Parecer n.º 4/2018

Data de publicação12 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Conselho Nacional de Educação

Parecer n.º 4/2018

Sobre o projeto de lei de alteração à Lei Orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelos relatores Inês Duarte, Sebastião Feyo de Azevedo e Joaquim Mourato, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 12 de dezembro de 2017, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu sexto Parecer do ano de 2017.

Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República solicitou ao Conselho Nacional de Educação parecer sobre o projeto de lei n.º 619/XIII/3.ª, que introduz uma alteração no Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

O artigo 1.º do projeto de lei n.º 619/XIII/3.ª alarga as atribuições conferidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. pela alínea f) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril; assim, propõe que, para além de "Avaliar as atividades nacionais de ciência e tecnologia", a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., passe igualmente a avaliar "a transferência e valorização do conhecimento." Para cumprimento desta nova atribuição, propõe a introdução no mesmo artigo de um novo n.º 3, que obriga a FCT, I. P., a "apresenta[r] anualmente à Assembleia da República um Relatório sobre o estado do sistema científico e tecnológico nacional e da transferência do conhecimento."

No seu artigo 2.º, o mesmo projeto de lei propõe que seja aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, o artigo 3.º-A, intitulado "Avaliação", com a seguinte redação:

"Artigo 3.º-A

Avaliação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a avaliação do sistema científico e tecnológico nacional e da transferência e valorização do conhecimento abrange as instituições nacionais em todos os domínios da ciência e tecnologia.

2 - A avaliação referida no número anterior consiste, designadamente, no levantamento e tratamento sistemático e integral de todas as informações e dados de operação das atividades de transferência de tecnologia, licenciamento e valorização do conhecimento em Portugal, com especial enfoque nas patentes, valor dos licenciamentos, número de spinoffs criadas e atividade resultante da colaboração indústria-universidade.

3 - A avaliação referida no n.º 1 deve ser feita, designadamente, com recurso a métricas e parâmetros de avaliação internacionalmente estabelecidos e...

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