Declaração de Rectificação n.º 57/2008, de 07 de Outubro de 2008
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n. 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n. 171, de 4 de Setembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidóes, que assim se rectificam:
Na alínea d) do artigo 76. («Deveres gerais»), onde se lê:
d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais náo tenha recebido formaçáo específica;
deve ler -se:
d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais tenha recebido formaçáo específica;
Na alínea d) do artigo 78. («Incompatibilidades»), onde se lê:
d) Cargos de natureza sindical;
deve ler -se:
d) Cargos e funçóes dirigentes de natureza sindical com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses;
.
Assembleia da República, 30 de Setembro de 2008. - Pela Secretária -Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
PRESIDêNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 147/2008
O Decreto -Lei n. 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organizaçáo e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepçáo, armazenamento, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de gás natural, e à organizaçáo dos mercados de gás natural prevê que a actividade de distribuiçáo de gás natural é exercida em regime de concessáo ou de licença de serviço público.
No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto -Lei n. 140/2006, de 26 de Julho, dispóe que a actividade de distribuiçáo de gás natural é exercida mediante a atribuiçáo de concessáo ou de licença de serviço público, em regime de exclusivo nas áreas concessionadas ou em pólos de consumo licenciados. A atribuiçáo das concessóes da actividade de distribuiçáo regional de gás natural é aprovada mediante resoluçáo do Conselho de Ministros, e as licenças de distribuiçáo local de gás natural, igualmente exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional náo abrangidas pelas concessóes de distribuiçáo de gás natural, sáo atribuídas pelo ministro responsável pela área da energia.
O mesmo decreto -lei estabelece ainda, no seu n. 3 do artigo 7., a possibilidade do alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessóes da Rede Nacional de Distribuiçáo de Gás Natural (RNDGN) já em exploraçáo, por resoluçáo do Conselho de Ministros e sob proposta do ministro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO