Parecer n.º 1/2006, de 16 de Janeiro de 2006

Parecer n.º 1/2006. - Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e respectivos anexos, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio: Preâmbulo No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projecto de parecer elaborado pelos conselheiros relatores Joaquim Azevedo e Emília Maria Salgueiro Sande Lemos, o Conselho Nacional de Educação, na sua reunião plenária de 15 de Dezembro de 2005, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim, o seu terceiro parecer no decurso do ano de 2005.

Parecer 1 - Apresentou o Secretário de Estado da Educação, para parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), uma proposta de alteração dos artigos 11.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março de 2004.

2 - O Decreto-Lei n.º 74/2004 'estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação' (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/2004).

3 - As suas disposições aplicam-se aos cursos de nível secundário, nomeadamente aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, incluindo os do ensino recorrente, bem como aos cursos profissionais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo que ofereçam o nível secundário de educação.

4 - As alterações que são apresentadas dizem respeito exclusivamente a artigos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 74/2004, que se refere à avaliação das aprendizagens nos cursos de nível secundário.

5 - A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação e concretizada através de exames finais, tem como objectivo complementar a avaliação sumativa interna para a classificação dos cursos e respectiva certificação (artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 74/2004).

6 - Neste decreto-lei exceptuam-se da exigência de realização de avaliação sumativa externa os alunos dos cursos profissionais e do ensino recorrente que não pretendam prosseguir estudos (artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004).

7 - A comparação entre o que está definido no Decreto-Lei n.º 74/2004 e o que agora é proposto, no que respeita à avaliação sumativa externa, pode ser observada no quadro seguinte: (ver documento original) Nota. - A avaliação sumativa externa no ensino recorrente e no ensino profissional apenas se aplica aos alunos que pretendam ingressar no ensino superior; de agora em diante, passará a abranger também os cursos tecnológicos e artísticos.

8 - No que respeita à avaliação sumativa, a nova redacção dos artigos 11.º e 15.º provoca alterações que se podem resumir em: 8.1 - Deixa de ser realizado exame nacional, no final do ensino secundário, na disciplina de Português, em todos os cursos de nível secundário com excepção do curso de Línguas e Literaturas no ensino diurno; 8.2 - Deixa de ser obrigatória a realização de exames nacionais no final do ensino secundário para os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados; 8.3 - Deixa de...

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