Parecer n.º 47/2004, de 08 de Junho de 2006

Parecer n.o 47/2004. - Conselho Superior das Obras Públicas - Presidente - Competência - Decisáo arbitral - Arbitragem - Funçáo jurisdicional.

  1. a Incumbe ao presidente do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes, nos termos do artigo 259.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, agilizar e contribuir para tornar possível a satisfaçáo, pela Administraçáo, sem recurso à via executiva, da prestaçáo a que, por decisáo arbitral proferida nos termos do referido diploma, esta ficou obrigada.

  2. a Essa particular competência de intermediaçáo graciosa restringe-se ao preciso segmento procedimental delineado no n.o 2 do citado artigo 259.o e náo se projecta nos subsequentes actos processuais de natureza executiva.

    Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes:

    Excelência:

    I - Dignou-se o antecessor de V. Ex.a na orgânica do XV Governo Constitucional (1) solicitar a emissáo de parecer do Conselho Consultivo para «precisáo do conteúdo das competências atribuídas ao presidente do CSOPT (2) em execuçáo de decisáo arbitral emergente de um contrato de empreitada de obras públicas (n.o 2 do artigo 259.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março)» (3).

    Cumpre emitir parecer.

    II - Para melhor enquadrar a questáo cita-se a totalidade dos dados de facto fornecidos (4):

    1 - Na sequência de diferendos referentes à 'empreitada IC 10 ponte sobre o rio Tejo em Santarém e acessos imediatos', o ICOR (5)

    [agora IEP (6)] e o consórcio empreiteiro, constituído pela CONDURIL - Construtora Duriense, S. A., e a M. S. F. - Moniz da Maia, Serra & Fortunato - Empreiteiros, S. A., decidiram recorrer a arbitragem voluntária.

    2 - A recepçáo da decisáo arbitral no CSOPT, para depósito, foi efectuada em 14 de Novembro de 2001.

    3 - Em Outubro de 2003 recebeu o CSOPT, do consórcio empreiteiro, o requerimento de diligências de execuçáo da decisáo arbitral, nos termos da disposiçáo legal em epígrafe (7).

    4 - Dado o facto de náo haver memória de o CSOPT alguma vez ter efectuado diligências de execuçáo, nos termos da disposiçáo legal já referida, solicitei sobre o assunto informaçáo jurídica, cuja cópia se junta (8).

    5 - Sem embargo de, tal como vem informado, náo estarem definidos os contornos da competência assim atribuída por lei ao presidente do CSOPT, ressaltava claro que, no mínimo, teria de ser notificada a parte devedora para pagar ou deduzir oposiçáo à execuçáo, de resto à semelhança do referido no artigo 171.o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    6 - Tendo o IEP, representante por sucessáo do ICOR, deduzido oposiçáo, óbvio se tornou que a decisáo sobre a oposiçáo deduzida, tendo natureza jurisdicional, náo cabia no acervo de competências que se crê incluído na disposiçáo legal em epígrafe e portanto considerou-se a presidente do CSOPT impossibilitada de proceder às diligências solicitadas, o que foi comunicado às partes em reuniáo cuja acta se anexa.

    III-1- Assentes os dados de facto, passa-se a abordar o enquadramento jurídico que a questáo suscita, a começar pela análise das normas atinentes do Decreto-Lei n.o 488/71, de 9 de Novembro (9), que contém a regulamentaçáo do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes (10):

    Dispóe o artigo 1.o:

    1 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes é um organismo de carácter técnico destinado a coadjuvar o Governo na resoluçáo dos problemas relativos a obras públicas e a transportes, cabendo-lhe emitir pareceres sobre os projectos ou assuntos que, por imposiçáo legal ou determinaçáo dos Ministros das Obras Públicas ou das Comunicaçóes, sejam submetidos à sua consideraçáo.

    2 - O Conselho funciona no Ministério das Obras Públicas, na dependência directa do respectivo Ministro.

    Sobre a sua competência estatui o artigo 5.o:

    1 - Compete ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes emitir os pareceres de carácter técnico-económico que lhe forem solicitados pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicaçóes, designadamente sobre:

    a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas a realizar de conta do Estado ou com o concurso ou subsídio do Estado e alteraçóes ou ampliaçóes de projectos já aprovados;

    b) Planos de exploraçáo, transformaçáo e reapetrechamento da rede ferroviária;

    c) Planos de arranjo e expansáo e planos de exploraçáo e apetrechamento dos portos;

    d) Concessóes de obras públicas e de aproveitamentos hidráulicos;

    e) Concessóes de serviços públicos de transportes; f) Sistemas tarifários dos caminhos de ferro, dos transportes automóveis e dos portos; g) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica ou relativos à exploraçáo dos transportes; h) Todos os assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.

    2 - à Secçáo Permanente, que funcionará como órgáo de coordenaçáo de actividades dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicaçóes, incumbe dar os pareceres que forem especialmente determinados pelos respectivos Ministros.

    3 - Cabe em especial à 1.a Secçáo (Estradas, Caminhos de Ferro e Aeródromos): emitir parecer sobre planos gerais, anteprojectos e projectos de estradas, de caminhos de ferro, de aeródromos e das obras de arte respectivas.

    4 - Compete em especial à 2.a Secçáo (Hidráulica): emitir parecer sobre planos gerais, anteprojectos e projectos de obras de correcçáo e de regularizaçáo de valas e de rios, de defesa contra inundaçóes, de enxugo, de rega, de correcçáo torrencial e de outras obras fluviais; sobre licenças para estudos, anteprojectos e projectos e concessóes de aproveitamentos hidroeléctricos ou suas alteraçóes; sobre planos gerais, anteprojectos e projectos de obras de portos e outros trabalhos marítimos; e sobre planos gerais, anteprojectos e projectos de abastecimento de águas e saneamento.

    5 - Cabe às subsecçóes da 3.a Secçáo (Urbanizaçáo e Edifícios): emitir parecer sobre estudos, anteplanos e planos de urbanizaçáo e anteprojectos e projectos de edifícios públicos.

    6 - Cabe em especial à 4.a Secçáo (Transportes): emitir parecer sobre planos de exploraçáo e reapetrechamento da rede ferroviária; sobre concessóes de serviços públicos de transportes; e sobre os sistemas tarifários dos caminhos de ferro, dos transportes automóveis e dos portos.

    7 - A apreciaçáo de assunto cujo estudo se náo enquadre em qualquer das secçóes será confiada a uma comissáo eventual, para o efeito constituída pelo Ministro das Obras Públicas ou pelo Ministro das Comunicaçóes, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

    A Lei Orgânica do XV Governo Constitucional (Decreto-Lei n.o 120/2002, de 3 de Maio) integrou o CSOPT no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitaçáo e estatuiu, no seu artigo 28.o, que tal organismo «mantém a competência para se pronunciar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 488/71, de 9 de Novembro, sobre as matérias que os Ministros da Educaçáo, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente lhe submetam».

    O CSOPT passou a integrar o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes nas Leis Orgânicas do XVI e XVII Governos Constitucionais (11), mas o legislador náo sentiu necessidade de reafirmar o disposto no acima citado artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 120/2002. 2 - Conhecidas a estrutura orgânica e as competências do CSOPT, haverá que analisar o Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março (12), que regula o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, diploma de que se mostram pertinentes os artigos 27.o, 253.o, 258.o, 259.o a 262.o e 273.o, que, de seguida, se transcrevem:

    Artigo 27.o

    Fixaçáo de novos preços de trabalhos a mais

    1 - O empreiteiro deverá apresentar a sua lista de preços para os trabalhos de espécie diversa dos que constam do contrato no prazo de 15 dias a contar da data de recepçáo da ordem de execuçáo dos trabalhos.

    2 - Quando a complexidade do projecto de alteraçáo o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogaçáo do prazo referido no número anterior por período que, salvo casos excepcionais devidamente justificados, náo poderá ser superior a 15 dias.

    3 - O dono da obra decidirá em 15 dias, implicando a falta de decisáo a aceitaçáo dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o dono da obra lhe comunicar que carece de mais prazo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais 15 dias.

    4 - Se o dono da obra náo aceitar os preços propostos pelo empreiteiro, deverá, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles que considera aplicáveis.

    5 - Enquanto náo houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou estes náo se encontrarem fixados por arbitragem nos termos do n.o 7, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-áo, logo que medidos, com base nos preços indicados pelo dono da obra.

    6 - Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, haverá lugar à correcçáo e ao pagamento das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos já realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro, a que houver lugar, à taxa definida no n.o 1 do artigo 213.o

    7 - Nos casos a que se refere este artigo, náo havendo acordo sobre quaisquer preços, poderáo as partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido por ambas as partes e, em caso de desacordo, pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

    Artigo 253.o

    Tribunais competentes

    1 - As questóes que se suscitem sobre interpretaçáo, validade ou execuçáo do contrato de empreitada de obras públicas, que náo sejam dirimidas por meios graciosos, poderáo ser submetidas aos tribunais.

    2 - Os tribunais competentes sáo os administrativos, podendo as partes, todavia, acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

    Artigo 258.o

    Tribunal arbitral

    1 - No caso de as partes optarem por submeter o diferendo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de...

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