Parecer n.º 97/2005, de 01 de Agosto de 2006

Parecer n.o 97/2005

Liga Portuguesa de Futebol Profissional - Contrato de patrocínio - Jogo de fortuna e azar - Apostas mútuas desportivas - Direito exclusivo - Associaçáo desportiva - Vali-dade - Nulidade.

1.a A celebraçáo do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a sociedade Betandwin International (BAI), Limited, insere-se no âmbito das competências estritas de direito privado da Liga, e, de acordo com as respectivas normas estatutárias, nele outorgaram, em nome da Liga, o seu presidente da direcçáo e o seu director executivo.

2.a A publicitaçáo do logótipo «betandwin.com», imposta pelo clausulado contratual, viola, porém, o comando do n.o 1 do artigo 21.o do Código da Publicidade, o que implica que às infracçóes respectivas se aplicam as disposiçóes dos artigos 34.o, n.os 1, alínea c), e 2, e

35.o a 39.o do referido Código.

3.a A violaçáo do comando do artigo 21.o do Código da Publicidade, norma legal de natureza imperativa, implica a nulidade do contrato, nos termos do artigo 294.o do Código Civil.

4.a A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tendo tal declaraçáo efeito retroactivo.

Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto: Excelência:

I-1- Dignou-se V. Ex.a solicitar a emissáo de parecer deste Conselho sobre a seguinte questáo:

O contrato de patrocínio celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a sociedade Betandwin International (BAI), Limited, é lícito, face ao quadro legal em vigor, particularmente face ao disposto no artigo 21.o do Código da Publicidade (Decreto-Lei n.o 330/90, de 23 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, e 275/98, de 9 de Setembro)?

2 - Conquanto náo solicitada inicialmente a atribuiçáo do carácter de urgência ao parecer, foi posteriormente representada tal necessidade, o que veio a ser determinado pelo Sr. Procurador-Geral da República.

Cumpre emitir parecer.

II - Para melhor enquadrar a questáo objecto da consulta, citam-se os dados de facto fornecidos:

1 - «A Liga Portuguesa de Futebol Profissional celebrou com a sociedade Betandwin International (BAI), Limited, um contrato de patrocínio válido para as épocas desportivas de 2005-2006, 2006-2007, 2007-2008 e 2008-2009, cuja cópia segue em anexo;

Nos termos do [. . .]» 2 - O contrato anexo (abaixo traduzido) (1) [. . .] tem a seguinte redacçáo (2):[...]

3 - Por nos parecer relevante para o desenvolvimento ulterior, recolheu-se informaçáo sobre a Betwandwin no respectivo site, www.betandwin.com, já atrás referido, dele se extraindo o seguinte:

Com base numa licença para apostas de desporto e jogos de casino emitida em Gibraltar, toda a actividade de jogo da empresa é operada pela BAW International, Ltd., uma subsidiária da BETandWIN.com Interactive Entertainment, AG. A subsidiária é

responsável pelo serviço de apoio a clientes, gestáo de risco e actividades dos agentes de apostas.

A empresa-máe, BETandWIN.com Interactive Entertainment, AG, foi fundada em Dezembro de 1997, com o objectivo de desenvolver produtos de jogos online para o mercado global da Internet. A empresa, situada na Áustria, está cotada na Bolsa de Valores de Viena desde Março de 2000 (Código ID 'BWIN', Código ID Reuters 'BWIN.VI').

Uma lista diária de mais de 4000 apostas em mais de 40 desportos diferentes, mais de 30 jogos de casino, utilizando a mais recente tecnologia Flash, e vários tipos de jogos de lotaria, com sorteios a cada sessenta segundos - eis uma amostra do que pode encontrar na Betandwin, um dos mais inovadores promotores de jogos na Internet.

A BAW International, Ltd., a empresa operadora da Betandwin, possui licenças europeias para apostas em desportos e licença de casino, emitidas em Gibraltar, sob a supervisáo oficial permanente do Governo de Gibraltar. A empresa é gerida por executivos experientes e possui uma equipa internacional altamente qualificada, cujos elementos têm muitos anos de experiência no mercado inter-nacional de apostas de desporto e de casino.

Registada em Gibraltar, a BAW International, Ltd., foi fundada em 1999 sob o nome de Simon Bold (Gibraltar), Ltd.

O fundador da empresa, Simon Bold, tem mais de 26 anos de experiência na indústria de apostas internacional. Como fundador e principal accionista da empresa com sede em Liverpool, Mawdsley Bookmakers (mais de 40 agências de apostas no Norte de Inglaterra, 200 empregados e um volume de negócios anual de mais de 32 milhóes de euros), foi o primeiro a introduzir o sistema de apostas em larga escala através de 'cartáo de débito' em 1989. Em 1991, as agências de apostas foram vendidas à Stanley Leisure PLC, empresa cotada na bolsa.

Em Novembro de 1999, a Simon Bold (Gibraltar), Ltd., conseguiu a última licença de apostas a ser emitida em Gibraltar até à data. Em Dezembro de 1999, a empresa começou a oferecer um sistema de apostas por telefone, abrindo o seu segundo canal de distribuiçáo na Internet em Junho de 2000.

Após a sua aquisiçáo, em Junho de 2001, pela BETandWIN.com Interactive Entertainment, AG [. . .], a empresa alterou o seu nome para BAW International, Ltd.

No Outono de 2001, a licença da empresa foi alargada, pelo que, em Dezembro de 2001, a BAW International, Ltd., pôde come-çar a operar um casino online com base numa licença emitida pelo Governo de Gibraltar.

Para além da Betandwin, a BAW International, Ltd., opera, actualmente, outros 11 sites de jogos, incluindo o www.playit.com, destinado ao mercado escandinavo, e o www.beteurope.com, voltado para o mercado de língua turca (3)

.

III-1-O conjunto problemático colocado à apreciaçáo do Conselho Consultivo desdobra-se nas questóes que passam a enunciar-se.

A primeira reconduz-se a saber se os contraentes envolvidos e designadamente a Liga podem celebrar contratos de patrocínio.

A segunda respeita à caracterizaçáo do presente contrato como de patrocínio.

A terceira centra-se no apuramento da compatibilidade legal do contrato com o artigo 21.o do Código da Publicidade ou com outros normativos que se lhe apliquem e da respectiva repercussáo na vali-dade do contrato.

2 - Assim, no que interessa aos fins da consulta, importa começar por indagar a natureza, os fins e o regime jurídico da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, devendo fundamentalmente equacionar-se a temática do princípio da especialidade do fim das pessoas colectivas.

Seguidamente, há que conhecer as estipulaçóes que disciplinam o exercício do mandato dos titulares dos seus órgáos e a respectiva competência, recorrendo, para tanto, às normas dos respectivos estatutos.

IV-1-A Constituiçáo da República Portuguesa (4) consagra no n.o 1 do seu artigo 79.o, como fundamental, o direito de todos à cultura física e ao desporto, e acrescenta no n.o 2 que «[i]ncumbe ao Estado, em colaboraçáo com as escolas e as associaçóes e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusáo da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto».

Este n.o 2, na exacta medida em que estabelece «uma imposiçáo constitucional de promoçáo da cultura física e desporto em colaboraçáo com as escolas e as associaçóes e colectividades desportivas, apontaum modelo colaborativo do Estado com as estruturas autónomas do desporto (independentemente de se saber qual o carácter - público ou privado - das associaçóes e federaçóes desportivas). Este modelo colaborativo (náo estatal) tem uma vertente descentralizadora, com a consequente reduçáo das assimetrias regionais e da desigualdade de acesso às práticas desportivas. Este modelo serve também de impulso ao associativismo desportivo (Lei n.o 1/90, artigos 11.o e 20.o)» (5)(6).

2 - As federaçóes e as ligas desportivas inserem-se no conceito de «associaçáo», pelo que importa sublinhar que a Constituiçáo da República prescreve que «[a]s pessoas colectivas gozam dos direitos e estáo sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza» (n.o 2

do artigo 12.o) e inclui no elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais o direito à livre constituiçáo de associaçóes (artigo 46.o).

Com efeito, estabelece o artigo 46.o da lei fundamental:

Artigo 46.o

Liberdade de associaçáo

1 - Os cidadáos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorizaçáo, constituir associaçóes, desde que estas náo se destinem a promover a violência e os respectivos fins que náo sejam contrários à lei penal.

2 - As associaçóes prosseguem livremente os seus fins sem inter-ferência das autoridades públicas e náo podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senáo nos casos previstos na lei e mediante decisáo judicial.

O direito de associaçáo é, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (7), «um direito complexo, que se analisa em vários direitos ou liberdades específicos. O n.o 1 reconhece o chamado direito positivo de associaçáo, ou seja, o direito individual dos cidadáos a constituir livremente associaçóes sem impedimentos e sem imposiçóes do Estado, bem como o direito de se filiar em associaçáo já constituída; o n.o 2

reconhece a liberdade de associaçáo, enquanto direito da própria associaçáo a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade».

Prosseguindo o seu comentário sobre a norma citada, dizem ainda os referidos constitucionalistas: «[a]s associaçóes 'prosseguem livremente os seus fins' (n.o 2, 1.a parte), tendo pois direito a gerir livremente a sua vida (autodeterminaçáo) - mas isso náo significa que, quando as actividades externas a que elas se dediquem estejam sujeitas a determinados requisitos gerais, elas fiquem livres de se submeterem a eles»; por outro lado, «[o] n.o 2 abrange ainda explícita ou implicitamente outras dimensóes essenciais da liberdade de associaçáo, designadamente a liberdade de auto-organizaçáo e de autogestáo, consubstanciadas na autonomia estatutária (náo podendo os estatutos das associaçóes estar...

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