Parecer n.º 69/2007, de 03 de Julho de 2008

Parecer n. 69/2007

Instituto de Gestáo Informática e Financeira da Saúde - CTT -Instituto de Obras Sociais - Portugal Telecom-ACS - Protocolo -Despesas de saúde do SNS - Transferência de responsabilidade - Subsistema de saúde - Contrato administrativo - Princípio da força vinculativa.

  1. A Portugal Telecom - Associaçáo de Cuidados de Saúde - PTACS e o Instituto de Obras Sociais - IOS-CTT sáo subsistemas de saúde, para os efeitos do disposto no artigo 23., n. 1, alínea b), do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n. 11/93, de 15 de Janeiro;

  2. Nos termos da disposiçáo legal citada na conclusáo anterior, a PTACS e o IOS-CTT só sáo responsáveis pelo pagamento da assistência médica prestada aos seus beneficiários no âmbito de instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde, quando, estatutária, legal ou contratualmente, a tal sejam obrigados;

  3. No âmbito do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a PT-ACS, assinado em 15 de Setembro de 1997, a inscriçáo como utente do SNS só é exigível como base de cálculo do subsídio a pagar por aquele Ministério à PT-ACS, relativamente aos beneficiários abrangidos pelo

    alargamento de âmbito daquele protocolo, decorrente do despacho do Ministro da Saúde de 4 de Junho de 2001;

  4. No protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a PT-ACS, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004, a base de cálculo da contraprestaçáo a pagar pelo Estado àquela associaçáo é constituída pelo número de beneficiários de planos de saúde geridos por aquela associaçáo que sejam alternativos ao SNS e que se encontrem inscritos na base de dados do cartáo de saúde com essa qualidade durante o ano civil a que se reporta a comparticipaçáo;

  5. O despacho do Ministro da Saúde referido na conclusáo 3.ª e o protocolo referido na conclusáo anterior sáo omissos sobre a forma de integraçáo dos beneficiários da PT-ACS abrangidos na base de dados do utente do SNS, náo derivando daqueles despacho e protocolo a obrigaçáo de o Estado proceder a essa integraçáo, oficiosamente;

  6. No protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e os CTT - Correios de Portugal, S. A., assinado em 6 de Outubro de 1999, a base de cálculo da contraprestaçáo a pagar pelo Ministério da Saúde àquele empresa é constituída pelos beneficiários do IOS-CTT que se encontrem inscritos na base de dados respectiva como utentes do Serviço Nacional de Saúde, com aquela mençáo.

    Senhor Secretário de Estado da Saúde, Excelência:

    I

    Em 1995 o Ministério da Saúde, através do Instituto de Gestáo Informática e Financeira da Saúde (IGIF), celebrou Protocolos com os CTT - Correios de Portugal, S. A., e com a Portugal Telecom - ACS (Associaçáo de Cuidados de Saúde) que fixaram os termos de envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na cobertura de riscos de doença dos beneficiários do regime de protecçáo da saúde da responsabilidade daquelas empresas.

    Posteriormente foram assinados novos protocolos com as mesmas entidades, «nos termos dos quais foi transferida a responsabilidade por encargos relativos a prestaçóes de saúde dos beneficiários do regime de protecçáo destas empresas, ficando estas como entidades responsáveis pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados por instituiçóes e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como pela comparticipaçáo medicamentosa, de acordo com os critérios fixados pelo SNS, mediante uma comparticipaçáo financeira paga pelo IGIF» (1).

    Durante a vigência destes protocolos surgiram divergências entre os signatários dos mesmos, relativamente à determinaçáo do número de beneficiários a ter em conta para determinar a comparticipaçáo financeira a pagar pelo IGIF, «sendo que ambas as empresas consideram que sáo objecto da comparticipaçáo todos os beneficiários dos seus subsistemas que constam das facturas semestrais apresentadas ao IGIF», enquanto que este instituto entende que devem ser apenas tomados em consideraçáo «os inscritos na base de dados do cartáo do utente do SNS com a indicaçáo expressa da respectiva qualidade de beneficiário daqueles subsistemas» (2).

    Apesar de os protocolos em causa terem sido denunciados por mútuo acordo, mantém-se o interesse no esclarecimento daquela divergência «face à necessidade de regularizaçáo da liquidaçáo da comparticipaçáo por parte do IGIF às referidas empresas».

    Pretende, assim, Vossa Excelência que este Conselho se pronuncie sobre a seguinte questáo:

    Para efeitos de pagamento da comparticipaçáo a cargo do Estado no âmbito dos protocolos de transferência de responsabilidade, deve ser tido em consideraçáo o número de beneficiários indicado pelos CTT - Correios de Portugal, S. A., e pela PT-ACS, ou somente os que, na base de dados do cartáo do utente do Serviço Nacional de Saúde, figuram como beneficiários dos subsistemas de saúde específicos daquelas empresas?

    (3)

    Cumpre, pois, emitir parecer.

    II

    A documentaçáo recolhida no processo, oriunda da entidade consulente e da Portugal Telecom, SGPS, S. A., permite dar como assente a seguinte matéria de facto:

    1 - Em 1 de Março de 1995 foi celebrado entre o Ministério da Saúde, representado pelo Instituto de Gestáo Informática e Financeira da Saúde (4), a Portugal Telecom, S. A. e os CTT - Correios de Portugal, S. A., um protocolo que foi publicado no de Abril de 1995, homologado por despacho do Secretário de Estado da Saúde e da Habitaçáo, de 7 de Março de 1995, que visou definir os termos de envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na cobertura dos riscos de doença dos beneficiários do regime de protecçáo da saúde específicos daquelas empresas;

    29256 2 - Nos termos daquele protocolo, o Serviço Nacional de Saúde passou a ser responsável pela prestaçáo de um conjunto de cuidados de saúde aos trabalhadores beneficiários daqueles subsistemas e respectiva comparticipaçáo medicamentosa, «abrangendo a totalidade dos respectivos custos, individualmente considerados, até ao limite de 30 % do custo médio do beneficiário activo do Serviço Nacional de Saúde, multiplicado pelo número de beneficiários do presente protocolo»;

    3 - Os referidos cuidados de saúde seriam prestados nas instituiçóes e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, devendo, nesses actos, os serviços competentes identificar o utente através do seu cartáo de beneficiário do Serviço Nacional de Saúde «ou de identificaçáo do respectivo subsistema»;

    4 - Quando o valor global dos encargos com a assistência prestada aos respectivos beneficiários ultrapassasse o valor referido em 2, as empresas signatárias do protocolo assumiam a obrigaçáo de transferir para as instituiçóes e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, através do IGIF, «as verbas que ultrapassem o referido valor, de acordo com a relaçáo dos encargos efectivamente suportados por aquelas instituiçóes e serviços»;

    5 - Aquele protocolo disciplinava ainda, com interesse para o objecto do presente parecer, o âmbito de beneficiários abrangidos, o período de vigência e o funcionamento de uma comissáo paritária que tinha por objectivo acompanhar a execuçáo do mesmo protocolo, no sentido de contribuir para a soluçáo de quaisquer dificuldades que viessem a surgir.

    6 - Em 15 de Setembro de 1997, o Ministério da Saúde, a Portugal Telecom, S.A e a Portugal Telecom - Associaçáo de Cuidados de Saúde (PT-ACS) assinaram novo protocolo, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1998, homologado por despachos da Ministra da Saúde e da Secretária de Estado da Habitaçáo e Comunicaçáo, publicado no Diário da República, 2.ª série de 21 de Janeiro de 1998, e que se destinava a disciplinar a comparticipaçáo do Ministério da Saúde na cobertura das despesas de saúde dos beneficiários da Portugal Telecom - Associaçáo de Cuidados de Saúde;

    7 - Aquele protocolo «define as condiçóes de atribuiçáo e o montante do subsídio a conceder pelo Ministério da Saúde com vista à sua comparticipaçáo na cobertura das despesas de saúde dos beneficiários do Plano de Saúde da Portugal Telecom», que seria, per capita, de

    29.000$00 (vinte e nove mil escudos) para o ano de 1998, valor este actualizável anualmente;

    8 - O protocolo em causa era aplicável aos beneficiários dos Planos de Saúde geridos pela PT-ACS, que assumia, nos termos do mesmo, a responsabilidade pelo «pagamento dos cuidados de saúde prestados por instituiçóes e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) sempre que os seus beneficiários a eles directamente recorram, bem como pela comparticipaçáo medicamentosa de acordo com o praticado no SNS»;

    9 - O subsídio fixado seria atribuído com base na apresentaçáo de uma factura nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, emitida pela PT-ACS, «correspondente ao produto do número médio de beneficiários existente no trimestre anterior por 25 % do valor anual», referido no número anterior, comunicando a PT-ACS ao IGIF mensalmente o «número de beneficiários existentes no último dia do mês anterior»;

    10 - O pagamento deste subsídio ficava dependente, «sempre que tal lhe seja oportunamente solicitado pelo IGIF», da prova do pagamento da facturaçáo devida pela PT-ACS às instituiçóes e serviços do SNS, bem como da factura correspondente à comparticipaçáo medicamentosa.

    11 - Em 1 de Março de 2001, a PT-ACS, invocando a alteraçáo do universo empresarial Portugal Telecom, solicitou ao IGIF o alargamento do âmbito do protocolo de modo a que a «comparticipaçáo do Ministério da Saúde possa ser aplicável a todas as sociedades que detenham ou venham a institucionalizar planos de saúde e cujos beneficiários tenham o pagamento dos cuidados de saúde que lhes sejam prestados por instituiçóes e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como a comparticipaçáo medicamentosa ("de acordo como praticado no SNS") assegurados pela Portugal Telecom - Associaçáo de Cuidados de Saúde, a quem compete ou competirá a gestáo dos citados planos»;

    12 - Este alargamento do âmbito do protocolo foi deferido por despacho do Ministro da Saúde de 4 de Junho de 2001, sujeitando, contudo, «a inclusáo no âmbito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT