Parecer n.º 26/2016

Data de publicação22 Março 2017
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 26/2016

Pessoal docente - Estatuto da Carreira dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - Função Pública - Deveres Gerais dos Funcionários - Estatuto dos Eleitos Locais - Acumulação de Cargos - Regime de Dedicação Exclusiva - Incompatibilidades - Regime de Permanência - Comissão Extraordinária de Serviço público.

1.ª - O diretor, o subdiretor e os adjuntos do diretor de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas encontram-se sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, para além dos deveres específicos consignados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (artigo 29.º, corpo, deste diploma).

2.ª - Por força do disposto no artigo 26.º, n.os 2 e 3, do referido decreto-lei, o diretor de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas exerce as funções em regime de dedicação exclusiva, o que implica a incompatibilidade de tal cargo com quaisquer outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, ressalvadas as expressamente referidas no n.º 4 do mesmo artigo.

3.ª - Estabelece-se no artigo 10.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

4.ª - Consigna-se no artigo 20.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, com ressalva das exceções referidas nos artigos 21.º e 22.º do mesmo diploma.

5.ª - A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (artigo 6.º, n.os 1 e 2) e o Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho (artigos 3.º, n.os 1 e 2, e 22.º, n.º 2), estabelecem, relativamente ao exercício de funções de presidente e de vereadores em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, a sujeição aos regimes de incompatibilidades previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais.

6.ª - A Lei n.º 11/96, de 18 de abril, determina a aplicação subsidiária aos membros das juntas de freguesia em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, do regime de incompatibilidades previsto nos diplomas referidos na antecedente conclusão (artigos 11.º e 12.º).

7.ª - Relativamente a autarcas exercendo funções em regime de não permanência (isto é, não as exercendo a tempo inteiro nem a meio tempo), não foi estabelecida na lei qualquer incompatibilidade para o exercício de outras funções de natureza profissional, públicas ou privadas.

8.ª - Existe, como decorrência das conclusões 1.ª a 6.ª, incompatibilidade entre o exercício de funções de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas e o exercício de funções autárquicas em regime de permanência (presidente de câmara e vereador de câmara ou membro de junta de freguesia a tempo inteiro ou a meio tempo).

9.ª - Qualquer diretor, subdiretor ou adjunto que vá exercer um desses cargos autárquicos em regime de permanência será considerado em comissão extraordinária de serviço público (artigo 22.º, n.º 2, do Estatuto dos Eleitos Locais).

10.ª - Qualquer dos referidos dirigentes escolares que venha a exercer funções autárquicas em regime de não permanência será dispensado das suas funções profissionais nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais, justificando as correspondentes faltas ao trabalho ou ao serviço nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea d), in fine, do Código do Trabalho, e do artigo 134.º, n.º 2, alínea d), in fine, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação,

Excelência:

Dignou-se Vossa Excelência solicitar a emissão pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de parecer sobre a possibilidade de acumulação de cargos autárquicos com as funções de diretor ou membro da direção de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas(1).

Cumpre elaborar tal parecer, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, tendo-se presente a natureza urgente que ao mesmo foi atribuída.

1

A consulta foi formulada nos termos seguintes:

«Solicita-se a V. Exa., ao abrigo do artigo 37.º, alínea a), da Lei n.º 46/86, de 15 outubro, a emissão de parecer urgente do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a possibilidade de acumulação de cargos autárquicos com as funções de diretor ou membro da direção de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o estatuto dos eleitos locais, os Presidentes das Câmaras Municipais e os Vereadores, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades. Este regime aplica-se, por maioria de razão, aos eleitos para Juntas e Assembleias de Freguesias.

Contudo o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que este normativo não revoga ou substitui o disposto noutros regimes quanto a incompatibilidades e impedimentos de outros cargos ou atividades profissionais.

Ora, o artigo 26.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua atual redação, que aprovou o regime de autonomia das escolas, determina que o cargo de diretor é exercido em dedicação exclusiva, implicando a incompatibilidade com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.

Tendo em conta que se trata de uma situação com a potencialidade de se repetir em diversos casos no futuro, solicita-se a V. Exa. a emissão de parecer, no sentido de permitir responder à questão acima enunciada.»

2

2.1 - O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril(2), aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio(3), e o Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de julho(4).

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2008, o agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes finalidades: Garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram, numa lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade; proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino; superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão social e escolar; racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram.

Ficaram excecionados da integração em agrupamentos de escolas, dependendo tal integração da respetiva iniciativa futura, as escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, as escolas profissionais públicas, as escolas de ensino artístico, as escolas que prestem serviços educativos permanentes em estabelecimentos prisionais e as escolas com contrato de autonomia (artigo 7.º-A do mesmo diploma).

2.2 - A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas são asseguradas pelos seguintes órgãos próprios: Conselho geral, diretor, conselho pedagógico e conselho administrativo (artigo 10.º).

O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial (artigo 18.º), sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos, sendo o número destes fixado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona (artigo 19.º).

Tendo as respetivas competências definidas no artigo 20.º(5), o diretor é eleito pelo conselho geral, após um procedimento concursal prévio, ao qual podem ser opositores docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar (artigo 21.º, n.os 1 a 5).

O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre os docentes de carreira que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento de escolas ou na escola não agrupada (artigo 21.º, n.º 6).

O mandato do diretor, do subdiretor e dos adjuntos tem a duração de quatro anos (artigo 25.º, n.os 1 e 8).

Tais dirigentes escolares mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função (artigo 28.º, n.º 2), e encontram-se sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, para além dos deveres específicos consignados no diploma em análise (artigo 29.º).

2.3 - O regime de exercício de funções do diretor encontra-se estabelecido no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, cuja redação é a seguinte:

«Artigo 26.º

Regime de exercício de funções

1 - O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.

2 - O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.

3 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente(6) com quaisquer outras funções, públicas ou...

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