Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio de 2012

Portaria n.º 140/2012 de 14 de maio O Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a dis- ciplina da atividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, prevê, designadamente, o regime remuneratório da pro- dução em cogeração, estipulando, no n.º 5 do artigo 4.º, que os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado que integram o referido regime são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e com observância dos requisitos previstos no n.º 6 do mesmo artigo 4.º Por outro lado, no âmbito das disposições transitórias, o n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma legal remete tam- bém para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição das regras aplicáveis à transição das instalações de cogeração existentes para o novo regime remuneratório quando o cogerador opte por proceder a tal transição.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- géticos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em- prego, o seguinte: CAPÍTULO I Remuneração da produção em cogeração Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os termos da tarifa de referência do regime remuneratório aplicável às instalações de cogeração, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto.

Artigo 2.º Tarifa de referência A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea

b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, calculada de acordo com as fórmulas constantes do anexo a esta portaria, corresponde aos valores indica- dos nas alíneas seguintes, em função da potência elétrica instalada da cogeração (P) e do combustível utilizado, integrando os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes e a utilização reduzida da rede de transporte, e aplicando o regime de atualização e de modulação tarifária, definidos nos artigos 3.º e 4.º:

  1. Para instalações que utilizem como combustível gás natural, gases de petróleo liquefeitos (GPL) ou combus- tíveis líquidos, com exceção do fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:

    i) P ≤ 10 MW: € 89,89/MWh; ii) 10 MW < P ≤ 20 MW: € 80,44/MWh; iii) 20 MW < P ≤ 50 MW: € 70,33/MWh; iv) 50 MW < P ≤ 100 MW: € 63,95/MWh;

    b) Para instalações que utilizem como combustível o fuelóleo, o valor da Tref é o seguinte:

    i) P ≤ 10 MW: € 89,12/MWh; ii) 10 MW < P ≤ 100 MW: € 79,96/MWh;

    c) Para instalações de cogeração renovável, o valor da Tref é o seguinte:

    i) P ≤ 2MW: € 81,17/MWh; ii) 2MW < P ≤ 100 MW: € 65,92/MWh.

    Artigo 3.º Atualização da tarifa de referência 1 — A tarifa de referência é atualizada trimestralmente, em função da variação ocorrida nos indicadores a seguir enunciados e nos termos estabelecidos nas fórmulas cons- tantes do anexo à presente portaria:

  2. O preço free on board (FOB) do crude arabian light breakeven de acordo com a última publicação no Platt’s Oilgram Price Report;

    b) A taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos da América, publicada pelo Banco de Portugal;

    c) O índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Esta- tística (INE). 2 — Os valores da tarifa de referência atualizados nos termos do disposto no número anterior são estabelecidos por despacho do diretor -geral da Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) e publicados no respetivo sítio na Internet, até ao final do 1.º mês de cada trimestre.

    Artigo 4.º Ajustamento da tarifa de referência por modulação tarifária As instalações de cogeração enquadradas na modalidade especial a que se refere a alínea

    b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que, antes da atribuição da respetiva licença de estabelecimento ou de produção, consoante o caso, optem pela modulação tarifá- ria, em função dos períodos horários, são remuneradas pela tarifa de referência ajustada nos termos seguintes:

  3. A tarifa de referência aplicável durante as horas cheias e de ponta do tarifário geral em ciclo semanal será Tref mpc = 1,10 × Tref m ;

    b) A tarifa de referência aplicável durante as horas de vazio e super vazio do tarifário geral em ciclo semanal será Tref mvs = 0,87 × Tref m . Artigo 5.º Prémio de eficiência 1 — O prémio de eficiência a que se refere a alínea

    c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, é calculado mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula, expressa em euros: PE m = PC × PEP/(1 – PEP) × EEPL m × K × (EP/EE) 2 — Para os efeitos da fórmula prevista no número anterior:

  4. PE m é o valor do prémio de eficiência no mês m;

    b) PC é o custo de referência para valorização da pou- pança de energia primária e assume o valor de € 28,71/MWh;

    c) PEP é a poupança certificada na garantia ou certifi- cado de origem emitida pela Entidade Emissora das Garan- tias de Origem (EEGO), nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, em vigor na instalação de cogeração e expressa em percentagem;

    d) EEPL m é a energia elétrica produzida pela insta- lação de cogeração no mês m, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, expressa em megawatts por hora;

    e) K é o fator adimensional que distingue o PE m de acordo com o grau de poupança de energia primária pela instalação de cogeração, e que toma os seguintes valores:

    i) K = 0,5 no caso de cogerações de elevada eficiência; ii) K = 0,3 no caso de cogerações eficientes;

    f) EP/EE é a relação entre a energia primária consumida na instalação de cogeração no ano civil anterior ao mês m e a energia elétrica produzida na instalação de cogeração no mesmo período, certificada pela EEGO, utilizando -se, enquanto não houver aquela certificação, os coeficientes seguintes:

    i) Instalações com motor alternativo a gás natural: 2,86; ii) Instalações com turbina a gás natural com potência inferior a 20 MWe: 3,70; iii) Instalações com turbina a gás...

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