Parecer n.º 3/2018

Data de publicação16 Outubro 2018
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 3/2018

Jogos de Fortuna ou Azar - Modificação Objetiva do Contrato

Contrato de Cessão de Exploração

Alteração das Circunstâncias - Zona de Jogo do Algarve

1.ª Por contrato celebrado em 29 de janeiro de 1996, o Estado Português adjudicou à Solverde - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A. a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos de Vilamoura, do Barlavento e do Sotavento Algarvios, até 31 de dezembro de 2017, mediante, para além do mais, o pagamento de uma contrapartida anual correspondente a 35 % das receitas brutas declaradas dos jogos explorados nesses casinos, não podendo, em caso algum, o valor da mesma ser inferior ao que lhe corresponde no anexo II do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro;

2.ª Por contrato celebrado no dia 14 de dezembro de 2001, o Governo Português e a Solverde - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., prorrogaram aquele contrato até 31 de dezembro de 2023, mediante, para além do mais, o pagamento de uma contrapartida anual correspondente a 35 % das receitas brutas declaradas dos jogos explorados nesses casinos, não podendo, em caso algum, o valor da mesma ser inferior ao que lhe corresponde no anexo do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro;

3.ª O referido contrato substituiu integralmente o anterior contrato de concessão, obrigando-se as partes a cumprir as suas cláusulas, que, com exceção da alínea c), do número dois da cláusula 4.ª, entraram em vigor na data da sua assinatura;

4.ª Neste contexto, não se pode interpretar o contrato celebrado no dia 14 de dezembro de 2001, no sentido de o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, ser aplicável apenas a partir de 31 de dezembro de 2017, sendo até aí aplicável o anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro;

5.ª O contrato de concessão da exploração de zona de jogo pode, em caso de alteração superveniente das circunstâncias, ser alterado, caso se verificarem as seguintes condições: ser essa uma alteração anormal e imprevisível das obrigações inicialmente assumidas; causar prejuízos elevados; a exigência do adimplemento das obrigações assumidas afetar gravemente os princípios da boa-fé; e a alteração não estar coberta pelos riscos do contrato;

6.ª Em virtude dessa alteração imprevisível das circunstâncias subjacentes à outorga da prorrogação do contrato inicial, o Estado pode modificar, por acordo com a Concessionária, a cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão, alterando a tabela de contrapartidas, mínimas anuais aplicáveis;

7.ª As normas especiais previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de setembro e no artigo 420.º-A, do Decreto-Lei n.º 18/2008 não impedem, nem limitam essa modificação; e

8.ª Pelo seu caráter anormal e imprevisível, a recente crise económica pode ser considerada uma alteração das circunstâncias em que as partes convencionaram o contrato, se tiver causado prejuízos elevados, a exigência do cumprimento das obrigações assumidas afetar gravemente os princípios da boa-fé e a alteração não estiver coberta pelos riscos do próprio contrato.

Senhora Secretária de Estado do Turismo,

Excelência:

I

Solicitou Vossa Excelência [nos termos do artigo 37.º, alªs a) e c), do Estatuto do Ministério Público] parecer a este Conselho Consultivo sobre as seguintes questões:

a) «Validade da cláusula remuneratória que prevê o pagamento da contrapartida anual e, nesse sentido, sobre a correta interpretação e aplicação do regime decorrente das cláusulas 4.ª, n.º 2 e 9.ª do contrato de concessão, celebrado em 14 de dezembro de 2001 entre o Governo Português e a Solverde, e, mais concretamente, no que concerne ao modo de apuramento do montante da contrapartida anual mínima que é devida no período entre 2001 e 2017, ou seja:

(i) Se para o efeito se deve aplicar o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001;

(ii) Ou, ao invés, o Anexo II que consta do Decreto Regulamentar n.º 1/95; (1)

b) E, mais se solicita, que na pronúncia se considere a possibilidade de aceitação da proposta da Solverde, nos termos suprarreferidos no ponto 31. Da parte I, caso se conclua pela aplicabilidade do Anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 1/95 para o cálculo da contrapartida contratual anual mínima devida pela concessionária no período entre 2001 e 2017;

c) Caso se conclua que a interpretação correta das cláusulas do contra é a aplicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, desde a data da celebração do respetivo aditamento ao contrato que formalizou essas alterações e, consequentemente, fique prejudicada a resposta à pergunta colocada em b) antecedente, solicita-se parecer sobre a possibilidade de o Estado modificar, por acordo com a Concessionária, a cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão, por exemplo, alterando, para futuro, a tabela de mínimos aplicáveis».

Cumpre, pois, emitir o parecer solicitado.

II

Por contrato de 29 de janeiro de 1996, na sequência de concurso público lançado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/95, de 14 de setembro (publicada no Diário da República, 1.ª série B, de 18 de outubro de 1995), foi adjudicada à Solverde - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde a concessão da exploração da zona de jogo do Algarve, que integra os Casinos de Vilamoura, do Barlavento e do Sotavento Algarvio, até 31 de dezembro de 2017.

Nos termos do referido contrato (oportunamente, publicado no 14.º Suplemento ao Diário da República, 3.ª série, de 28 de fevereiro de 1996), a concessionária ficou vinculada, entre outras, ao cumprimento das seguintes obrigações pecuniárias:

a) Pagar uma contrapartida inicial de 7.195.000 contos, em 4 prestações anuais e iguais no valor de 1.798.750 contos cada uma;

b) Pagar uma contrapartida anual correspondente a 35 % das receitas brutas dos jogos, não podendo, em caso algum, o valor da mesma ser inferior ao que lhe corresponde, em cada ano no Anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro, cujo teor era o seguinte:

(ver documento original)

Estes montantes estavam expressos em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1994, sendo convertidas em escudos do ano a que as prestações diziam respeito, de acordo com uma fórmula ali, igualmente, consagrada.

Ao abrigo do referido contrato, a Solverde - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verdade, S. A. explorou, desde então, jogos de fortuna ou azar nos Casinos de Vilamoura, do Barlavento e do Sotavento Algarvio, tendo liquidado aquela contrapartida inicial e as contrapartidas anuais correspondentes a 35 % da receita bruta daqueles jogos, para além de ter cumprido com todas as suas obrigações legais, designadamente, pagando os impostos devidos e, concretamente, o imposto especial de jogo.

Entre 1996 e 2001, o montante correspondente a 35 % das receitas brutas foi sempre superior, em cada um dos anos, ao valor mínimo que lhe corresponderia, nesses anos, no Anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 1/95, que assim nunca veio a ser aplicado.

Entretanto, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 422/89, a Associação Portuguesa de Casinos, em representação e mandato das suas associadas em território continental, Estoril-Sol, S. A., Solverde - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A:, Sopete - Sociedade Poveira de Empreendimentos Turísticos, S. A., e Sociedade Figueira Praia, S. A., requereu ao Estado Português a prorrogação das respetivas concessões de jogo.

Entendendo que o setor do jogo vinha assumindo importância crescente para o desenvolvimento do turismo em Portugal e que as contrapartidas iniciais devidas pela prorrogação dos prazos de concessão eram um fator de vital importância para a consolidação da estratégia de desenvolvimento do turismo português, o Governo autorizou a referida prorrogação (Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro) por um período de seis anos, com termo em 31 de dezembro de 2023.

Para o efeito seria entregue ao Estado uma contrapartida inicial no montante de (euro) 14.963.936,91 (3.000.000$00) a pagar da seguinte forma (euro) 8 733 815,50 (1 750 972 800$00) até ao dia da assinatura do acordo de formalização da prorrogação e adaptação contratual e o remanescente em 10 prestações semestrais iguais no montante de (euro) 6 230 121,41 (1 249 027 200$) e ainda uma contrapartida anual, correspondente a 35 % das receitas brutas, que não podia ser inferior aos valores indicados no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro (art. 2.º, n.º 4), cujo teor era o seguinte:

(ver documento original)

Estes quadros converteram em euros e atualizaram os valores constantes do anexo II do Decreto Regulamentar n.º 1/95 de 19 de janeiro e deviam ser atualizados para o ano em que cada uma dessas prestações fosse paga, com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Neste contexto, no dia 14 de dezembro de 2001, o Estado Português e a Solverde - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verdade, S. A. procederam à assinatura do novo acordo (publicado no Diário da República, 3.ª série de 26 de fevereiro de 2002 (2)), que substituindo o anterior passaram a aplicar de imediato.

Em 2010, as receitas brutas dos jogos de fortuna ou azar explorados ao abrigo daquele contrato foram de 36 639 471,09 milhões de euros, sendo 35 % desse valor (12 823 814,88 milhões de euros) inferior ao valor mínimo a pagar de acordo com o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, devidamente atualizado (13 010 918,01 milhões de euros).

O mesmo aconteceu nos anos de 2011 a 2016 conforme se pode verificar pelo quadro anexo, com os valores devidamente corrigidos e expressos em euros.

(ver documento original)

Neste contexto, para além de impugnar judicialmente os montantes liquidados, a Solverde - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verdade, S. A., propôs ao Governo que o contrato de concessão fosse interpretado no sentido de que o...

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