Parecer n.º 4/2007, de 19 de Julho de 2007

Parecer n.o 4/2007

Anteprojecto de decreto-lei sobre o regime jurídico da habilitaçáo profissional para a docência

Preâmbulo

Em reuniáo conjunta das 1.a, 2.a e 3.a comissóes especializadas permanentes, realizada a 13 de Dezembro de 2006, foi aprovada a apreciaçáo ao anteprojecto de decreto-lei sobre o regime jurídico da habilitaçáo profissional para a docência, enviada, em devido tempo, aos órgáos competentes do Ministério da Educaçáo.

Na 91.a sessáo plenária, realizada em 6 de Junho de 2007, e no uso das competências que por lei lhe sáo conferidas, o Conselho Nacional de Educaçáo deliberou ratificar a referida apreciaçáo elaborada pelos conselheiros relatores António Francisco Cachapuz e Paula Teixeira.

Tendo em conta que entretanto se verificou a publicaçáo do diploma que regula a matéria em apreço, sáo igualmente publicadas em adenda as consideraçóes aprovadas em plenário na sequência deste processo.

1- Introduçáo. - O anteprojecto de decreto-lei sobre o regime jurídico da habilitaçáo profissional para a docência, apresentado pelo Ministério da Educaçáo em Novembro de 2006, diz respeito ao regime jurídico da habilitaçáo profissional para a docência na educaçáo pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Trata-se da proposta de um importante diploma, já que nele se prevê que a sua matéria se aplica «a todos os estabelecimentos de ensino superior, públicos, particulares ou cooperativos que visem ministrar formaçáo conducente à aquisiçáo de habilitaçáo profissional para a docência» (artigo 2.o) e que «a habilitaçáo profissional para a docência num determinado domínio é condiçáo indispensável para o desempenho docente nas áreas curriculares ou disciplinares por ele abrangidos» (artigo 3.o).

O Conselho Nacional de Educaçáo (CNE) congratula-se por esta iniciativa do Ministério da Educaçáo, náo devendo, pelo alcance do diploma em questáo, ficar alheio à sua discussáo.

2- Enquadramento. - O desenvolvimento do designado «processo de Bolonha» e as alteraçóes entretanto registadas no quadro da legislaçáo do ensino superior vieram obrigar a mudanças profundas no enquadramento jurídico da formaçáo inicial de educadores e professores. As bases desse enquadramento estáo agora definidas na Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.o 46/1986, de 14 de Outubro), em particular os seus artigos 33.o e 34.o

Na sequência de tais alteraçóes e visando regulamentá-las, foi posteriormente publicado o Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, onde se procede à caracterizaçáo de cada um dos três ciclos de estudos no âmbito do processo de Bolonha, nomeadamente a definiçáo dos objectivos de cada um dos ciclos, na perspectiva das competências a adquirir e a organizaçáo dos cursos com base no sistema europeu de transferência e acumulaçáo de créditos (capítulos II a IV do referido decreto-lei). Náo menos importante é o que aí se afirma quanto à transiçáo de um sistema baseado na ideia de transmissáo de conhecimento para um sistema baseado no desenvolvimento de competências.

No nosso entender, é patente em tais documentos a importância que o legislador atribui náo só ao papel dos educadores e professores no quadro da educaçáo em Portugal mas também à necessidade de uma formaçáo com elevados padróes de qualidade.

Tais argumentos váo ao encontro do papel internacionalmente reconhecido aos professores, genericamente considerados como agentes da mudança e peças chaves dos sistemas educativos, cuja formaçáo, por isso mesmo, deve ser encarada como um dos melhores investimentos. Recorde-se o que a propósito dizia o relatório da UNESCO (Relatório Delors) quando afirmava, já em 1996, que «náo há reforma com sucesso sem a contribuiçáo e participaçáo activa dos professores»

(p. 25). Também aí se recomendava que os poderes instituídos devessem prestar atençáo prioritária ao estatuto social, cultural e material dos professores.

Em termos históricos, com o processo de Bolonha assiste-se, em Portugal, ao início de um novo ciclo na formaçáo inicial de professores. Fecha-se assim um outro ciclo iniciado nas chamadas «universidades novas», com a abertura, há cerca de 35 anos, dos ramos educacionais...

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