Resolução n.º 123/2000, de 07 de Outubro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000 O Plano Director Municipal de Beja foi ratificado pela Portaria n.º 359/92, de 22 de Abril, e publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 142, de 23 de Junho de1992.

Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a Câmara Municipal de Beja promoveu a revisão daquele PDM, que foi aprovada pela Assembleia Municipal de Beja em 19 de Outubro de 1998 e em 30 de Abril de 1999.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade do PDM de Beja (revisão) com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do regulamento, por excepcionarem um conjunto de acções que não se encontram previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 18 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

Do n.º 1 do artigo 9.º do regulamento, por violar o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, em que se proíbem obras hidráulicas e destruição do cobertovegetal.

Dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento, por contenderem com o preceituado nos n.os 4 e 1, em que se proíbe a construção de edifícios, aterros e realização de escavações.

Da alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º e alínea f) artigo 50.º do Regulamento, por acarretarem a redução da área de montado de sobro em, respectivamente, 25%, quando se pretende edificar nas áreas de silvo-pastorícia, e em 10%, nas áreas de desenvolvimento turístico, contrariando o disposto no Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, relativo à protecção das áreas de montado de sobro e de azinho; Do n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento, que permite que indústrias das classes A e B se possam instalar fora das áreas industriais expressamente previstas no PDM, o que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, pelo que aquela disposição não poderá ser ratificada.

Cabe referir que as áreas de regime florestal obrigatório, a que diz respeito o artigo 16.º do Regulamento, correspondem ao perímetro florestal da Salvada e da Cabeça Gorda, sendo as condicionantes à arborização e aos cortes de árvores matéria do respectivo plano de gestão.

Assinale-se, também, que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 55/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, ficam sujeitos a restrições, por um prazo de 10 anos, os terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de1999.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Beja (revisão), cujos regulamento e plantas de ordenamento (síntese) e de condicionantes, num total de 32 cartogramas, se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º, a alínea f) do artigo 50.º e o n.º 2 do artigo 70.º, todos do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BEJA CAPÍTULO I Parte geral Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano Director Municipal de Beja, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

2 - O Plano abrange todo o território municipal.

Artigo 2.º Revisão do Plano 1 - O Plano deve ser revisto com uma periodicidade mínima de 10 anos, devendo a sua aplicação ser realizada ao abrigo da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal deve avaliar a implementação do Plano com uma periodicidade bienal ou trienal.

3 - A avaliação referida no número anterior não prejudica decisão no sentido de revisão do Plano que a Câmara Municipal entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.

Artigo 3.º Natureza e força jurídica 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada oucooperativa.

2 - As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, bem como as referentes à protecção do património, dos espaços verdes e da exploração de massas minerais não metálicas e as destinadas a assegurar a instalação de infra-estruturas primárias e secundárias ou equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de maior detalhe, as prescrições do Plano são de aplicação directa.

4 - A Câmara manterá actualizada a relação de toda a legislação de natureza geral ou excepcional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.

Artigo 4.º Composição O PDM é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais: Regulamento; Planta de ordenamento; Planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública; Planta de ordenamento da área urbana de Beja; Planta de ordenamento de Beringel; Planta de ordenamento de Penedo Gordo; Planta de ordenamento de Santa Vitória; Planta de ordenamento de Boavista; Planta de ordenamento de Baleizão; Planta de ordenamento de Nossa Senhora das Neves; Planta de ordenamento de São Matias; Planta de ordenamento de Albernôa; Planta de ordenamento de Salvada; Planta de ordenamento de Cabeça Gorda; Planta de ordenamento de Trigaches; Planta de ordenamento de São Brissos; Planta de ordenamento de Quintos; Planta de ordenamento da Mina da Juliana.

CAPÍTULO II Protecção da paisagem e recursos naturais SECÇÃO I Reserva Ecológica Nacional (REN) Artigo 5.º Caracterização Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados nas plantas de condicionantes, abrangendo as cabeceiras das linhas de água, os leitos de cursos de águas e as zonas ameaçadas pelas cheias, as albufeiras e respectivas faixas envolventes, as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas/áreas com risco de erosão elevado ou muito elevado, constituídas pelas encostas com declives e índice de erodibilidade elevados.

Artigo 6.º Disposições gerais 1 - Nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização e construção, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções: a) A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus; b) A colocação de painéis publicitários; c) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e ou perigosos.

Artigo 7.º Uso e ocupação Sem prejuízo do estabelecido na lei geral e do disposto no presente Regulamento, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se todos os usos afectos à actividade agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.

Artigo 8.º Excepções 1 - Nos termos da legislação em vigor, exceptuam-se do disposto anteriormente: a) A realização de acções já previstas ou autorizadas pelas autoridades competentes, à data de entrada em vigor da delimitação das áreas da REN; b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente; c) A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.

2 - Sem prejuízo do disposto nos restantes artigos desta subsecção, exceptuam-se ainda as seguintes acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas da REN, de acordo com os seguintes condicionamentos: a) As remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, de acordo com os seguintes condicionamentos: Índice de utilização - 0,04; Área máxima de implantação de 1000 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada; Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável de 6,5 m; b) As remodelações, beneficiações e ampliações destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, de acordo com os seguintes condicionamentos: Índice de utilização - 0,02; Área máxima de implantação de 1000 m2, devendo a mesma ser concentrada; Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável de 6,5 m; c) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução de esgotos, desde que não haja alternativa viável; d) As infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável; e) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal; f) As acções...

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