Acórdão n.º 421/2006, de 19 de Outubro de 2006

Acórdáo n.o 421/2006

Processo n.o 266/06

Acordam na 1.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I-1-Na sequência de um requerimento de Maria José de Magalháes Pires de Lima, em que a requerente solicitava a devoluçáo da quantia de um preparo que efectivara (fl. 7), proferiu o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o seguinte despacho (fl. 10):

Fl. 7: porque a importância relativa à taxa de justiça (preparo) inicial foi arrecadada pelo Cofre Geral dos Tribunais, nos termoslegais, isto é, nos termos do disposto no artigo 31.o, n.o 3, do CCJ, atendendo ao valor da mesma taxa de justiça, a impugnante náo tem direito ao seu reembolso e, por isso, náo pode ser ordenada a devoluçáo.

[...].

2 - Notificada deste despacho, Maria José de Magalháes Pires de Lima requereu a reforma da correspondente decisáo, sustentando, entre o mais, o seguinte (fls. 14 e seguinte):

[...]

O artigo 31.o do CCJ, salvo melhor entendimento, náo é aplicável ao caso dos autos.

E náo o é porque náo há responsabilidade por custos (requisito do seu n.o 1), náo há vencedor (requisito do seu n.o 2), mas apenas, e táo-só, a inutilidade de uma lide por culpa de quem se náo pode beneficiar dessa inutilidade - o Estado.

E se assim náo fosse, o n.o 3 do artigo 31.o, na aplicaçáo concreta do caso subjacente, redundaria numa espoliaçáo ao direito de propriedade, com infracçáo do artigo 62.o da Constituiçáo, traduzindo limitaçáo ao princípio inserto no artigo 20.o do mesmo diploma.

[...].

O pedido de reforma foi, porém, indeferido, nos seguintes termos (fl. 26):

Fls. 14 e 15: a impugnante vem pedir a reforma da decisáo a fl. 10, no sentido de lhe ser devolvida a taxa de justiça que pagou, no montante de meia UC.

O MP teve vista nos autos.

Apreciando: o juiz náo pode deixar de cumprir a lei vigente, pelo que, salvo melhor opiniáo, a decisáo quanto ao pedido da impugnante - de devoluçáo da TJ paga inicialmente, no montante de meia UC (E 44,50) - náo podia ser outra, atendendo ao valor da mesma e ao disposto no artigo 31.o, n.o 3, do CCJ, que dispóe que ńáo é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC (E 89), como a impugnante muito bem deve saber.

Por isso, mantém-se a decisáo a fl. 10 nos seus precisos termos. [...].

3 - Maria José de Magalháes Pires de Lima interpôs entáo recurso para o Tribunal Constitucional, declarando o seguinte (fls. 34 e seguinte):

[...]

3.o Que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da mesma referida lei.

4.o Que se alega a inconstitucionalidade da interpretaçáo que a decisáo faz do n.o 3 do artigo 31.o do Código de Custas Judiciais, enquanto permite ao Estado a retençáo (e propriedade) de uma taxa de justiça que a recorrente tem de pagar para se defender do erro praticado pelo mesmo Estado, erro esse que se traduz na exigência de contribuiçáo (a autárquica) e que se reconhece náo lhe ser devida.

O artigo 31.o náo é aplicável ao caso dos autos, mas se o fosse (ou na interpretaçáo que se fez na decisáo recorrida) contraria os artigos 62.o e seguintes da Constituiçáo.

5.o A invocaçáo de inconstitucionalidade consta da reclamaçáo da conta [. . .].

O recurso foi admitido por despacho a fl. 91. 4 - Nas alegaçóes que produziu junto do Tribunal Constitucional (fls. 108 e seguintes), concluiu assim a recorrente:

1 - A Recorrente impugnou a liquidaçáo de uma contribuiçáo autárquica.

2 - O Estado revogou a liquidaçáo, do que resultou a inutilidade superveniente da lide.

3 - A recorrente viu recusada a devoluçáo da taxa de justiça que foi compelida a pagar para que fosse admitida aquela impugnaçáo.

4 - O indeferimento foi decidido ao abrigo do n.o 1 do artigo 31.o do CCJ.

5-O n.o 1 do artigo 31.o do CCJ náo se aplica aos casos em que náo há condenaçáo, designadamente àqueles que, como o dos...

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