Resolução n.º 65/2001, de 23 de Outubro de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2001 Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 176 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança e saúde nas minas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 22 de Junho de 1995, cuja cópia da versão original na língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 7 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO N.º 176, RELATIVA À SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida a 6 de Junho de 1995, na sua 82.' Sessão; Notando as convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção das Máquinas, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as Prestações em caso de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), 1965; a Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o Amianto, 1986; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde na Construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos Químicos, 1990, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Prevenção dos Acidentes Industriais Graves, 1993; Considerando a necessidade e o direito que os trabalhadores têm de serem informados, formados e consultados de modo efectivo, bem como de participar na preparação e na execução de medidas relativas à segurança e à saúde a propósito dos perigos e dos riscos a que se encontram expostos na indústriamineira; Reconhecendo que é desejável prevenir todo o acidente mortal, lesão ou ataque à saúde que os trabalhadores ou a população poderiam sofrer, bem como os danos no ambiente, que poderiam resultar da exploração mineira; Tendo em conta a necessidade de uma cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial de Saúde, a Agência Internacional da Energia Atómica e as outras instituições competentes e notando os instrumentos, recolhas e directivas práticas, códigos e directivas pertinentes publicados por essas organizações; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança e à saúde nas minas, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional; adopta, neste dia 22 de Junho de 1995, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde nas Minas, 1995.

PARTE I Definições Artigo 1.º 1 - Para os fins da presente Convenção, o termo 'mina' abrange: a) Qualquer lugar a céu aberto ou subterrâneo em que decorrem nomeadamente as actividades seguintes: i) A exploração de minerais, com excepção do petróleo e do gás, que implique uma alteração mecânica do terreno; ii) A extracção de minerais, com excepção do petróleo e do gás; iii) A preparação dos materiais extraídos, designadamente o britamento, a trituração, a concentração ou a lavagem; b) O conjunto das máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as actividades indicadas na alínea a).

2 - Para os fins da presente Convenção, o termo 'empregador' designa qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou mais trabalhadores numa mina, bem como, se o contexto o exigir, o empresário, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subcontratado.

PARTE II Âmbito e modalidades de aplicação Artigo 2.º 1 - A presente Convenção aplica-se a todas as minas.

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