Resolução n.º 148/2001, de 03 de Outubro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2001 A Assembleia Municipal de Ponte da Barca aprovou, em 28 de Abril e 29 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Ponte da Barca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 1995.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

A alteração incide apenas no Regulamento e visa essencialmente a correcção de lapsos detectados na versão publicada no Diário da República, modificações na estrutura do Regulamento, de forma a clarificar a aplicação das suas disposições, regulamentação de algumas situações omissas e introdução de regimes de excepção à aplicação do parâmetro 'Área de impermeabilização máxima', em situações de colmatação de áreas consolidadas e de construção de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público e estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas.

Com a presente alteração é clarificado o regime de edificabilidade nos espaços industriais, agrícolas e florestais e é criado um novo quadro anexo ao Regulamento denominado 'Anexo n.º 2, Equivalência entre as classes e categorias de espaços'.

Tendo em conta o número bastante considerável de preceitos alterados, procede-se à republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca.

Verifica-se a conformidade da presente alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 94.º, e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a alteração aos seguintes artigos do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca: n.º 3 do artigo 10.º, artigo 11.º a artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 2 do artigo 23.º, n.os 2 e 3 do artigo 24.º, artigo 26.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º, artigo 28.º, n.º 2 do artigo 29.º, artigo 32.º, artigo 33.º, artigo 35.º, artigo 36.º, artigo 38.º, artigo 41.º, artigo 49.º, n.os 2, 4 e 5 do artigo 50.º, n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 61.º, n.os 2 e 3 do artigo 80.º e n.os 1, 8 e 9 do anexo ao Regulamento e correspondente designação.

2 - Ratificar a introdução das seguintes disposições no Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca: n.os 4 e 5 do artigo 24.º, n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.os 6 e 7 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 57.º, n.os 6 e 7 do artigo 58.º, n.º 4 do artigo 60.º, n.os 6 e 7 do artigo 61.º, n.º 4 do artigo 80.º e n.os 10 a 19 do actual anexo ao Regulamento e anexo n.º 2 com a denominação 'Equivalência entre as classes e categorias de espaços.' 3 - Em anexo a esta resolução são publicadas as alterações referidas nos números anteriores, que dela fazem parte integrante e republica-se a versão integral actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTA DA BARCA Proposta de alteração (versão de 28 de Abril de 2000) (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações a ele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho).

Artigo 10.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade para os usos mencionados no número anterior quando estes: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

Artigo 11.º [...] 1 - A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que, para este efeito, se designa por A: a).....................................................................................................................

  1. Se a área da parcela for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo: 300 m2 + 40% x (A - 500 m2) 2 - Com carácter de excepção, não se aplica o estabelecido no número anterior nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificado por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa.

    3 - Poderá não se aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo nos casos devidamente justificados de construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

    Artigo 12.º (anterior artigo 21.º) [...] .........................................................................................................................

    Artigo 13.º (anterior artigo 12.º) [...] .........................................................................................................................

    Artigo 14.º (anterior artigo 13.º) [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.

    6 - Não é permitida a ocupação integral de logradouros com edifícios, salvaguardando os casos previstos em planos de urbanização ou de pormenor ou em outros instrumentos de planeamento, previstos na lei e devidamente fundamentados.

    Artigo 15.º (anterior artigo 14.º) [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Com carácter de excepção, não se aplicam os valores estabelecidos nos números anteriores nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa e nas intervenções urbanísticas em áreas degradadas ou antigas que decorram de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.

    4 - Os índices urbanísticos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

    5 - Com carácter de excepção, poderão não se aplicar os índices urbanísticos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.

    Artigo 16.º (anterior artigo 15.º) [...] .........................................................................................................................

    Artigo 17.º (anterior artigo 16.º) [...] 1 - A altura total dos edifícios, resultante da aplicação do artigo 15.º, não poderá exceder o número máximo de rés-do-chão mais três pisos, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

    2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as situações de colmatação de espaços urbanos, onde a altura dos edifícios é definida pelo enquadramento da envolvente e as situações de edificação integradas em conjuntos abrangidos por planos de urbanização ou de pormenor ou por outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.

    Artigo 18.º (anterior artigo 17.º) [...] .........................................................................................................................

    Artigo 19.º (anterior artigo 18.º) [...] 1 - Estabelece-se como profundidade máxima dos novos edifícios os valores de 15 m e 25 m, respectivamente, para os pisos acima do rés-do-chão e para o rés-do-chão e caves.

    2 - Constituem excepções ao disposto no número anterior as seguintes situações:

  2. Nas intervenções urbanísticas que decorram de planos de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados; b) Em instalações de interesse público e em edifícios especiais destinados a equipamentos colectivos, instalações de comércio e serviços e estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, sempre que devidamentejustificados; c)...

  3. Em edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns, sempre que devidamente justificados.

    Artigo 20.º (anterior artigo 19.º) [...] .........................................................................................................................

    Artigo 21.º (anterior artigo 20.º) [...]...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT