Acórdão n.º 420/2006, de 19 de Outubro de 2006

Acórdáo n.o 420/2006

Processo n.o 121/2006

Acordam na 1.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I-1- Inconformada com um despacho do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos processuais, a sociedade Randers Associates International, Ltd., interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal Marítimo de Lisboa (fl. 3).

Foi entáo determinada a «liquidaçáo da taxa de justiça inicial devida no âmbito da presente impugnaçáo com a aplicaçáo das cominaçóes pre-vistas na lei de processo - artigos 6.o, n.o 1, alínea o), 14.o, n.o 1, alínea a), 23.o, n.o 1, 28.o e 29.o a contrario do Código das Custas Judiciais a artigo 690.o-B do Código de Processo Civil» (despacho do juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa de 21 de Outubro de 2005, a fl. 9).

Em 7 de Dezembro de 2005, o juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa proferiu decisáo do seguinte teor (fls. 10 e seguintes):

A) Da omissáo de pagamento da taxa de justiça. - A propósito dos direitos fundamentais com tutela constitucional, prescreve o n.o 1 do artigo 20.o da Constituiçáo da República Portuguesa que 'a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, náo podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos'.

O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos fica seriamente condicionado e praticamente denegado se o interessado, no caso de pretender impugnar judicialmente a decisáo negativa da segurança social sobre a concessáo de apoio judiciário, estiver simultaneamente obrigado a pagar as custas e encargos já devidos no âmbito do processo entáo pendente e ainda a taxa de justiça inicial devida pela própria impugnaçáo da referida decisáo - v. artigo 29.o, n.o 5, alínea b), da Lei n.o 34/2004, de 29 de Julho, e artigos 6.o, n.o 1, alínea o), 14.o, n.o 1, alínea a), 23.o, n.o 1, 24.o,n.o 1, alínea c), 28.o e 29.o do Código das Custas Judiciais.As normas constantes dos artigos 6.o, n.o 1, alínea o), 14.o, n.o 1, alínea a), 23.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, alínea c), 28.o e 29.o do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido [de a] impugnaçáo judicial de decisáo sobre a concessáo de apoio judiciário náo estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, enfermam de inconstitucionalidade material por violaçáo do artigo

20.o,n.o 1, da Constituiçáo da República Portuguesa.

Porquanto:

a) Julgo inconstitucionais e náo aplico as normas constantes dos artigos 6.o, n.o 1, alínea o), 14.o, n.o 1, alínea a), 23.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, alínea c), 28.o e 29.o do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido da impugnaçáo judicial de decisáo sobre a concessáo de apoio judiciário náo estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial; e b) Consequentemente, dou sem efeito a liquidaçáo de taxa de justiça inicial e multa levada a cabo nos presentes autos.

2 - Desta decisáo interpôs o representante do Ministério Público junto do Tribunal Marítimo de Lisboa recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 15 e seguinte):

O recurso [. . .] restringe-se à parte da decisáo que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 6.o, n.o 1, alínea o), 14.o, n.o 1, alínea a), 23.o, n.o 1, 24.o, n.o 1, alínea c), 28.o e 29.o, todos do Código das Custas Judiciais, quando interpretadas no sentido [de a] impugnaçáo judicial de decisáo sobre concessáo de apoio judiciário náo estar dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial por se entender que, efectuando tal interpretaçáo, as referidas normas enfermam de inconstitucionalidade material, por violaçáo do artigo 20.o, n.o 1, da Constituiçáo da República Portuguesa.

O recurso foi admitido por despacho a fl. 17. 3 - Nas alegaçóes (fls. 21 e seguintes), concluiu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

1 - O direito de acesso à justiça e aos tribunais constitui direito fundamental que náo pode ser afectado, na sua efectividade, por uma situaçáo de carência económica do interessado, cabendo sempre ao tribunal - e náo a uma entidade administrativa - a 'última palavra' sobre a verificaçáo dos respectivos pressupostos.

2 - É inconstitucional, por...

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