Resolução n.º 123/98, de 19 de Outubro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98 O troço de costa compreendido entre Cidadela e o Forte de São Julião da Barra, numa extensão de cerca de 10 km, apresenta um carácter globalmente urbano, onde as excepcionais condições naturais foram ao longo dos séculos objecto de um processo de humanização, mantendo, no essencial, uma grande qualidade do ponto de vista da inserção da ocupação humana no meio natural.

Inserindo-se na sua totalidade no concelho de Cascais, este troço de costa mereceu uma atenção especial no âmbito do respectivo Plano Director Municipal, sendo considerado como 'espaço de desenvolvimento estratégico', onde os objectivos genéricos apontavam para a promoção da valorização, qualificação e requalificação da frente de praias urbanas, criando condições de recreio e lazer associadas às potencialidades turísticas de toda a Costa do Sol.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-São Julião da Barra, dando continuidade às opções contidas no Plano Director Municipal de Cascais, permite agora a definição de regras e princípios destinados a salvaguardar e potenciar os recursos naturais, ambientais e paisagísticos deste troço costeiro, nomeadamente no que concerne ao ordenamento das diversas praias de acordo com a sua capacidade de utilização e à requalificação de áreas urbanas de acordo com a sensibilidade dos sistemas naturais presentes.

Por outro lado, estas regras e princípios garantirão uma gestão e uma utilização equilibradas das áreas do domínio hídrico, onde foram acauteladas condições que permitirão usufruir deste troço de costa com a devida segurança.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra, no qual esteve representado, designadamente, o município de Cascais; Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente Lisboa e Vale do Tejo.

3 - As normas constantes do POOC relativas a apoios de praia e equipamentos, tal como se encontram definidos nos n.os 4 a 10 e 22 a 24 do artigo 4.º do Regulamento, localizados no domínio hídrico, entram em vigor no dia 1 de Outubro de 1998.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE CASCAIS (CIDADELA)-FORTE DE SÃO JULIÃO DA BARRA TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela)- Forte de São Julião da Barra, adiante abreviadamente designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POOC incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, circunscrita ao concelho de Cascais.

Artigo 2.º Objectivos O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos: a) Ordenar os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; b) Classificar as praias e regulamentar o uso balnear; c) Valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos; d) Orientar o desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira; e) Defender e valorizar os recursos naturais e o património histórico e cultural.

Artigo 3.º Composição 1 - Constituem elementos fundamentais do POOC, para além do presente Regulamento, as seguintes peças desenhadas: a) Planta de síntese, composta pela planta geral, às escalas de 1:25 000 e 1:5000, e pelas plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000; b) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000.

2 - São elementos complementares do POOC: a) O relatório; b) O programa de execução; c) O plano de financiamento; d) A planta de enquadramento, à escala de 1:25 000; e) A planta de compatibilização com o PDM, à escala de 1:5000; f) As áreas críticas, à escala de 1:5000; g) As propostas de intervenção, à escala de 1:5000; h) As propostas de intervenção no passeio marítimo, à escala de 1:5000; i) Os elementos complementares das plantas dos planos de praia, compostos por: 1) Caracterização da praia; 2)Propostas; 3) Fichas dos apoios e equipamentos de praia; 4) Programa de execução por praia; 5) Plano de financiamento por praia; j) Os estudos de base (vols. I a III); l) As plantas de caracterização da situação existente, que compreendem: 1) Carta geral de avaliação de riscos em arribas, à escala de 1:10 000; 2) Carta geral de avaliação de riscos em praias, à escala de 1:10 000; 3) Unidades de paisagem - relação com UOPG, à escala de 1:25 000; 4) Valorização cénica da paisagem, à escala de 1:10 000; 5) Valorização visual da paisagem, à escala de 1:5000; 6) Valor potencial e real dos equipamentos, à escala de 1:5000; 7) Valor e sensibilidade da paisagem, à escala de 1:5000; 8) Património arquitectónico e arqueológico, à escala de 1:2000; 9) Usos do edificado, à escala de 1:2000; 10) Estado de conservação do edificado, à escala de 1:2000; 11) Número de pisos, à escala de 1:2000; 12) Regime de ocupação do edificado, à escala de 1:2000; 13) Compromissos e intenções, à escala de 1:2000; 14) Acessibilidades e estacionamento, à escala de 1:2000; 15) Sistema de abastecimento de água potável, à escala de 1:2000; 16) Saída de águas pluviais, à escala de 1:2000; 17) Sistema de drenagem de águas residuais domésticas, à escala de 1:2000; 18) Valores de nutrientes e de clorofila A, à escala de 1:25 000; 19) Distribuição dos sedimentos superficiais e de macrozoobentos, em abundância e em riqueza específica, à escala de 1:25 000; 20) Domínio público marítimo, à escala de 1:5000.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: a) Acesso pedonal em estrutura ligeira - acesso de construção pré-fabricada ou em materiais, como a madeira ou o ferro, cujos componentes permitem a sua fácil desmontagem ou remoção; b) Acesso pedonal em estrutura pesada - acesso construído com materiais perenes, como a pedra, o betão ou alvenarias, visando a sua permanência por um período de tempo prolongado; c) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio; d) Apoio balnear (AB) - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal e que compreende, nomeadamente, barracas, toldos e passadeiras para peões; e) Apoio de observação da natureza (Anat) - núcleo de funções e serviços destinado a proporcionar condições adequadas para a observação e estudo da praia das Avencas, integrando recepção, laboratórios e sala de reuniões; f) Apoio de praia completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado que integra, para além dos serviços exigidos ao apoio de praia mínimo, instalações sanitárias, balneários e vestiários com acesso independente e exterior; poderá ainda assegurar funções e serviços comerciais semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo; g) Apoio de praia mínimo (AM) - núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado no que respeita às redes de águas e esgotos, que integra comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém para o material de praia; poderá eventualmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confeccionados); h) Apoio de praia simples (AS) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado que integra, além dos serviços exigidos ao apoio mínimo, instalações sanitárias com acesso independente e exterior; poderá de igual forma assegurar funções e serviços comerciais semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo; i) Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil; j) Apoio de recreio náutico (ARN) - área costeira com infra-estruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local, com comprimento até 6 m; l) Areal - zona de fraco declive, contígua à linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais ou artificiais; m) Área total de construção (a. t. c.) - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens, quando situadas totalmente em cave; n) Área total de implantação (a. t. i.) - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas...

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