Parecer n.º 32/2015-C

Data de publicação29 Novembro 2016
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 32/2015-C

N.º 32/2015-C

LV

ACORDO COM A INDUSTRIA FARMACÊUTICA - CONTRATO DE COMPARTICIPAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIAS SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA - DESPESA PÚBLICA COM MEDICAMENTOS

Proc.º n.º 32/2015-C

1.ª No parecer n.º 32/2015, de 16 de junho do corrente ano, analisou-se, tendo em consideração o Contrato de Comparticipação celebrado, em 17 de fevereiro de 2015, entre o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a Gilead Sciences, Lda. (associada da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica) e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a questão do impacto do crescimento da despesa pública com medicamentos na contribuição da Indústria Farmacêutica estabelecida, para o ano de 2015, no Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre os Ministérios das Finanças e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, análise que ocorreu num momento em que já havia sido transmitida a convicção de que o valor da despesa pública com medicamentos nele previsto seria, como efetivamente foi, ultrapassado.

2.ª Tendo sido o impacto do Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro de 2015 na despesa pública com medicamentos (aumento da despesa) e a questão da sua articulação com o Acordo de 21 de novembro de 2014 que determinaram a formulação da consulta que deu origem à prolação do parecer n.º 32/2015, integrando, assim, o objeto da consulta.

3.ª E, tal como nesse parecer se concluiu, quer a contribuição prevista no Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre os Ministérios das Finanças e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, quer a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e que foi mantida em vigor durante o ano 2016 pelo artigo 2.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro (prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015), são determinadas em função do volume de vendas das empresas da indústria farmacêutica e, sendo o valor da despesa pública com medicamentos previsto naquele Acordo ultrapassado, as empresas aderentes apenas serão responsáveis pela parte que lhes for imputável no aumento verificado.

4.ª Sendo certo que, nos termos do n.º 7 da cláusula 3.ª do Acordo de 21 de novembro de 2014, caso o valor da despesa pública com medicamentos nele previsto seja ultrapassado, «as empresas associadas da APIFARMA e aderentes ao Acordo apenas serão responsáveis pela parte que lhes for imputável no aumento da despesa pública com medicamentos no SNS de acordo com a proporção da respetiva quota de mercado», a obrigação daí decorrente para as empresas associadas da APIFARMA e aderentes ao Acordo, como é o caso da Gilead Sciences, Lda., é uma das obrigações relativamente às quais, para que não subsistissem quaisquer dúvidas, se esclareceu, no n.º 11 da cláusula 5.ª do Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro de 2015, não se mostrarem prejudicadas por este contrato.

5.ª Aliás, a expressão «para que não subsistam quaisquer dúvidas» também tem o sentido de afastar quaisquer eventuais dúvidas sobre a incidência da Cláusula 14.ª - Força maior e alteração das circunstâncias do Acordo de 21 de novembro de 2014.

6.ª Assim, o supramencionado Contrato de Comparticipação não isenta a empresa contraente de cumprir os compromissos assumidos no Acordo de 21 de novembro de 2014.

7.ª Ora, o complexo sistema de descontos, com estabelecimento de patamares de desconto em função do número de tratamentos, com sujeição à verificação de diversas condições cumulativas e com incidência sobre aquisições ocorridas até ao termo de vigência do contrato (vinte e quatro meses), previsto na cláusula 5.ª do Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro de 2015, não obsta a que se estabeleça o valor da despesa pública com medicamentos no ano de 2015 e, se, por um lado, implica, em função da posterior emissão de notas de crédito pela Gilead Sciences, Lda. (através das quais o desconto é concedido, nos termos do n.º 4 desta cláusula 5.ª), uma correspondente diminuição na despesa do ano subsequente, também ocorre que, por força do estabelecimento de um prazo de pagamento de 180 dias, neste ano subsequente haverá, em contrapartida, que se proceder a pagamento de medicamentos fornecidos em 2015.

8.ª O referido Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro de 2015 contém uma cláusula de confidencialidade - a cláusula 11.ª, de acordo com a qual, os descontos previstos na cláusula 5.ª e os termos exatos do mecanismo de desconto nela previsto, incluindo os patamares de desconto fixados, estão abrangidos por dever de confidencialidade (n.º 2) e, caso o primeiro [INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)] e/ou o terceiro [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)] contratantes sejam obrigados a revelar qualquer informação abrangida por tal dever de confidencialidade, «apenas revelarão os preços mencionados na Cláusula Primeira deste contrato» (n.º 3).

9.ª Sendo certo que no novo Acordo celebrado, em 15 de março do corrente ano, entre o Estado Português, representado pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA, é que, contrariamente ao acordado em 21 de novembro de 2014, se estabeleceu que, caso o valor da despesa pública com medicamentos nele previsto seja ultrapassado, «não deverá ser tido em conta o investimento atribuído a programas específicos de iniciativa pública, que incluam medicamentos que apresentem características que lhes confiram caráter excecional relativo à eliminação de determinadas patologias» (cláusula 3.ª, n.º 8).

10.ª Assim sendo, posteriormente a 31 de dezembro de 2015, a Gilead Sciences, Lda. deixou de contribuir em termos semelhantes aos decorrentes do Acordo de 21 de novembro de 2014, ao qual aderiu em 7 de janeiro de 2015 e, portanto, em data posterior à publicação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para o ano de 2015, que aprovou, no seu artigo 168.º, o regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, tendo, assim, podido optar por ficar sujeita, no período de vigência desse Acordo, a esta contribuição, tal como pode optar pela rescisão do referido Contrato de Comparticipação «independentemente de justa causa», nos termos do n.º 9 da cláusula 10.ª do mesmo.

11.ª E, mesmo no concernente à contribuição decorrente do Acordo de 21 de novembro de 2014, referente ao ano de 2015, há que ter igualmente em consideração que, nos termos do n.º 5 da Cláusula 3.ª deste Acordo, «serão deduzidas do montante da contribuição individual das empresas aderentes ao presente Acordo as despesas de Investigação e Desenvolvimento».

12.ª Nesta conformidade, os valores decorrentes da comparticipação dos medicamentos indicados para o tratamento da hepatite C crónica em adultos não determinam alteração das conclusões do parecer n.º 32/2015.

Senhor Ministro da Saúde,

Excelência:

I

Em 20 de julho do corrente ano, subordinado ao assunto Solicitação de Parecer Complementar ao Parecer n.º 32/2015 emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - Contrato de comparticipação relativo aos medicamentos para a Hepatite C, dirigiu a Senhora Chefe de Gabinete de Vossa Excelência ao Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República ofício do seguinte teor:

«Tendo sido recebido do Conselho Consultivo o Parecer n.º 32/2015 em 20 de junho de 2016 relativo ao Acordo celebrado em 21 de novembro de 2014 entre o Estado português e a indústria farmacêutica, encarrega-me o Sr. Ministro da Saúde de solicitar a emissão de parecer complementar com fundamento em novos elementos que, embora solicitados pelo Conselho Consultivo em 19-02-2016 (Of. n.º 3719/2016), não foram então integralmente esclarecidos.

I. Tendo apenas obtido recentemente dados atuais após a conclusão das contas relativas à despesa com medicamentos no ano de 2015, apenas agora, podemos dar resposta ao solicitado, no que respeita à "ultrapassagem do objetivo de despesa pública com medicamentos de 2 mil milhões de euros, fixado para o ano de 2015".

Efetivamente, verifica-se que, conforme consta do mail do Infarmed de 16 de junho de 2016, que se anexa, o valor total da despesa pública com medicamentos em 2015 foi no "Total - 2.215.893.946(euro) (2.216 M(euro))".

Tal "valor total" não inclui as despesas respeitantes à execução do contrato de comparticipação dos medicamentos para a Hepatite C, as quais, de acordo com o mail remetido pela ACSS em 29 de junho de 2016, que igualmente se junta, importaram, a 31 de dezembro de 2015, numa despesa líquida de 90.869.733(euro).

Na verdade, este valor não corresponde aos pagamentos efetivos que o Estado fará, uma vez que o prazo de pagamentos acordado com a Gilead é de 180 dias. Durante este período de 180 dias verifica-se alteração dos patamares de consumo, bem como a redução do preço de todos os medicamentos dispensados desde o início do acordo de comparticipação.

Por outro lado, no que concerne à "determinação pela APIFARMA da fórmula de contribuição financeira dos seus associados aderentes ao Acordo", anexam-se os mails recebidos da APIFARMA em 30 de junho de 2016 e 6 de julho de 2016, sobre tal matéria.

II. Face a estes novos elementos e tendo em conta os montantes envolvidos, carecendo o Ministério de clareza e rigor nos fundamentos da decisão final, solicita-se que na sequência do Parecer aprovado em 16 de junho de 2016, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronuncie sobre:

Os valores decorrentes da comparticipação dos medicamentos, para a Hepatite C, determinam uma alteração das conclusões aprovadas no anterior parecer?

Trata-se de reanalisar à luz de nova informação a obrigação decorrente do n.º 7 da cláusula...

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