Resolução n.º 149/2001, de 08 de Outubro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2001 A Assembleia Municipal de Loures aprovou, em 4 de Janeiro de 2001, a alteração do Plano Director Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94, de 14 de Julho, e objecto de quatro alterações: a primeira, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 96, de 24 de Abril de 1999; a segunda, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 120, de 24 de Maio de 1999; a terceira, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 87, de 12 de Abril de 2000, e a quarta, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2001.

A presente alteração, que incide sobre o Regulamento e as plantas de ordenamento e de condicionantes, tem em vista, fundamentalmente, acertos na classificação e qualificação do solo.

Foi realizado inquérito público e emitidos pareceres pelas entidades interessadas.

É de referir que a Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro, procedeu à criação do município de Odivelas, constituído por destaque de sete freguesias que pertenciam ao município de Loures. Como, para efeitos da presente alteração, o município de Loures entendeu organizar e apresentar os elementos fundamentais do PDM (Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes) apenas para o seu espaço territorial, com omissão de referências e de disposições para o espaço agora pertencente ao município de Odivelas, os elementos que se publicam em anexo à presente resolução vigoram para o município de Loures, enquanto para o de Odivelas vigora o PDM na versão da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94 com as alterações que lhe foram introduzidas e acima indicadas.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Loures e publicar em anexo a versão actualizada do Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes, estando esta última desdobrada nas plantas da RAN, da REN e de outras condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES TÍTULO I Disposições gerais e definições CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Loures toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes à escala de 1:25 000, anexas ao presenteRegulamento.

Artigo 2.º Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presenteRegulamento.

Artigo 3.º Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso de solo, para o que poderá estabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a planos de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência e futura elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório 'Rede urbana'.

Artigo 4.º 1 - As disposições constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor serão revogadas no que contrariem as orientações e normativas definidas no PDM.

2 - As normas e princípios constantes do PDM que não se conformem com as disposições do PROTAML após a ratificação deste último deverão ser objecto de revisão e compatibilização com o mesmo.

CAPÍTULO II Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade Artigo 5.º 1 - Para efeitos deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos: a) Uso dominante e uso compatível; b) Unidade operativa de planeamento e gestão; c) Área de urbanização conjunta; d) Área de recuperação conjunta; e) Área de intervenção urbanística prioritária; f) Densidade habitacional; g) Índice de construção; h) Índice de construção para actividades económicas; i) Índice de ocupação; j) Índice de zonas verdes; k) Número máximo de pisos; l) Taxa municipal de urbanização.

2 - A definição de cada um dos conceitos referidos no número anterior encontra-se expressa nos restantes artigos deste capítulo.

Artigo 6.º 1 - Entende-se por 'uso dominante' aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70% da superfície em utilização na planta de zonamento e é indicado sempre e apenas como uso dominante.

2 - Entende-se por 'uso compatível' aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com o uso dominante, não poderá ultrapassar 30% da área em utilização: no quadro em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento, é indicada a matriz de compatibilidades.

3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III, o aproveitamento dos usos compatíveis especificados no quadro em anexo depende de informação prévia favorável da Câmara Municipal.

Artigo 7.º 1 - Entende-se por 'unidade operativa de planeamento e gestão' a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.

2 - A cada unidade operativa de planeamento e gestão, que servirá de base à elaboração de planos de urbanização, são atribuídos índices urbanísticos, aplicáveis de modo uniforme a todas as propriedades que a integram, de modo a permitir uma adequada repartição de encargos e benefícios pelos proprietários, em termos a definir na delimitação das áreas de urbanização conjunta.

3 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e correspondem aos seguintes subsistemas: Lousa; Fanhões; Bucelas; Loures; Tojais; Camarate; São João da Talha; Sacavém.

4 - Em cada unidade operativa de planeamento e gestão o município poderá propor a delimitação de zonas de defesa e controlo urbano associadas ao direito de preferência (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro).

Artigo 8.º 1 - Entende-se por 'área de urbanização conjunta' o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento.

2 - As áreas de urbanização conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através de planos de urbanização.

Artigo 9.º 1 - Entende-se por 'área de recuperação conjunta' o espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação global com base em plano de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.

2 - As áreas de recuperação conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através da elaboração de planos de urbanização.

Artigo 10.º 1 - Entende-se por 'área de intervenção urbanística prioritária' os espaços urbanos de desenvolvimento a curto prazo, de acordo com os estudos urbanísticosrealizados.

2 - As áreas de intervenção urbanística prioritária poderão ser delimitadas anualmente e sujeitas à aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da CâmaraMunicipal.

3 - Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis, estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.

4 - A delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária obriga à elaboração de planos de pormenor de urbanização.

Artigo 11.º 1 - Entende-se por 'densidade habitacional' o número de fogos por hectare de terrenourbanizável.

2 - Nas áreas habitacionais previstas em planos de urbanização a densidade habitacional será definida através de valores máximos (densidade habitacional máxima).

Artigo 12.º 1 - Entende-se por 'índice de construção' a razão entre a área de pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos, e a área do terreno urbanizável.

2 - Nos espaços urbanizáveis o índice de construção será definido através de valores máximos (índice de construção máximo).

3 - O índice de construção poderá variar em função dos usos e da localização das áreas onde é aplicável.

Artigo 13.º Entende-se por 'índice de construção para actividades económicas' a razão entre a área de construção, ou de pavimentos cobertos, destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.

Artigo 14.º Entende-se por 'índice de ocupação' a razão entre a área de implantação da construção e a área total do terreno urbanizável.

Artigo 15.º 1 - Entende-se por 'índice de zonas verdes' a relação área de zonas verdes urbanas por habitante.

2 - Quando da elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor deverá ser considerado, sempre que possível, o valor referencial de 10 m2 de zonas verdes urbanas por habitante, em cada unidade operativa de planeamento e gestão ou área de urbanização conjunta.

Artigo 16.º 1 - Entende-se por 'número máximo de pisos' o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.

2 - Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.

3 - Caso o edifício tenha frentes para os dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.

4 - Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.

Artigo 17.º Entende-se por 'taxa municipal de urbanização (Tmu)' a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento pelos encargos...

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