Declaração n.º 344/2008, de 17 de Outubro de 2008
Declaraçáo n. 344/2008
A Comissáo Nacional de Protecçáo Civil, em reuniáo realizada em 20 de Novembro de 2007, aprovou, nos termos do n. 4 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 134/2006, de 25 de Julho, o Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenaçáo Operacional (CCO), que se publica em anexo.
2 de Setembro de 2008. - O Presidente, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
ANEXO
Regulamento de Funcionamento dos Centros de Coordenaçáo Operacional
Artigo 1.
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento dos centros de coordenaçáo operacional, adiante designados por centros, a que se referem o artigo 49. da Lei n. 27/2006, de 3 de Julho - Lei de Bases da Protecçáo Civil -, e os artigos 2., 3. e 4. do Decreto -Lei n. 134/2006, de 25 de Julho - Sistema Integrado de Operaçóes de Protecçáo e Socorro (SIOPS).
Artigo 2.
Coordenadores
Compete aos coordenadores dos centros dirigir as reunióes e os trabalhos dos centros, sem prejuízo das demais funçóes atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 3.
Elementos de ligaçáo permanente
1 - O Estado -Maior General das Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, a Autoridade Marítima Nacional, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Instituto da Água, o Instituto de Conservaçáo da Natureza, o Instituto de Meteorologia, a Direcçáo -Geral de Recursos Florestais
e a Direcçáo Nacional de Planeamento de Emergência da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil asseguram a nomeaçáo de elementos de ligaçáo permanente junto do Centro de Coordenaçáo Operacional Nacional (CCON).
2 - Compete aos elementos de ligaçáo permanente, designadamente:
Assegurar a recolha e articulaçáo da informaçáo necessária à gestáo das operaçóes de protecçáo e socorro;
Participar nas reunióes do CCON e nos briefings relevantes do Comando Nacional de Operaçóes de Socorro (CNOS);
Assegurar a articulaçáo das entidades que representam com o CNOS.
3 - Os elementos de ligaçáo permanente estáo adstritos ao CNOS.
Artigo 4.
Representantes
1 - Os representantes efectivos e substitutos das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 dos artigos 3. e 4., ambos do Decreto -Lei n. 134/2006, de 25 de Julho, sáo designados pelas entidades que representam, mediante comunicaçáo escrita aos coordenadores dos centros, a qual deve conter a respectiva identificaçáo e quaisquer outros elementos de informaçáo indispensáveis à realizaçáo das comunicaçóes que hajam de lhes ser feitas.
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