46 23 Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 2 1 2 1 6 3 Práticas Complementares de Dança (c) e (d). 2 1 2 1 - - 4 2 Formação Pessoal e Social.

    Educação Moral e Re- ligiosa (e). (1) (0,5) (1) (0,5) (1) (0,5) (3) (1,5) Área curricular não disciplinar: Formação Cívica 1 0,5 1 0,5 1 0,5 3 1,5 Total . . . . . . . . . 42 (43) 21 (21,5) 44 (45) 22 (22,5) 47 (48) 23,5 (24) 133 (136) 66,5 (68) Máximo global 43 21,5 45 22,5 48 24 136 68 Actividades de enri- quecimento (f). (a) A carga horária semanal refere -se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opção da escola.

    A sua distribuição por anos de escola- ridade assume um carácter indicativo.

    Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, sem deixar de respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado por ano de escolaridade. (b) Sob a designação de Técnicas de Dança incluem -se as seguintes técnicas: Técnica de Dança Clássica, Técnica de Dança Contemporânea e Técnica de Dança Moderna.

    De acordo com o seu projecto pedagógico, os estabelecimentos de ensino artístico especializado podem desenvolver mais aprofundadamente uma das técnicas de dança; contudo, deverão assegurar o desen- volvimento das competências de base específicas das várias técnicas. (c) Atendendo à natureza da disciplina, poderá ser leccionada por mais de um professor desde que tal não implique, no somatório dos...

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