Resolução n.º 57/2002, de 17 de Outubro de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2002 A realidade do aborto em Portugal A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: I - Que seja avaliada a eficácia e verificado o estado actual de cumprimento dos seguintes diplomas: Lei n.º 3/84, de 24 de Março (educação sexual e planeamento familiar); Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez); Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez); Portaria n.º 52/85, de 26 de Junho (Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens); Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/98, de 21 de Outubro (plano de acção integrado para a educação sexual); Portaria n.º 189/98, de 21 de Março (estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstetrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142.º do Código Penal); Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, de 2 de Novembro (educação sexual e planeamento familiar); Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva); Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro (planeamento familiar e saúde reprodutiva); Lei n.º 12/2001, de 29 de Maio (contracepção de emergência); Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de Agosto (planeamento familiar e educação afectivo-sexual).

II - Que, em concretização e conjugação com a avaliação e verificação acima referidas, se apure: 1) O estado do planeamento familiar em Portugal, número e caracterização das pessoas atendidas nos respectivos serviços, extensão e cobertura dos mesmos, acesso a meios contraceptivos pela população, qualidade, quantidade, grau de eficácia e características dos mesmos; 2) Quais as instituições estatais e particulares envolvidas na promoção do planeamento familiar e educação sexual no âmbito da legislação acima referida; quais as dificuldades técnicas e financeiras dessas instituições; número e caracterização das pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desempenho das mesmas, à luz dos objectivos propostos; 3) Qual a capacidade de atendimento da rede social, nomeadamente dos centros de acolhimento e linhas telefónicas de apoio a grávidas em risco e a crianças na mesma situação, e quais as...

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