Parecer n.º 3/2008, de 28 de Fevereiro de 2008

Louvor n. 183/2008

Louvo a responsável pelo Centro de Informaçáo Anti -Venenos, Dra. Maria de Fátima Lopes Cordeiro Rato, pela competência e lealdade com que sempre exerceu as suas funçóes, sendo por isso merecedora de público reconhecimento.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Cunha Ribeiro.

que sempre exerceu as suas funçóes, sendo por isso merecedora de público reconhecimento.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Cunha Ribeiro.

Louvor n. 185/2008

No término das minhas funçóes é da mais elementar justiça louvar a Delegada Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Dra. Isabel Santos, pelas altas qualidades técnicas, humanas e morais sempre demonstradas e que fazem dela um exemplo de dedicaçáo ao serviço público.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Cunha Ribeiro.

Louvor n. 186/2008

Louvo a Assistente Administrativa D. Natália Bruno pela competência, extrema disponibilidade, zelo, lealdade e total dedicaçáo que sempre mostrou no serviço, constituindo um exemplo de serviço público.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Cunha Ribeiro.

Louvor n. 184/2008

Louvo a directora do Departamento de Emergência Médica, Dr.ª Helena Castro, pela competência, disponibilidade e lealdade com

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÁO

Conselho Nacional de Educaçáo Parecer n. 3/2008

Parecer sobre o projecto de decreto -lei «Regime jurídico de autonomia, administraçáo e gestáo dos estabelecimentos públicos da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário»

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe sáo conferidas, e nos termos regimentais, após apreciaçáo do projecto de Parecer elaborado pelos Conselheiros Relatores Joaquim Azevedo, Amílcar Arantes e Maria Luísa Lourenço Pereira, o Conselho Nacional de Educaçáo, em reuniáo plenária de 7 de Fevereiro de 2008, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim o seu primeiro Parecer no decurso do ano de 2008.

Parecer

1 - O presente parecer começa por apresentar alguns traços comuns que têm caracterizado os pareceres do CNE sobre a matéria em apreço, autonomia, administraçáo e gestáo das escolas. De seguida, enuncia os princípios orientadores da proposta do Governo, tece uma análise crítica da proposta e termina com algumas recomendaçóes ao Ministério da Educaçáo.

Pareceres n.os 4/90, 5/97 e 2/2004

2 - Os pareceres nos 4/90, 5/97 e 2/2004 foram analisados de modo a serem identificadas algumas perspectivas que têm caracterizado, de forma continuada, a posiçáo do CNE no que concerne à matéria em apreciaçáo.

3 - Em todos os pareceres é clara a preocupaçáo do CNE de que a legislaçáo em análise náo contrarie a Constituiçáo da República Portuguesa e a lei de Bases do Sistema Educativo em vigor.

4 - Uma preocupaçáo constante nos pareceres do CNE é a distinçáo entre os órgáos de direcçáo e de gestáo das escolas, embora ambos devam compor a administraçáo da mesma. Ao órgáo directivo cabe, predominantemente, a formulaçáo de políticas e estratégias ou a sua opçáo; ao órgáo de gestáo compete, sobretudo, a implementaçáo dessas políticas e estratégias.

5 - Relativamente à composiçáo do órgáo de direcçáo das escolas, nomeadamente em termos de participaçáo da comunidade educativa e dos representantes da comunidade local, pretende -se que esta seja equilibrada, representativa e legitimada no quadro dos princípios da democraticidade e legalidade.

6 - Quanto ao órgáo executivo, a posiçáo do CNE tem sido no sentido de este órgáo dever ser essencialmente funcional, executivo e orientado por critérios de eficácia e eficiência e com limites de acçáo claramente definidos que náo conduzam, por um lado, à confusáo entre tarefas de direcçáo e de gestáo e, por outro lado, ao conflito entre órgáos e legitimidades.

7 - No que respeita à autonomia na administraçáo e gestáo das escolas, e apesar de o Governo afirmar sempre o primado dos critérios

8102 pedagógicos e científicos, os relatores dos vários pareceres do CNE manifestaram a preocupaçáo com o facto de o referido primado poder ser na prática subalternizado por critérios financeiros estreitos. A este propósito, no Parecer n. 2/2004 é referido: "... as escolas portuguesas precisam de ser mais livres e de poder respirar maior autonomia, num quadro de crescente responsabilizaçáo dos seus vários intervenientes. A inteligência que existe sedimentada e activa em muitas escolas, capaz de construir soluçóes locais e à medida dos problemas concretos, deve ser incentivada e valorizada..."

8 - Os vários pareceres também apontam para a necessidade de evitar que o Conselho Pedagógico veja a sua autonomia de alguma forma condicionada, como órgáo consultivo da direcçáo, por dependência directa ou indirecta do órgáo de gestáo.

9 - Quanto ao processo de selecçáo do(a) Director(a) ou do conselho executivo, o CNE sugere que seja realizado por concurso e que aos candidatos docentes sejam também exigidas, preferencialmente, competências no domínio da direcçáo e gestáo escolar (Parecer n. 5/97).

10 - Por último, sáo também feitas referências a uma excessiva produçáo de legislaçáo por parte do Governo e às consequências nefastas desta prática no sistema educativo, nomeadamente no Parecer n. 2/2004: "Importa que o poder político em Portugal, nos seus diferentes níveis e graus de responsabilidade, veja a educaçáo como um factor estrutural do desenvolvimento do País e da valorizaçáo dos Portugueses. Para isso, torna -se fundamental haver uma maior moderaçáo na produçáo de legislaçáo e de mudanças nas práticas instituídas, por maiores adjectivaçóes de reforma ou de inovaçáo que se juntem. O sistema educativo português necessita de maior estabilidade nas suas reformas, e, sobretudo, que estas possam chegar ao seu termo e ser devidamente avaliadas. É possível que vários dos disfuncionamentos e a fraca "produtividade" do próprio sistema sejam atribuídos à instabilidade criada por uma excessiva e permanente atitude legisladora em matéria de educaçáo por parte do poder político em Portugal".

11 - Além dos pareceres elaborados, o acompanhamento que o CNE tem vindo a realizar em torno da aplicaçáo do Decreto -Lei n115 -A/98 e das medidas de reorganizaçáo da administraçáo educacional, permite evidenciar algumas limitaçóes, entre as quais se podem destacar: (i) as fragilidades nos processos de elaboraçáo e na fundamentaçáo dos principais referenciais norteadores da acçáo das escolas, bem como da sua apropriaçáo por parte de todos os interessados da comunidade educativa; (ii) o desequilíbrio persistente na representaçáo dos docentes dos agrupamentos escolares nos respectivos órgáos de coordenaçáo, que se faz geralmente em detrimento da representaçáo dos docentes do 1 ciclo e dos educadores do pré -escolar; (iii) o maior afastamento entre pais, docentes e órgáos de gestáo das escolas gerado, por vezes, com a criaçáo de agrupamentos escolares de grande dimensáo.

A proposta do Ministério da Educaçáo

12 - A proposta que o Governo submeteu, em Janeiro de 2008, à apreciaçáo do CNE introduz significativas "alteraçóes ao regime jurídico de autonomia, administraçáo e gestáo" dos estabelecimentos públicos da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, presentemente regulado pelo Decreto -Lei n. 115 -A/98. Estas alteraçóes visam, segundo a proposta, atingir três objectivos: (i) "reforçar a participaçáo das famílias e comunidades na direcçáo estratégica dos estabelecimentos de ensino", assegurando "a efectiva capacidade de intervençáo de todos os que mantêm um interesse legítimo na actividade e na vida de cada escola"; (ii) "reforçar a liderança das escolas" e "criar condiçóes para que se afirmem boas lideranças e lideranças fortes, para que em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa."; (iii) o reforço da auto-nomia das escolas, como "um valor instrumental, o que significa que do reforço da autonomia das escolas tem de resultar uma melhoria do serviço público de educaçáo [...] instituindo nomeadamente um regime de avaliaçáo e de prestaçáo de contas. A maior autonomia tem de corresponder maior responsabilidade. Para além do Preâmbulo e já no articulado inicial a proposta esclarece que a autonomia, a administraçáo e gestáo das escolas se orientam "pelos princípios da igualdade, da participaçáo e da transparência" (Artigo 3).

13 - A assumida instrumentalidade da autonomia, administraçáo e gestáo das escolas fica mais evidenciada no artigo 4, quando se diz que obedecem a um conjunto de princípios orientadores, pois as escolas devem organizar -se melhor para: promover o sucesso e prevenir o abandono; desenvolver a qualidade do serviço público de educaçáo; promover a equidade social; assegurar as melhores condiçóes de estudo e de trabalho, de realizaçáo e de desenvolvimento pessoal e profissional; cumprir e fazer cumprir as normas; administrar com rigor e eficiência; assegurar a estabilidade e a transparência da administraçáo e gestáo e proporcionar condiçóes para a participaçáo dos membros da comunidade educativa. O projecto, no respeito por estes "princípios orientadores", admite "a diversidade de soluçóes organizativas a adoptar pelas escolas

no exercício da sua autonomia organizacional, em particular no que concerne à organizaçáo pedagógica" (Artigo 4, n 2).

14 - A proposta reconhece o projecto educativo, o regulamento interno, o plano e o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto -avaliaçáo como instrumentos do exercício da autonomia das escolas, definindo que a "transferência de competências da administraçáo educativa para as escolas observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade" (Artigo 8).

15 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e das escolas, segundo a proposta do Governo, "desenvolve -se e aprofunda -se com base na sua iniciativa e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT