Acórdão n.º 450/2008, de 28 de Outubro de 2008

Acórdáo n. 450/2008

Processo n. 61/08

Acordam na 3.ª Secçáo do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Nos presentes autos em que é recorrente Luís Alberto Vargas Vera e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso para este Tribunal do acórdáo do Tribunal da Relaçáo de Lisboa, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70. da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade de diversas interpretaçóes normativas, a saber:

i) A resultante do n. 1 do artigo 187. do CPP [na redacçáo anterior à Lei n. 48/2007], quando interpretada no sentido de que "fossem ordenadas escutas telefónicas através de despachos que náo obedecem aos requisitos de fundamentaçáo e consequentemente também náo justificada a indispensabilidade e proporcionalidade daquele meio a autorizar" (fls. 416);

ii) A resultante dos n. s 1 e 3 do artigo 188. do CPP [na redacçáo anterior à Lei n. 48/2007], quando interpretada no sentido de "permitir [que] o Jic tenha conhecimento das interpretaçóes passados mais de 4 meses sobre o início das mesmas (fls. 1417), a fim de poder este decidir sobre a junçáo daquelas aos autos e ordenar a sua transcriçáo" (fls. 417);

iii) A resultante dos n. s 1 e 3 do artigo 188. do CPP [na redacçáo anterior à Lei n. 48/2007], quando interpretada no sentido de "também ordenar novos períodos de escuta e respectiva continuaçáo, sem que o juiz primeiro tome conhecimento das gravaçóes anteriores para decidir da continuaçáo ou náo de novos períodos" (fls. 417);

iv) A resultante dos n. s 3 e 4 do artigo 188. do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n. s 2 e 3 do artigo 101. do CPP [na redacçáo anterior à Lei n. 48/2007], quando interpretada no sentido de "náo impor que a selecçáo do material recolhido na intercepçáo e gravaçáo das comunicaçóes telefónicas, com ordem de transcriçáo dos elementos considerados relevantes seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente audiçáo, mas possa sê -lo posteriormente (a ordem de transcriçáo), designadamente passados 40 ou mais dias, após, tal audiçáo ter tido lugar" (fls. 418);

v) A resultante dos n. s 3 e 4 do artigo 188. do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n. s 2 e 3 do artigo 101. do CPP [na redacçáo anterior à Lei n. 48/2007], quando interpretada no sentido de "toda a iniciativa e verificaçáo do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da Polícia Judiciária, a qual náo foi de imediato apresentada ao M. Juiz, estando no desconhecimento deste por vezes mais de 30 dias, nem a sua transcriçáo no mais curto espaço de tempo, foi feita" (fls. 418);

vi) A resultante dos n. s 3 e 4 do artigo 188. do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n. s 2 e 3 do artigo 101. do CPP [na redacçáo anterior à Lei n. 48/2007], quando interpretada no sentido de "autorizar novos períodos de escuta sem que a autorizaçáo de prorrogaçáo seja precedida de conhecimento judicial do resultado das escutas anteriores, entende -se que as escutas realizadas aos postos móveis sáo nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas, por violaçáo dos preceitos constitucionais" (fls. 418);

vii) A resultante dos n. s 1 e 2 do artigo 13. do CPP [na redacçáo anterior à Lei n. 48/2007], conjugado com o artigo 51. do Decreto -Lei n. 15/93, quando interpretadas no sentido de "que o tribunal de Júri é competente para julgar criminalidade altamente organizada tal como é definida no artigo 1. -2 do C.P.P." (fls. 418 e 419).

2 - A Relatora ordenou a notificaçáo dos recorrentes para produzirem alegaçóes junto deste Tribunal, nos termos do artigo 79., n. s 1 e 2, da LTC, relativamente à questáo de inconstitucionalidade da interpretaçáo normativa dada aos n. s 1 e 2 do artigo 13. do CPP [na redacçáo anterior à Lei n. 48/2007], conjugado com o artigo 51. do Decreto -Lei n. 15/93, tendo ainda convidado o recorrente para:

"2. Se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à possibilidade de náo conhecimento parcial do objecto do recurso, no que diz respeito

às interpretaçóes normativas do artigo 187., n. 1 (conjugado com o

97., n. 4) e do artigo 188., n. s 1 a 4, todos do CPP, pois afigura-se existirem razóes para tal, visto que as interpretaçóes normativas reputadas de inconstitucionais pelo recorrente aparentam náo ter sido efectivamente aplicadas pela decisáo recorrida, conforme imposto pelo artigo 79. -C da LTC." (fls. 427)

3 - Notificado deste despacho, o recorrente limitou -se a dar entrada nos autos às alegaçóes de recurso, optando por náo se pronunciar sobre a possibilidade de náo conhecimento parcial do objecto de recurso. Das alegaçóes constam as seguintes conclusóes:

1.ª O artigo 207° n. 1 da CRP exclui a intervençáo do Tribunal de Júri no julgamento de crimes de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada.

2.ª De acordo com as regras de competência material e funcional previstas no artigo 11° e ss do CPP, conjugadas com a previsáo do artigo 51° do D.L. 15/93, equiparam -se aos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, as condutas que integram os crimes previstos nos artigo 21 a 24 e 28 do D.L.15/93.

3.ª Caso existisse qualquer dúvida quanto à Lei Constitucional afastar através do seu artigo 207° a competência material e funcional do Tribunal de Júri, no que tange aos crimes previstos nos artigos 21°, 24° e 28° do D.L. 15/93, a actual redacçáo do artigo 1° do C.P.P., lei adjectiva, veio definir na sua al. m) criminalidade altamente organizada", como as condutas que integrarem crimes de associaçáo criminosa, - . tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas...

4.ª Caso o artigo 51. do D. L. 15/93 náo concretizasse que as condutas enquadradas nas previsóes dos artigos 21° e 28° do aludido diploma náo integrassem a definiçáo de criminalidade altamente organizada sempre teríamos actualmente a nova redacçáo dada ao artigo 1° do C.P.P. na sua ai. m) ao definir aquele tipo de criminalidade.

5.ª Pelo que quer o Tribunal da 1.ª...

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