Parecer n.º 1/2018

Data de publicação17 Janeiro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas - Secção Regional da Madeira

Parecer n.º 1/2018

Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2017

Sumário

1 - Em 2017, a conjuntura económica regional beneficiou de significativas melhorias em alguns indicadores, como seja a inversão da tendência verificada quer no emprego quer no desemprego, com o primeiro a crescer 3,8 p.p. e o segundo a decair em 2,5 p.p., face ao ano anterior (12,9%), embora este se apresente ainda a um nível elevado (10,4%).

Segundo a estimativa do INE, em 2016, o Produto Interno Bruto regional cresceu 2,7% (para cerca de 4,35 mil milhões de euros) e, embora não existam dados oficiais para 2017 é expectável, tendo em conta os restantes indicadores e a evolução da economia portuguesa, uma evolução positiva daquele indicador.

2 - O resultado da execução orçamental, à semelhança dos últimos anos, foi influenciado pelas operações de substituição de dívida financeira, de permuta de dívida comercial por dívida financeira e de saneamento financeiro das Entidades Públicas Reclassificadas (EPR). Essa opção teve como reflexo uma redução, pelo segundo ano consecutivo, da dívida global do setor da administração pública regional em 2,3%, baseada na queda da dívida administrativa de todo o sector das administrações públicas em 33,4%, tendo como contraponto um incremento da dívida direta daquele setor em 2,0% (para 4,2 mil milhões de euros).

3 - Do conjunto das receitas e despesas efetivas do sector das administrações públicas resultou um saldo efetivo negativo de 157,4 milhões de euros que resultou da arrecadação de 1,248,8 milhões de euros de receitas efetivas e do dispêndio de 1.406,2 milhões de euros de despesas efetivas, sendo que o saldo primário foi positivo em 78,7 milhões de euros.

Em contabilidade nacional, para efeitos do PDE, os dados evidenciaram igualmente um saldo positivo do conjunto das administrações públicas da RAM, o qual atingiu um excedente de 79,6 milhões de euros em 2017, assinalando o quinto ano consecutivo de superavit, embora o menor daqueles cinco anos.

4 - Na linha do exercício orçamental anterior, a Região continuou a não ter, em 2017, um sistema de informação que possibilite a obtenção da conta e a informação consolidada de toda a Administração Pública Regional, falta que será ultrapassada com a implementação do SNC-AP, cujo processo se encontra a decorrer. Esta é uma debilidade relevante (assinalada no parecer do ano anterior) que apenas será ultrapassada com sucesso com a plena implementação pela Administração Pública Regional (APR) do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

O Tribunal nota positivamente que, no quadro da transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), a Região, em 2017, acompanhou a publicação dos vários normativos e orientações técnicas que divulgam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), deu continuidade à formação profissional dos recursos humanos da APR, e assegurou que todas as entidades incluídas no perímetro de consolidação de contas obtiveram as credenciais de acesso à plataforma Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), que será utilizada para a integração da informação prevista na Norma Técnica n.º 1/2017 e para a agregação de toda a informação necessária à obtenção da conta consolidada da RAM.

5 - Pela primeira vez, a Região apresentou o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2017-2020. O referenciado quadro de programação orçamental, para além de não ter respeitado o calendário orçamental (até 31 de maio de cada ano), atribuiu aos limites da despesa pública um carácter indicativo, e submeteu, apenas, a despesa financiada por receitas gerais aos tetos estabelecidos, contrariando o disposto no art.º 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas).

6 - O património líquido das empresas detidas maioritariamente pela RAM (495,4 milhões de euros) voltou a registar uma melhoria (+17,2%), muito por força do reforço de capital nas EPERAM e da operação de reestruturação dos contratos de swap das Sociedades de Desenvolvimento que fez transitar para o Governo Regional a responsabilidade pelos encargos vencidos e vincendos desses contratos.

Na vertente económica, verificou-se uma melhoria do conjunto das empresas em análise, observando-se uma subida das vendas (+7,5%) e do resultado operacional antes de juros e impostos (+80,6%, para os 11,6 milhões de euros). Contrariando a tendência estiveram as sociedades de desenvolvimento e a Horários do Funchal, que agravaram os respetivos resultados em 2,1 e 1,9 milhões euros.

Os resultados líquidos, por seu turno, ascenderam a 23,3 milhões de euros, o que representa uma melhoria de 64,7 milhões de euros face ao ano anterior, motivada, sobretudo pelo impacto da cessão, para o Governo Regional, dos contratos de swap das Sociedades de Desenvolvimento que tiveram um impacto positivo nos resultados da ordem dos 40,4 milhões de euros.

Dos 15 contratos de SWAP existentes em 2016, passou-se para 5 em 2017, sendo 3 detidos pela APRAM, um pela MPE e outro pelo SESARAM. Segundo a avaliação do IGCP esses contratos, apresentavam perdas potenciais acumuladas próximas dos 20,9 milhões de euros. O SESARAM passou no exercício a refletir o justo valor dos contratos nas contas, algo que já era comum nas outras empresas.

Os contratos detidos pelas sociedades de desenvolvimento foram objeto de reestruturação, transitando para RAM a responsabilidade pelos encargos vencidos e vincendos.

7 - A situação de dependência dos SFA face às transferências do Orçamento Regional, diminuiu, em 2017, de 80,7% para 70,7% do total das receitas.

8 - Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 346,3 milhões de euros, 63,5% dos quais respeitam a juros e outros encargos. Esses encargos globais aumentaram 38,7% (96,6 milhões de euros) em virtude, sobretudo, da operação de reestruturação dos contratos de permuta de taxa de juro das sociedades de desenvolvimento assumida pela RAM (47,4 milhões de euros) e de, ao contrário do ano anterior, terem sido considerados no Relatório anexo à Conta os juros de mora (58,1 milhões de euros), apesar da diminuição das amortizações de capital (13,3 milhões de euros).

9 - A RAM tem utilizado diferentes mecanismos para transferir para as EPR os fundos necessários à amortização dos seus empréstimos, mas a Conta da Região não fornece informação clara e explícita que permita identificar qual a dívida das EPR paga através de empréstimos contraídos pela RAM, e se os valores transferidos são ou não reembolsáveis.

10 - No âmbito da Estratégia de Pagamento de valores em dívida, foram regularizados, em 2017, menos 62,3 milhões de euros do que o previsto (dos 240,7 milhões de euros que se previa regularizar só foram pagos 178,4 milhões de euros) sem que da Conta conste uma justificação para o desvio.

11 - À luz do que precede, o Tribunal de Contas emite um parecer globalmente favorável à Conta da Região Autónoma da Madeira do exercício orçamental de 2017.

Introdução

Enquadramento legal

Compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional da Madeira, emitir parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, nos termos conjugados dos art.os 214.º, n.º 1, al. b), da CRP, e 5.º, n.º 1, al. b), da LOPTC1), e do art.º 24.º, n.º 3, da LEORAM(2).

Em cumprimento daquele ditame constitucional e dos invocados preceitos legais, procedeu-se à elaboração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano de 2017, remetida à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC), pelo Governo Regional, em 2 de julho de 2018, dentro do prazo fixado pelo art.º 24.º, n.º 2, da LEORAM(3).

No Parecer que agora se emite, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma da Madeira (RAM) no ano de 2017, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, com particular enfoque nos aspetos referidos no n.º 1 do art.º 41.º da LOPTC, aplicável ex vi do n.º 3 do imediato art.º 42.º

Estrutura do Parecer

O Parecer é constituído por um único volume, organizado em duas partes, de modo a facilitar a consulta integral da informação disponibilizada.

A Parte I - Parecer, que encerra a decisão do Coletivo constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes das Secções Regionais dos Açores e da Madeira(4), e o juízo sobre a Conta, elenca as principais conclusões e recomendações sobre as áreas de controlo objeto de análise, dirigidas, de acordo com o n.º 3 do art.º 41.º da LOPTC, à Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional, apresentando ainda uma análise sintética da execução orçamental evidenciada na Conta da Região de 2017 numa perspetiva de legalidade e correção financeira, assim como uma ponderação dos aspetos essenciais da gestão financeira naquele exercício económico.

Por sua vez, a Parte II - Relatório, fornece uma apreciação mais desenvolvida do processo orçamental e da execução do orçamento da RAM de 2017, nos diferentes domínios de controlo, e apresenta uma estrutura assente na repartição sequencial dos onze capítulos que o integram, a saber: Cap. I - Processo Orçamental, Cap. II - Receita, Cap. III - Despesa, Cap. IV - Património, Cap. V- Fluxos Financeiros entre o OR e o SERAM, Cap. VI - Plano de Investimentos, Cap. VII - Subsídios e outros apoios Financeiros, Cap. VIII - Dívida e outras responsabilidades, Cap. IX - Operações Extraorçamentais, Cap. X - As Contas da Administração Pública Regional e Cap. XI - Controlo Interno.

A Parte II - Relatório inclui ainda o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal que se reiteram, as acolhidas pelo Governo Regional, e as novas recomendações, bem como a análise das respostas dadas no exercício do contraditório, em conformidade com o previsto no art.º 13.º da LOPTC, encontrando-se as mesmas aí transcritas ou sintetizadas na medida da sua pertinência, e constando na íntegra em anexo ao...

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