Portaria n.º 45/2012, de 13 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 45/2012 de 13 de fevereiro No Programa do XIX Governo Constitucional institui -se uma política de desenvolvimento de uma nova geração de Medidas Ativas de Emprego, nomeadamente através da promoção da formação profissional.

Esta política integra -se no modelo de flexisegurança, que visa conciliar a segu- rança dos trabalhadores com a flexibilidade necessária às dinâmicas do mercado.

Em sede de Concertação Social, o Governo e os Parcei- ros Sociais têm valorizado a implementação de medidas que potenciem a contratação de desempregados e propor- cionem o aumento dos respetivos níveis de empregabili- dade.

Nessa medida, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego definiu as linhas gerais de uma medida de apoio à contratação de desempregados inscritos há pelo menos seis meses consecutivos em centros de em- prego, que possibilite o aumento da sua empregabilidade.

Assim, a presente portaria procede à criação de uma medida que, através da concessão de um apoio financeiro, visa estimular a contratação e a formação profissional de desempregados inscritos há pelo menos seis meses con- secutivos em centros de emprego.

Concomitantemente, com esta medida incentiva -se a cooperação entre as entidades empregadoras e os centros de emprego.

A aplicação da presente portaria deverá, ainda, ser objeto de avaliação a efetuar até agosto de 2012. Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria cria a Medida Estímulo 2012, de ora em diante designada «Estímulo 2012», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos, com a obrigação de proporcionar formação profissional.

Artigo 2.º Requisitos da entidade empregadora 1 — Pode candidatar -se ao Estímulo 2012, a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí- cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter ao seu serviço cinco ou mais trabalhadores;

d) Ter a situação...

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