Resolução n.º 66/2000, de 19 de Outubro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2000 Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de Maio de 1975.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de Maio de 1975, cujos textos em língua inglesa e em língua francesa e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 6 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver textos em língua inglesa e francesa no documento original) CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA Nota introdutória O texto da Convenção [ref. CSE/CS(73)19, rev. 7] foi aprovado pela Conferência de Plenipotenciários realizada em Paris em 30 de Maio de 1975.

Após a Conferência, a Convenção foi assinada por todos os Estados membros da Organização Europeia de Investigação Espacial (OEIE/ESRO) e da Organização Europeia para o Desenvolvimento e Construção de Lançadores de Veículos Espaciais (OEDCLVE/ELDO) e aberta à assinatura dos Estados membros da Conferência Espacial Europeia.

Nos termos da Resolução n.º 1 da Conferência de Plenipotenciários, a Agência Espacial Europeia (AEE/ESA) funcionou de facto a partir de 31 de Maio de 1975. A Convenção foi assinada pela Irlanda em 31 de Dezembro de 1975.

A Convenção da AEE entrou em vigor em 30 de Outubro de 1980.

Data do depósito dos instrumentos de ratificação Alemanha - 26-7-1977; Áustria - 30-12-1986; Bélgica - 3-10-1978; Dinamarca - 15-9-1977; Espanha - 7-2-1979; Finlândia - 1-1-1995; França - 30-10-1980; Holanda - 6-2-1979; Irlanda - 10-12-1980; Itália - 20-2-1978; Noruega - 30-12-1986; Reino Unido - 28-3-1978; Suécia - 6-4-1976; Suíça - 19-11-1976.

CONVENÇÃO DA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA Os Estados Partes da presente Convenção: Considerando que a importância dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários às actividades do domínio espacial é tal que ultrapassa as possibilidades individuais dos países europeus; Considerando a resolução adoptada pela Conferência Espacial Europeia em 20 de Dezembro de 1972 e confirmada pela Conferência Espacial Europeia em 31 de Julho de 1973, que decidiu a criação de uma nova organização, denominada Agência Espacial Europeia, a partir da Organização Europeia de Investigação Espacial (OEIE/ESRO) e da Organização Europeia para o Desenvolvimento e Construção de Lançadores de Veículos Espaciais (OEDCLVE/OEDCLVE), com o objectivo da integração, tão ampla e rápida quanto razoavelmente possível, dos programas espaciais nacionais europeus num programa espacial europeu; Desejando prosseguir e reforçar a cooperação europeia, com fins exclusivamente pacíficos, nos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais, com vista à sua utilização para fins científicos e para sistemas de aplicações espaciais operacionais; Desejando, para atingir esses objectivos, estabelecer uma organização espacial europeia única, que permita aumentar a eficácia do conjunto dos esforços espaciais europeus mediante uma melhor utilização dos recursos actualmente dedicados ao espaço e definir um programa espacial europeu com fins exclusivamente pacíficos, acordam no seguinte: Artigo 1.º Criação da agência 1 - Pela presente Convenção, é criada uma organização europeia denominada Agência Espacial Europeia, doravante designada a Agência.

2 - Os membros da Agência, doravante designados Estados membros, são os Estados Partes na presente Convenção, nos termos dos artigos 20.º e 22.º 3 - Todos os Estados membros participam nas actividades obrigatórias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e contribuem para as despesas comuns fixas da Agência previstas no anexo II.

4 - A Agência tem a sua sede na região de Paris.

Artigo 2.º Objecto A Agência tem por objecto assegurar e promover, com fins exclusivamente pacíficos, a cooperação entre os Estados europeus, nos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais, com vista à sua utilização para fins científicos e para sistemas de aplicações espaciais operacionais:

  1. Mediante a elaboração e implementação de uma política espacial europeia de longo prazo, pela recomendação de objectivos espaciais aos Estados membros e pela concertação das políticas dos Estados membros face a outras organizações e instituições nacionais e internacionais; b) Mediante a elaboração e implementação de actividades e programas no domínioespacial; c) Mediante a coordenação do programa espacial europeu e dos programas nacionais e pela integração destes últimos, progressiva e tão completamente quanto possível, no programa espacial europeu, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de satélites de aplicações; d) Mediante a elaboração e implementação da política industrial apropriada ao seu programa e pela recomendação aos Estados membros de uma política industrialcoerente.

    Artigo 3.º Informações e dados 1 - Os Estados membros e a Agência facilitam o intercâmbio de informações científicas e técnicas específicas dos domínios da investigação e da tecnologia e suas aplicações espaciais, não sendo, no entanto, exigível a qualquer Estado membro comunicar informações obtidas fora do âmbito da Agência, se considerar essa comunicação incompatível com os interesses da sua própria segurança, as cláusulas de acordos seus com terceiros ou as condições em que obteve tal informação.

    2 - Na execução das actividades previstas no artigo 5.º, a Agência providencia no sentido de os respectivos resultados científicos serem publicados ou de outro modo amplamente divulgados após terem sido utilizados pelos cientistas responsáveis pelas experiências. Os dados residuais resultantes são propriedade da Agência.

    3 - Na colocação dos contratos ou na celebração de acordos, deve a Agência reservar-se, relativamente às invenções e dados técnicos emergentes, os direitos adequados à salvaguarda dos seus interesses, dos interesses dos Estados membros participantes no programa em causa, assim como das pessoas singulares e colectivas sob sua jurisdição. Esses direitos incluem, nomeadamente, os direitos de acesso, de comunicação e de utilização. Tais invenções e dados técnicos serão comunicados aos Estados participantes.

    4 - As invenções e dados técnicos propriedade da Agência serão comunicados aos Estados membros, podendo ser utilizados para as suas próprias necessidades, gratuitamente, por esses Estados membros e pelas pessoas singulares e colectivas sob sua jurisdição.

    5 - As regras especiais de aplicação das disposições precedentes são adoptadas, no Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados membros.

    Artigo 4.º Intercâmbio de pessoal Os Estados membros facilitarão o intercâmbio de pessoas cuja actividade se relacione com os domínios da competência da Agência, na medida em que tal seja compatível com as leis e regulamentos relativos à entrada, permanência ou saída de qualquer pessoa do seu território.

    Artigo 5.º Actividades e programas 1 - As actividades da Agência abrangem actividades obrigatórias, em que todos os Estados membros participam, e actividades facultativas, em que participam todos os Estados membros, excepto os que declarem formalmente não estar interessados em participar nas mesmas.

  2. No que respeita às actividades obrigatórias, a Agência deve: i) Assegurar a execução das actividades básicas, tais como o ensino, documentação, estudo de projectos futuros e trabalhos de investigação tecnológica; ii) Assegurar a elaboração e execução de um programa científico que abranja satélites e outros sistemas espaciais; iii) Coligir e difundir junto dos Estados membros as informações pertinentes, chamar a atenção para lacunas e duplicações e proporcionar conselhos e assistência com vista à harmonização dos programas internacionais e nacionais; iv) Manter contactos regulares com os utilizadores de técnicas espaciais e informar-se das suas necessidades.

  3. No que respeita às actividades facultativas, a Agência deve assegurar, nos termos do disposto no anexo III, a execução de programas que podem, nomeadamente, compreender: i) O projecto, desenvolvimento, construção, lançamento, colocação em órbita e controlo de satélites e outros sistemas espaciais; ii) O projecto, desenvolvimento, construção e manuseamento de meios de lançamento e de sistemas de transporte espacial.

    2 - No domínio das aplicações espaciais, a Agência pode, sendo caso disso, desenvolver actividades operacionais, em condições a definir pelo Conselho, por maioria de todos os Estados membros. Nesse caso, a Agência deve:

  4. Pôr à disposição dos organismos de exploração interessados instalações suas que lhes possam ser úteis; b) Assegurar, na medida do necessário, por conta dos organismos de exploração interessados, o lançamento, colocação em órbita e controlo de satélites operacionais de aplicações; c) Desenvolver qualquer outra actividade solicitada pelos utilizadores e aprovada pelo Conselho.

    Os custos destas actividades operacionais serão suportados pelo utilizadores interessados.

    3 - No que respeita à coordenação e integração dos programas previstos na alínea c) do artigo 2.º, a Agência recebe dos Estados membros comunicações tempestivas sobre projectos relativos a novos programas espaciais, facilita as consultas entre os Estados membros, procede a avaliações eventualmente necessárias e formula regras adequadas que serão adoptadas pelo Conselho, por voto unânime de todos os Estados membros. Do anexo IV constam os objectivos e procedimentos de internacionalização dos programas.

    Artigo 6.º Instalações e serviços 1 - Para a execução dos programas que lhe são confiados, a Agência:

  5. Deve manter a capacidade interna necessária à preparação e supervisão das suas tarefas e, para esse fim, criar e fazer funcionar os estabelecimentos e instalações indispensáveis às suas actividades; b) Pode concluir...

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