Parecer n.º 117/2004, de 04 de Julho de 2006

Parecer n.o 117/2004

Concurso público - Empreitada - Adjudicaçáo - Preço total - Preço consideravelmente superior - Conceito vago ou indeterminado.

  1. a Por força do disposto no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, o dono da obra náo pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso.

  2. a A decisáo de náo adjudicaçáo, com o referido fundamento, deverá ser tomada em funçáo das circunstâncias concretas de cadacaso, fazendo-se apelo, para a densificaçáo do conceito indeterminado «consideravelmente superior» ali utilizado, aos quadros valorativos paralelos, embora de cariz simétrico, consignados no mesmo diploma para possibilitar ao empreiteiro a rescisáo do contrato com fundamento na supressáo de trabalhos (artigos 31.o, n.o 1, e 35.o, n.o 1), na substituiçáo de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente (artigos 31.o, n.o 2, e 234.o, n.os 1 e 2), ou na maior onerosidade resultante de maior dificuldade na execuçáo da empreitada por motivo atinente ao dono da obra (artigos 196.o, n.os 1 e 2, e 234.o,n.os 1 e 2).

  3. a No juízo valorativo a efectuar, deverá o dono da obra levar em consideraçáo eventuais desajustamentos do preço base em relaçáo aos preços efectivamente praticados no mercado à data da abertura do concurso, desde que tal desajustamento náo possa, pelo seu relevo ou pela sua natureza, ter posto em causa os princípios da transparência e da concorrência;

  4. a Em face disso, e tendo como pressuposto que o preço base da empreitada tenha sido determinado com referência aos preços reais praticados no mercado à data da respectiva abertura, o preço total de E 1 856 647,91 apresentado pelo concorrente único no concurso público relativo à empreitada para instalaçáo do Museu da Assembleia da República, em que o preço base era de E 1 500 000, representando um acréscimo de 23,78 % em relaçáo a este, deverá ser tido como consideravelmente superior ao mesmo, o que impede que o dono da obra proceda à adjudicaçáo da empreitada.

  5. a Náo obsta à conclusáo anterior o facto de a proposta conter soluçóes que determinariam a incorporaçáo na obra de equipamentos para além do que estaria previsto no projecto posto a concurso, no valor de E 173 963, o que faria descer para E 182 684,91 a diferença entre o preço total da proposta e o preço base do concurso, representando um acréscimo de 12,18 % em relaçáo a este.

    Sr. Presidente da Assembleia da República:

    Excelência:

    I - Tendo-se, no âmbito do procedimento respeitante ao concurso público n.o 22/2004, relativo à empreitada para instalaçáo do Museu da Assembleia da República, suscitado dúvidas sobre a legalidade da decisáo de náo adjudicaçáo com fundamento no disposto no artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março (1), que determina que «o dono da obra náo pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso», dignou-se o antecessor de V. Ex.a, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 37.o do Estatuto do Ministério Público, solicitar o parecer deste corpo consultivo (2).

    Cumpre, pois, emitir tal parecer.

    II - Do processo relativo a tal empreitada extraem-se, com relevo para a consulta, os factos seguintes:

    1) Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 26 de Fevereiro de 2004, foi autorizada a abertura de concurso público relativo à empreitada para a instalaçáo do Museu da Assembleia da República;

    2) Aprovados os respectivos programa de concurso e caderno de encargos, foi o correspondente anúncio publicitado em 8 de Março de 2004 em três jornais diários de distribuiçáo nacional e em 17 de Março de 2004 no de Março de 2004, iniciado o prazo de apresentaçáo das propostas, que terminou em 16 de Abril de 2004;

    3) Do anúncio do concurso, bem como dos respectivos programa e caderno de encargos, resultavam, entre outros, os elementos seguintes:

    Entidade adjudicante - Assembleia da República;

    Modalidade de concurso - concurso público, regulado pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.o, na alínea a) do n.o 2 do artigo 48.o e no artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março;

    Objecto do concurso:

    1. Natureza e extensáo dos trabalhos:

      I) Concepçáo dos seguintes projectos das especialidades da área do Museu - instalaçóes eléctricas, instalaçóes de telecomunicaçóes, informática e multimedia; sistema automático de ventilaçáo e ar condicionado; sistema automático de detecçáo de incêndios, sistema de alarme e detecçáo de intrusáo; sistema de tratamento acústico; rede de drenagem de águas profundas; redes de águas e esgotos e rede de distribuiçáo de gás;

      II) Execuçáo dos trabalhos de construçáo civil com o objectivo de instalar o Museu da Assembleia da República no Palácio de Sáo Bento e deslocalizar o posto de transformaçáo e o grupo gerador, conforme memória descritiva e justificativa dos projectos gerais de execuçáo e projectos de especialidades;

    2. Local de execuçáo - Palácio de Sáo Bento, em Lisboa; c) Preço base do concurso - E 1 500 000; d) Prazo de execuçáo da obra - o prazo máximo de execuçáo é de 335 dias;

      Tipo de empreitada - preço global, nos termos dos artigos 9.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março;

      Náo é permitida a apresentaçáo de propostas variantes nem de propostas condicionadas;

      Critério de adjudicaçáo - a empreitada será adjudicada à proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores: a) valia técnica da proposta; b) preço; c) prazo;

      Os subfactores a avaliar no âmbito da valia técnica da proposta sáo os seguintes: a) processos construtivos propostos; b) qualidade e conteúdo do estudo prévio dos projectos das especialidades; c) faseamento da execuçáo; d) meios técnicos afectos à obra; e) prevençáo em matéria de segurança e saúde;

      4) No decurso do prazo para apresentaçáo das propostas, seis empresas solicitaram cópia da documentaçáo atinente ao concurso: DVB - Construçóes e Obras Públicas, S. A., SOMAGUE - Engenharia, S. A., Mota-Engil - Engenharia e Construçáo, S. A., Teixeira Duarte - Engenharia e Construçóes, S. A., OBRECOL - Obras e Construçóes, S. A., e HCI - Construçóes, S. A.;

      5) As instalaçóes foram, no decurso do mesmo prazo, mostradas a técnicos de três dessas empresas;

      6) Em 29 de Março de 2004, a sociedade Teixeira Duarte - Engenharia e Construçóes, S. A., formulou requerimento no sentido de lhe ser prorrogado, por 30 dias, o prazo para apresentaçáo da proposta, alegando que esta deveria ser elaborada enquanto decorriam os trabalhos parlamentares, a que acrescia o facto de terem de ser executados os diversos projectos de especialidades, o que obrigaria a diversas visitas ao local;

      7) Tal pretensáo foi indeferida, com o fundamento de que se náo enquadrava na previsáo do artigo 81.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, sendo, ademais, a impetrante informada, por fax de 31 de Março de 2004, de que os serviços da Assembleia da República se encontravam à disposiçáo para facultar a visita aos locais de inter-vençáo, os quais se localizavam a uma distância razoável das salas de trabalho dos deputados, sendo possível visitá-los sem qualquer perturbaçáo dos trabalhos parlamentares;

      8) Em 16 de Abril de 2004, foi recebido na Assembleia da República o invólucro contendo a proposta dos concorrentes HCI - Construçóes, S. A./SOTÉCNICA - Sociedade Electrotécnica, S. A., sendo esta a única proposta apresentada ao concurso;

      9) Em 19 de Abril de 2004, decorreu, perante a comissáo de abertura do concurso, o acto público respectivo, no âmbito do qual, por se entender que a proposta apresentada cumpria formalmente os requisitos do programa de concurso, foi deliberado admitir o concorrente único HCI/SOTÉCNICA, bem como a respectiva proposta, apresentando o preço de E 1 856 647,91;

      10) Em 27 de Abril de 2004, reuniu a mesma comissáo, a qual, após análise de cada um dos critérios exigidos no programa do concurso, deliberou no sentido de que o consórcio HCI/SOTÉCNICA estava qualificado para realizar a empreitada posta a concurso, tendo demonstrado preencher todos os requisitos exigidos no tocante à capacidade económica, financeira e técnica;

      11) O processo foi, seguidamente, entregue à comissáo de análise, a qual, juntamente com os projectistas, procedeu à apreciaçáo da proposta única presente ao concurso;

      12) Em 12 de Maio de 2004, foi apresentado relatório de análise da proposta, na parte relativa ao posto de transformaçáo e à central geradora de emergência, do qual resulta que:

      [D]e uma maneira geral, considera-se que a proposta está completa, respondendo inteiramente ao estabelecido no caderno de encargos, tendo o empreiteiro evidenciado a compreensáo do âmbito e natureza dos trabalhos conforme se depreende da análise de preços unitários.

      Com efeito, deve referir-se que esta é uma empreitada com características muito particulares, de que se destacam a intervençáo em instalaçóes existentes e a necessidade de manter a alimentaçáo eléctrica permanente durante as fases de construçáo do novo PT e da desmontagem do existente.

      Acresce ainda a estas condicionantes a execuçáo de uma escavaçáo e construçáo de uma estrutura enterrada em local de acesso condicionado e cujas características de subsolo e cadastro de infra--estruturas enterradas náo se conhecem na totalidade.

      Estes aspectos estáo evidenciados em dois pontos em que se registam consideráveis desvios entre os montantes orçamentado e proposto e que sáo a escavaçáo e o trabalho de desmontagem, emenda e acrescento de todos os cabos de baixa tensáo.

      Regista-se ainda um desvio importante no preço do quadro geral de baixa tensáo do posto de transformaçáo e que pode ser atribuído, em parte, às dificuldades acrescidas na sua descarga e movimentaçáo até ao local definitivo (incluindo a máo-de-obra para a sua desmontagem e posterior remontagem no local) e ainda a uma eventual provisáo para...

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