Acórdão n.º 6/2006, de 24 de Outubro de 2006

Portaria n.o 1126/2006

de 24 de Outubro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.o, no n.o 1 do artigo 118.o e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro

Verde:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associaçáo de Caçadores da Corte Ruiva, com o número de pessoa colectiva 507463897, com sede em Corte Ruiva, Sáo Marcos da Ataboeira, 7780 Castro Verde, a zona de caça associativa da Corte Ruiva (processo n.o 4448-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sáo Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de 397 ha.

  2. o A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnizaçáo, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do ter-

    ritório ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservaçáo da natureza, até no máximo 10% da área total da zona de caça.

  3. o A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalaçáo da respectiva sinalizaçáo.

    Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2006.

    SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIçA Acórdáo n.o 6/2006

    Acordam na Secçáo Social do Supremo Tribunal de Justiça:

    1 - Relatório

    1.1 - Por apenso à acçáo declarativa de condenaçáo que lhe move Alberto Fernando Florindo de Oliveira e que, sob o n.o 72/99, corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Cascais, veio a ali ré Impala Editores, S. A., através de requerimento ajuizado em 18 de Junho de 2002, apresentar «a garantia bancária no valor de E 74 645, 70, emitida pelo banco BPI e com referência à importância que foi condenada nos autos», requerendo «se julgue idónea a cauçáo ora oferecida».

    Notificado para impugnar o valor ou a idoneidade da cauçáo, veio o ora requerido e sobredito autor questionar o valor oferecido, que, segundo diz, «náo cobre, como devia, a totalidade da importância em que a ré foi condenada», sugerindo que a assinalada garantia seja prestada pelo valor de E 186 142,53, reportado a 30 de Setembro de 2002.

    7360 1.2 - Discorrendo que o valor da cauçáo deverá atender náo apenas aos montantes da decisáo como também à data da sentença e ao tempo entretanto decorrido até à sua efectiva prestaçáo, considerou o M.mo Juiz que a cauçáo oferecida era insuficiente, visto que náo computava, desde logo, os juros incidentes sobre o segmento líquido da condenaçáo e, ademais, ignorava de todo «o montante relativo às retribuiçóes, incluindo férias e subsídios, que se venceram posteriormente à prolaçáo da decisáo».

    Em decorrência desse entendimento - e por aceitar o cálculo operado pelo requerido -, o Ex.mo Juiz fixou o valor da cauçáo em E 186 142,53, concedendo à requerente o prazo de 10 dias para a prestar, sob pena de ser fixado ao recurso «o efeito meramente devolutivo».

    Irresignado com tal decisáo, dela agravou oportunamente a requerente, cujo recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo.

    Simultaneamente, requereu a prorrogaçáo do prazo para a prestaçáo da cauçáo nos termos ordenados, cuja pretensáo, por ter sido indeferida, motivou novo agravo da requerente, recebido em termos idênticos.

    Apesar disso - e após vicissitudes adjectivas que náo vêm ao caso -, a cauçáo acabou por ser oferecida nos termos fixados pelo tribunal, que a julgou «validamente prestada»: essa circunstância motivou a Relaçáo, sem censura da parte, a julgar extinta a instância do segundo recurso de agravo pela sua superveniente inutilidade.

    Relativamente ao primeiro recurso de agravo, a Relaçáo julgou-o improcedente, confirmando a decisáo impugnada.

    Na parte ora útil, ambas as instâncias entenderam que a cauçáo devia corresponder ao montante líquido da condenaçáo e ao cálculo provável da condenaçáo ilíquida.

    1.3 - Continuando irresignada, a requerente agravou continuadamente para este Supremo Tribunal - invocando, e documentando, a oposiçáo de julgados entre o acórdáo censurado e outros da 2.a instância -, do mesmo passo que reclama o julgamento ampliado do recurso, com vista à uniformizaçáo da jurisprudência sobre as questóes suscitadas nos autos, concluindo do seguinte modo as respectivas alegaçóes:

    1 - Constituindo a sentença, na altura própria, caso julgado, é pelo seu conteúdo que há-de medir-se o valor da cauçáo a prestar e náo pela liquidaçáo a que unilateralmente procedeu o A. nos autos.

    2 - A náo ser assim, prejudicado ficaria o contraditório, porquanto se antecipava, pela actuaçáo de uma das partes no processo, sem decisáo judicial, a liquidaçáo pelo tribunal (v. o artigo 2.o, n.o 1, do Código de Processo Civil).

    3 - Na decisáo proferida nestes autos pelo tribunal, violou-se o disposto nos artigos 83.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho e 806.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    4 - Deve julgar-se procedente o recurso, proferir-se uniformizaçáo de jurisprudência no sentido referido a seguir e ordenar-se a baixa dos autos à 1.a instância para os fins convenientes:

    'Para a obtençáo do efeito suspensivo - artigo 83.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho -, torna-se suficiente prestar cauçáo no valor em que o réu foi condenado, sem acrescer contribuiçóes para a segurança social ou valores a determinar em liquidaçáo de execuçáo de sentença.'

    1.4 - O requerido contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e sustentando que a reclamada uniformizaçáo jurisprudencial deverá cingir-se à questáo dos segmentos condenatórios a atender para a fixaçáo da cauçáo, sugerindo, neste âmbito, o seguinte entendimento:

    Para que o recurso de apelaçáo, em processo de trabalho, possa ter efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 83.o do Código de Processo do Trabalho, é necessário que a cauçáo a prestar pelo apelante inclua náo só as quantias líquidas constantes da sentença condenatória mas também as quantias a liquidar em execuçáo de sentença, objecto da condenaçáo.

    1.5 - O presidente deste Tribunal determinou que o julgamento do recurso fosse...

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