Declaração de Rectificação n.º 20-O/2001, de 31 de Outubro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2001 A Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, em 29 de Dezembro de 1999, o Plano de Pormenor de Expansão Norte.

A elaboração do Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, nomeadamente o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

O município de Vale de Cambra dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93, de 16 de Dezembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/97, de 28 de Outubro, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Vale de Cambra de 30 de Janeiro de 1998, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 173, de 29 de Julho de 1998.

O Plano de Pormenor de Expansão Norte introduz, na sua área de intervenção, as seguintes alterações ao previsto no Plano Director Municipal: altera a classificação e uso de uma área de 1,20 ha de área RAN para uso urbanizável, sendo que uma parte ficará como espaço verde de estadia; a classificação e o uso de uma área simultaneamente RAN e REN para espaço verde de estadia; aumenta a cércea de cinco para sete pisos nas áreas urbanas e urbanizáveis de alta densidade; diminui os parâmetros referentes ao estacionamento dentro do lote, e altera uma área de equipamento (heliporto) para espaço verde de estadia.

Não sendo conforme com o Plano Director Municipal de Vale de Cambra, este Plano de Pormenor carece de ratificação.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

De mencionar que na área afecta à Reserva Ecológica Nacional aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/96, de 26 de Junho, o regime legal daquela Reserva prevalece sobre as disposições do presente Plano.

De assinalar ainda que a área de intervenção do Plano inclui áreas inseridas no perímetro de rega de Burgães, pelo que a aplicação da sua disciplina fica dependente do resultado do procedimento de exclusão do referido perímetro, nos termos da legislação aplicável.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Expansão Norte de Vale de Cambra, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam alteradas, na área de intervenção do Plano de Pormenor, as disposições constantes dos artigos 14.º e 19.º, n.º 2, do Regulamento do Plano Director Municipal, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes domesmo.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE EXPANSÃO NORTE DE VALE DE CAMBRA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e aplicação A área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão Norte da Cidade de Vale de Cambra encontra-se delimitada na planta de síntese anexa a este Regulamento, ambos integrantes dos elementos fundamentais do Plano.

Artigo 2.º Regime Na área de intervenção do Plano de Pormenor, todas as acções de promoção pública ou privada que tenham por objectivo a execução, aprovação ou licenciamento de quaisquer operações que se traduzam na modificação das condições de edificação, de infra-estruturas ou utilização actualmente existentes ficam sujeitas às disposições constantes no presente Regulamento e demais elementos integrantes dos elementos fundamentais do Plano, para além do disposto na legislação geral aplicável, regulamentos administrativos municipais e, nomeadamente, no Plano Director Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 3.º Composição dos elementos fundamentais do Plano 1 - Os elementos fundamentais do Plano de Pormenor de Expansão...

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