Parecer n.º 29/2018

Data de publicação20 Maio 2019
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 29/2018

Assessor jurídico - Gabinetes de apoio a magistrado

Organização judiciária - Revogação tácita

1.ª A figura jurídica do assessor foi introduzida no Supremo Tribunal de Justiça pelo artigo 36.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) e, depois, reforçada e estendida aos Tribunais da Relação e aos Tribunais de primeira instância pela Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro;

2.ª A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), prevê que o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação disponham de assessores nos termos definidos na lei (art. 34.º), isto é, atualmente, nos termos da referida Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro;

3.ª A mesma Lei prevê que nas comarcas de 1.ª instância funcionará um Gabinete de apoio ao presidente e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, e destinado a prestar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados, nos termos a definir por decreto-lei (art. 35.º);

4.ª A composição, a direção, o regime jurídico e o estatuto remuneratório dos membros destes Gabinetes de apoio foram depois regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, respetivamente);

5.ª A revogação das normas jurídicas pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil);

6.ª A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao prever que o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores nos termos definidos na lei (art. 34.º) e que nas comarcas de 1.ª instância funcionará um Gabinete de apoio ao presidente e aos magistrados judiciais e do Ministério Público, destinado a prestar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados é, na parte que se refere aos assessores nos tribunais de 1.ª instância, incompatível com a Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro;

7.ª Os preceitos da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro, que sejam incompatíveis com o artigo 35.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, maxime aqueles que se referem aos assessores nos tribunais de 1.ª instância, ficaram assim tacitamente revogados; e

8.ª Funcionando os Gabinetes de Apoio nas comarcas na dependência do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, não faz parte das atribuições do Ministro da Justiça nomear ou prorrogar a comissão de serviço dos assessores para os tribunais judiciais de primeira instância (art. 1.º, n.º 2 e 8.º, n.º 3, da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro).

Senhora Ministra da Justiça

Excelência:

I

Submeteu Sua Excelência a Ministra da Justiça, nos termos da alínea a), do artigo 37.º, do Estatuto do Ministério Público, pedido de parecer a este Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República(1), invocando o seguinte:

«Sua Excelência o Senhor Vice-Procurador-Geral da República solicitou a prorrogação da comissão de serviço da assessora [...], que, desde há vários anos, vem exercendo essa função junto do Ministério Público do Juízo Central de Família e Menores de Lisboa.

Subjaz, no entanto, à solicitada prorrogação da comissão de serviço uma questão jurídica controvertida, qual seja a de saber:

- Se a Lei n.º 2/98, de 2 de janeiro e respetiva regulamentação se encontra, no que respeita aos tribunais de primeira instância, tacitamente revogada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de maio, e consequentemente se,

- No contexto da nova organização judiciária deixou de ser possível ao Ministro da Justiça nomear ou prorrogar a comissão de serviço dos assessores para os tribunais judiciais, ao abrigo do disposto no art. 8.º da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro.

Considerando tratar-se de matéria suscetível de dissonância interpretativa, solicitei ao Excelentíssimo Senhor Auditor Jurídico junto deste Ministério a emissão de parecer. No parecer, prontamente emitido, o Senhor Auditor Jurídico considera que no contexto da nova organização judiciária, a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de maio, revogou tacitamente, no que respeita aos tribunais de primeira instância, a Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro. No entanto, ponderando a posição reiteradamente assumida pelos diferentes graus da hierarquia do Ministério Público acerca da matéria em apreço, e considerando a sensibilidade da questão, concluiu sugerindo que seja solicitado parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Concordando, em absoluto, com a sugestão, permito-me, ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público, solicitar a Vossa Excelência se digne submeter as questões supra enunciadas à apreciação do Conselho Consultivo».

Importa, assim, emitir o parecer solicitado:

II

Da figura jurídica do Assessor

1 - A figura jurídica do assessor foi (invocando a praxis dos tribunais administrativos(2) e do tribunal constitucional(3) introduzida no Supremo Tribunal de Justiça pelo artigo 36.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)(4) e depois regulamentado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de junho(5).

Dez anos volvidos, com a Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro, o legislador reforçou e estendeu este regime aos Tribunais da Relação e aos Tribunais de primeira instância. Na ótica do legislador, apesar da diversidade das funções que exercem, também eles deviam beneficiar desta ajuda preciosa, poupando-lhes o tempo imprescindível para o nobre exercício da tarefa de julgar.

Como então se dizia «o crescente volume de serviço nos tribunais, em paralelo com a complexidade das questões que lhes são submetidas, aconselha a que os magistrados sejam coadjuvados por licenciados em direito, sob a sua direta dependência, a exemplo do que sucede noutros países, com o que cumulativamente, se tornará possível infletir no elevado aumento anual dos seus quadros»(6).

Desta forma, procurava-se, sobretudo, contribuir para a deflação processual.

Como então defendeu a Deputada Odete Santos, na reunião plenária de 22 de outubro de 1997, «O Grupo Parlamentar do PCP dá o seu apoio relativamente a esta proposta de lei, uma vez que ela é de todo o interesse para aligeirar os magistrados de algumas tarefas que podem perfeitamente ser feitas por estes assessores, com ganhos para a justiça, que poderá assim ser mais célere e melhor administrada em nome do povo».(7)

Na mesma linha, dizia Guilherme Silva: «Também parece à bancada do PSD que é óbvia esta medida, tendo em conta o estado atual da nossa justiça, nomeadamente na acumulação de serviços que grande parte dos nossos tribunais registam nas várias instâncias. A assessoria pode ser um elemento importante para atenuar a sobrecarga de trabalho que os magistrados têm, sejam eles judiciais, sejam os do Ministério Público»(8).

A necessidade consensual de libertar os magistrados, permitindo que eles se concentrassem no essencial, não era, todavia, absoluta, não podendo ser conseguida a todo o custo. Nas palavras de Matos Fernandes, ao tempo, Secretário Ajunto do Ministro da Justiça, «É preciso que a assessoria seja mesmo e só assessoria e que as funções específicas de um magistrado não se interpenetrem com alguma promiscuidade, que poderia ser, do nosso ponto de vista, perigosa»(9).

Por isso mesmo, ao contrário do regime anterior que se limitava a dizer que os assessores «coadjuvarão os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos»(10), o novo regime legal fixou detalhadamente as competências, o estatuto, os direitos e deveres dos assessores. Convocando, novamente, a fórmula do Secretário Ajunto do Ministro da justiça, «esta proposta de lei revela alguma preocupação nessa matéria, designadamente quando aponta para a preparação de determinadas peças do processo e quando exige que haja uma delegação expressa por parte dos magistrados e pontual, caso a caso, processo a processo»(11).

Assim, em termos de competência, a referida Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro, especificou que «compete, designadamente, aos assessores:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efetuar;

c) Elaborar projetos de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-la em ficheiros ou em base de dados;

f) Colaborar na organização e atualização da biblioteca do tribunal» (art. 2.º, n.º 1).

Para além disso, revelando a mesma preocupação com a delimitação de competências, o mesmo regime legal acrescentava, depois, que a competência para proferir despachos de mero expediente, para preparar a agenda dos serviços a efetuar e para elaborar projetos de peças processuais dependia de delegação do respetivo magistrado, sendo que no último caso essa delegação deveria ser específica (art. 2.º, n.º 2).

A mesma lei, delimitando ainda mais o estatuto daqueles, acrescentava também que os «assessores dependem, hierárquica e funcionalmente, do magistrado que coadjuvam» (art. 10.º, n.º 1) e que, no caso de coadjuvarem mais do que um magistrado, eles dependem «do magistrado que for designado pela entidade competente para a sua colocação» (art. 10.º, n.º 2).

Devido às funções que exerciam, os assessores estavam, igualmente, sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados, sendo-lhes, subsidiariamente, aplicável, o regime da função pública (art. 13.º).

Apesar de todo este cuidado na definição do estatuto jurídico-profissional dos assessores, não estava em causa a criação de uma nova carreira. «Não se trata de profissionalizar os assessores, com o que se previne o risco de uma longa permanência nos tribunais e de um empolamento dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT