Parecer (extrato) n.º 22/2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer (extrato) n.º 22/2020

Sumário: Serviço efetivo - incentivos à prestação de serviço militar - regimes de contrato e de voluntariado - tempo de formação inicial

1.ª - Os decretos-leis de desenvolvimento, aprovados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição e que invocam expressamente determinada lei de bases, encontram-se vinculados ao que ali se dispõe, considerando a subordinação funcional devida às leis de bases que se propõem desenvolver, não obstante lei e decreto-lei possuírem o mesmo valor hierárquico (cf. 1.ª parte do n.º 2 do artigo 112.º da Constituição).

2.ª - Subordinação funcional que vem prevista no segundo segmento do n.º 2 do artigo 112.º e cuja infração representa uma inconstitucionalidade indireta à qual, porém, é atribuído valor jurídico negativo idêntico ao da inconstitucionalidade direta, pese embora surja designada como ilegalidade por violação de lei de valor reforçado na alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 281.º e no artigo 282.º, todos da Constituição.

3.ª - O Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, ao aprovar o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM), procedeu ao desenvolvimento dos artigos 48.º e seguintes da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de setembro), invocando expressamente tal relação paramétrica, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 198.º da Constituição.

4.ª - Encontra-se, pois, subordinado às normas e princípios da Lei do Serviço Militar, devendo-lhe conformidade, e não, mera compatibilidade.

5.ª - Uma vez que a Lei do Serviço Militar dispõe, no n.º 4 do artigo 28.º, que o tempo da instrução em regime de contrato é considerado tempo de serviço efetivo, para todos os efeitos, exceto para calcular a duração do contrato, e considerando que, no artigo 31.º, determina-se que, em regime de voluntariado, até mesmo para esse efeito, é contado o tempo de instrução, não pode o decreto-lei de desenvolvimento criar mais uma exceção, de modo a desconsiderar o período da instrução militar para aproveitamento dos incentivos que se encontram condicionados a um mínimo de tempo de serviço efetivo, tal qual como se estivesse a contar o tempo de duração do contrato.

6.ª - Assim, e para não infringir lei de valor reforçado, o n.º 1 do artigo 35.º do RIPSM, onde determina que o direito a incentivos se constitui depois de concluída a instrução com aproveitamento, deve, tanto quanto possível, oferecer um sentido conforme com a subordinação devida à lei de bases respetiva.

7.ª - E mostra-se possível encontrar tal conformidade, no elemento literal do preceito, porque a conclusão com aproveitamento da formação inicial mais não é do que uma condição suspensiva da generalidade dos incentivos que assistem aos militares contratados, tal como o era a incorporação, em face do regime jurídico imediatamente antecedente, sem prejuízo de se considerar constituído o direito, logo com a celebração do contrato (cf. n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro).

8.ª - Com efeito, nenhum incentivo pode ser obtido, simplesmente pela conclusão da formação inicial, se o tempo de serviço efetivo prestado...

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