Resolução n.º 63/2001, de 16 de Outubro de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001 Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: 1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, que se reproduz em anexo.

2 - A República Portuguesa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Convenção referida no artigo anterior, declara que devem entender-se como autoridadescompetentes: a) Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, todas as autoridades administrativas cuja competência seja determinada pela lei portuguesa; b) Para a aplicação do artigo 6.º da Convenção, incluindo o seu n.º 9, a Procuradoria-Geral da República, enquanto autoridade central, ou a Polícia Judiciária, quando se tratar da transmissão de pedidos formulados em aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Convenção; c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção, o Ministério Público.

3 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, alínea d), da Convenção, designa como ponto de contacto, para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Convenção, a Polícia Judiciária, através do Departamento Central de Cooperação Internacional (DCCI).

4 - A República Portuguesa, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º da Convenção, declara que os pedidos formulados ao abrigo dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo devem ser remetidos à Procuradoria-Geral da República, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerido; nos termos das mesmas disposições, declara que, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerente, o pedido pode ser formulado pelas autoridades administrativas portuguesas com competência atribuída pela lei portuguesa.

5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa só está vinculada pelo disposto no n.º 6 do mesmo artigo se não for possível às autoridades portuguesas proceder à transmissão imediata.

6 - Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 27.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados membros que tenham feito declaração idêntica.

Aprovada em 21 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da UniãoEuropeia: Reportando-se ao acto do Conselho que estabelece a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia; Desejando melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União, sem prejuízo das regras que protegem as liberdadesindividuais; Salientando o interesse comum dos Estados membros em garantir que o auxílio judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia, de forma compatível com os princípios fundamentais da sua legislação nacional e que respeite os direitos individuais e os princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950; Manifestando a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos respectivos sistemas jurídicos e na capacidade de todos os Estados membros para garantir a equidade dos processos judiciais; Resolvidos a complementar a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, e outras convenções em vigor neste domínio com uma convenção da União Europeia; Reconhecendo que as disposições dessas convenções continuam a ser aplicáveis a todas as matérias não abrangidas pela presente Convenção; Considerando que os Estados membros atribuem importância ao reforço da cooperação judiciária, continuando porém a aplicar o princípio da proporcionalidade; Recordando que a presente Convenção rege o auxílio mútuo em matéria penal, com base nos princípios da Convenção de 20 de Abril de 1959; Considerando, no entanto, que o artigo 20.º da presente Convenção abrange determinadas situações específicas de intercepção das telecomunicações, sem quaisquer implicações para outras situações desse tipo fora do âmbito da Convenção; Considerando que os princípios gerais do direito internacional se aplicam às situações não abrangidas pela presente Convenção; Reconhecendo que a presente Convenção não afecta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da lei e da ordem pública nos seus territórios e de salvaguarda da segurança interna, e que compete a cada Estado membro decidir, nos termos do artigo 33.º do Tratado da União Europeia, em que condições mantém a lei e a ordem pública no seu território e salvaguarda a sua segurança interna; acordaram nas disposições seguintes: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Relações com outras convenções sobre auxílio judiciário mútuo 1 - A presente Convenção tem por objectivo completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia: a) Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, a seguir denominada 'Convenção Europeia de Auxílio JudiciárioMútuo'; b) Do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de 17 de Março de 1978; c) Das disposições sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada por 'Convenção de Aplicação de Schengen'), que não são revogadas pelo n.º 2 do artigo 2.º; d) Do capítulo 2 do Tratado de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974 (a seguir designado por 'Tratado do Benelux'), no âmbito das relações entre os Estados membros da União EconómicaBenelux.

2 - A presente Convenção não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis constantes de acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados membros nem, tal como o previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de convénios no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal baseados em legislação uniforme ou em regimes especiais que prevejam a aplicação recíproca de medidas de auxílio judiciário mútuo nos respectivos territórios.

Artigo 2.º Disposições relativas ao acervo de Schengen 1 - As disposições dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º e 23.º e, na medida em que tenham relevância para o artigo 12.º, dos artigos 15.º e 16.º, bem como, na medida em que tenha relevância para os artigos referidos, do artigo 1.º, constituem medidas que alteram ou se baseiam nas disposições enumeradas no anexo A do Acordo Celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Associação Destes Dois Estados à Execução, à Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen (JO L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 36).

2 - Fica revogado o disposto no artigo 49.º, alínea a), e nos artigos 52.º, 53.º e 73.º da Convenção de Aplicação de Schengen.

Artigo 3.º Processos em que também é concedido auxílio judiciário mútuo 1 - O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito do Estado membro requerente ou do Estado membro requerido, ou de ambos, como infracções a disposições regulamentares, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

2 - O auxílio judiciário mútuo também é concedido em processos penais e nos processos a que se refere o n.º 1 relativamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade no Estado membrorequerente.

Artigo 4.º Formalidades e procedimentos para execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo 1 - Nos casos em que for concedido auxílio judiciário mútuo, o Estado membro requerido respeitará as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado membro requerente, salvo disposição em contrário da presente Convenção e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado membrorequerido.

2 - O Estado membro requerido dará execução ao pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos processuais e outros prazos indicados pelo Estado membro requerente. Este exporá as razões que o levaram a fixar esses prazos.

3 - Se o pedido não puder ser executado, total ou parcialmente, nos termos fixados pelo Estado membro requerente, as autoridades do Estado membro requerido deverão informar imediatamente dessa impossibilidade as autoridades do Estado membro requerente e indicar as condições em que poderão executar o pedido. As autoridades do Estado membro requerente e do Estado membro requerido poderão posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o, se for caso disso, ao cumprimento dessas condições.

4 - Se for previsível que o prazo fixado pelo Estado membro requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido e se os motivos referidos na segunda frase do n.º 2 indicarem concretamente que qualquer atraso prejudicará substancialmente o processo que está a decorrer no Estado membro requerente, as autoridades do Estado membro requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades do Estado...

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