Parecer (extrato) n.º 7/2020

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer (extrato) n.º 7/2020

Sumário: Extinção do pré-aviso de greve.

Extinção do pré-aviso de greve

Conclusões:

1.ª O direito de greve (art. 57.º Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático;

2.ª Nem a Lei Fundamental (art. 57.º), nem a lei ordinária (arts. 530.º a 543.º do Código do Trabalho e arts. 394.º a 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete;

3.ª O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns», assim se excluindo da respetiva área de tutela algumas greves impróprias e algumas greves atípicas, que, com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o maior prejuízo ao empregador;

4.ª O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, operar-se a devida harmonização prática, no quadro da unidade de sistema de direitos e valores constitucionalmente protegidos;

5.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, consiste numa recusa de prestação de qualquer trabalho fora do período de funcionamento normal dos serviços, reconduzindo-se ainda ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57.º da Constituição da República;

6.ª O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites (art. 522.º do Código do Trabalho e art. 334.º do Código Civil);

7.ª A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada (artigo 539.º do Código do Trabalho, aplicável nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, alª m) e 394.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) ou, ainda, por qualquer outra causa de extinção de direitos que seja aplicável;

8.ª Quer o acordo, quer a deliberação que põem termo à greve podem ser expressos ou implícitos, deduzindo-se, nesse caso, tacitamente de factos que...

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