Acórdão n.º 437/2006, de 20 de Outubro de 2006

Acórdáo n.o 437/2006

Processo n.o 349/2005

Acordam na 3.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

1 - O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 70.o e do n.o 3 do artigo 72.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1.o Juízo Liquidatário) que, em recurso contencioso intentado por Maria dos Anjos Ribeiro Martins de Oliveira de um despacho do director dos Serviços de Identificaçáo e Registo de Remuneraçóes do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, recusou a aplicaçáo, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 380/89, de 27 de Outubro.

Na alegaçáo que apresentou perante o Tribunal Constitucional, o Ministério Público sustenta que a norma em causa, impedindo que seja considerado o tempo de trabalho correspondente ao período compreendido entre os 12 e os 14 anos de idade, em que a interessada exerceu licitamente actividade laboral por conta de outrem ao abrigo da legislaçáo entáo vigente, afronta o princípio da igualdade e o direito fundamental à segurança social, tendo concluído:

1 - A norma constante do artigo 7.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 380/89, de 27 de Outubro, ao considerar irrelevantes para o exercício do direito à consideraçáo retroactiva, na carreira contributiva dos trabalhadores, de períodos laborais, exercidos mediante a celebraçáo de um contrato de trabalho válido, com menores de idade compreendida entre os 12 e os 14 anos, viola o princípio da igualdade e o direito à contagem de todo o tempo de trabalho para o cálculo das pensóes da segurança social, resultante do preceituado no n.o 5 do artigo 63.o da Constituiçáo da República Portuguesa.

2 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado perla decisáo recorrida.

Náo foram apresentadas contra-alegaçóes. 2 - Alegando ter prestado trabalho subordinado por conta de outrem, como aprendiz de alfaiate, entre os 10 e os 13 anos de idade, a recorrente contenciosa requereu à segurança social o pagamento, para regularizaçáo retroactiva da carreira contributiva, das contribuiçóes relativas a esse período de actividade, uma vez que a entidade empregadora náo havia procedido à sua inscriçáo como beneficiária da caixa sindical de previdência respectiva. Essa pretensáo foi-lhe indeferida por aplicaçáo do n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 380/89, de 27 de Outubro, que dispóe:

2 - Os períodos a considerar para efeitos de pagamento retroactivo devem ainda ser posteriores à data em que o interessado perfez 14 anos de idade.

A sentença recorrida declarou nulo o despacho que assim decidiu por violaçáo do núcleo essencial de direitos fundamentais, ao abrigo da alínea d) do n.o 2 do artigo 133.o do Código de Procedimento Administrativo. Para tanto, considerou que a referida norma, na medida em que impede a consideraçáo do tempo de trabalho que foi prestado entre os 12 e os 14 anos de idade do trabalhador interessado, numa época em que a idade mínima para admissáo ao trabalho em estabelecimentos comerciais e industriais estava fixada nos 12 anos de idade, contende quer com o artigo 63.o («Direito à segurança social») quer com o artigo 13.o («Princípio da igualdade») da Constituiçáo e, consequentemente, recusou-lhe aplicaçáo.

É este o juízo de constitucionalidade que o Ministério Público sub-mete a apreciaçáo do Tribunal Constitucional, em recurso obrigatório, pedindo a sua confirmaçáo.

3 - O Decreto-Lei n.o 380/89, de 27 de Outubro, veio regular, em novos moldes relativamente ao que com o mesmo objectivo, mas com um regime mais restritivo, constava de legislaçáo anterior

(v. Decreto-Lei n.o 124/84, de 18 de Abril), o pagamento retroactivo de contribuiçóes relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional, por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados náo apresentassem carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social. Com essa possibilidade de pagamento de contribuiçóes prescritas ou náo exigíveis visou o legislador fazer face a situaçóes de desprotecçáo motivadas pela náo declaraçáo do exercício de actividade obrigatoriamente abrangida pelos regimes de segurança social (cf. preâmbulo do diploma). Trata-se de uma medida com carácter temporário, concebida para vigorar durante cinco anos, caducando o diploma passado esse prazo (artigo 24.o).

Esta possibilidade de pagamento de contribuiçóes náo devidas ou prescritas (cf. artigo 1.o,n.o 2), com a inerente relevância dos períodos de...

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