Acórdão n.º 537/97, de 20 de Outubro de 1997

Acórdão n.º 537/97 - Processo n.º 2/CPP Acta Aos 9 de Setembro de 1997, achando-se presentes o Ex. Presidente, conselheiro José Manuel Moreira Cardoso da Costa, e os Ex. Conselheiros José Manuel Bravo Serra, Antero Alves Monteiro Dinis, Armindo Ribeiro Mendes, Guilherme da Fonseca, Messias Bento, Fernando Alves Correia e Luís Nunes de Almeida, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, para neles ser ditado pelo Ex.

Presidente, de harmonia com o que foi decidido na sessão plenária do Tribunal de 15 de Julho do corrente ano, e ficou registado no livro de lembranças, o seguinte: Acórdão n.º 537/97 - Processo n.º 2/CPP I - Relatório 1 - Findo em 31 de Março de 1995, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o prazo para apresentação ao Tribunal Constitucional, pelos diversos partidos políticos, das suas contas relativas ao ano de 1994, verificou o Tribunal que vários dos partidos inscritos no competente registo não haviam procedido a essa apresentação, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A da sua Lei Orgânica, na redacção da Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, determinou ele, pelo seu Acórdão n.º 784/96, de 19 de Junho, que fosse notificado desse facto o Ministério Público, para promover o que bem entendesse.

Ulteriormente, e no decurso da apreciação das contas relativas ao mesmo ano, apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a correspondente obrigação legal, verificou o Tribunal a ocorrência, na generalidade dessas contas ou da organização contabilística que lhes servira de suporte, de diversas irregularidades ou ilegalidades, de natureza e grau também diverso, pelo que, de novo em cumprimento do disposto no citado n.º 1 do artigo 103.º-A da sua Lei Orgânica, ordenou, no seu Acórdão n.º 979/96, de 13 de Julho (publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 4 de Setembro seguinte), que os autos fossem continuados com vista ao Ministério Público, para que este pudesse promover, agora no tocante a tais irregularidades ou ilegalidades, o que igualmente bem entendesse.

2 - No seguimento da notificação e da vista acabadas de referir, veio o procurador-geral-adjunto, representante do Ministério Público neste Tribunal, promover, respectivamente, o seguinte:

  1. Que, por omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no n.º 1 do artigo 13.º da citada Lei n.º 72/93 (falta de apresentação de contas), fosse aplicada a correspondente coima, a graduar dentro dos limites abstractos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º daquela lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apurar, designadamente, em função das respostas que porventura viessem a ser apresentadas, aos seguintes partidos políticos: Política XXI (P XXI), Partido da Democracia Cristã (PDC), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Trabalhista (PT), Movimento da Esquerda Socialista (MES), Partido Popular Monárquico (PPM), Frente Socialista Popular (FSP), Partido de Unidade Popular (PUP), Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs), Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP), União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Frente da Esquerda Revolucionária (FER), Partido Renovador Democrático (PRD) e Movimento O Partido da Terra (MPT) (promoção de 9 de Julho de 1996); b) Que, por se entender que a conduta desses partidos políticos, traduzida na ausência de contabilidade organizada, relativamente ao ano de 1994, constitui facto ilícito e culposo, seja aplicada à União Democrática Popular (UDP) e ao Partido Socialista Revolucionário (PSR) coima sancionatória do incumprimento daquela obrigação, nos termos do artigo 14.º da mesma Lei n.º 72/93, a graduar dentro dos limites legais, em conformidade com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, e que, considerando-se culposa - e como tal susceptível de um juízo de censura - a infracção imputada ao Partido Popular (CDS/PP) e traduzida no recebimento, no ano de 1994, de um donativo concedido por uma pessoa colectiva, no montante de 5000 contos, bem como na recepção de dois outros donativos, concedidos por pessoas singulares, nos montantes de 10 000 e de 2000 contos, respectivamente, excedendo os limites decorrentes do preceituado no artigo 4.º, n.º 2 e 3, ainda da Lei n.º 72/93, seja aplicada a esse partido a respectiva coima, a graduar igualmente em conformidade com os critérios gerais decorrentes do preceituado no mencionado artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82 (promoção de 23 de Janeiro de 1997).

Entretanto, nesta última promoção, absteve-se o Ministério Público de qualquer iniciativa sancionatória relativamente quer ao conjunto de irregularidades comuns a várias contas de partidos políticos apreciadas no Acórdão n.º 979/96, e neste assinaladas, quer a algumas outras irregularidades aí especificamente identificadas nas contas do Partido Socialista e ainda do Partido Popular. Em ambos os casos, entendeu o Ministério Público tratar-se de irregularidades insusceptíveis de um juízo de censura, por se estar perante comportamentos que 'radicam adequadamente nas dificuldades de adaptação dos partidos ao inovatório regime legal decorrente da Lei n.º 72/93'.

Da mais detida fundamentação das promoções ora referidas dar-se-á conta adiante, na medida do necessário.

3 - Face ao assim promovido pelo Ministério Público, foi ordenada, nos termos do disposto no n.º 3 do já citado artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a notificação dos partidos políticos supra-referidos, cujo sancionamento aquele propôs - notificação efectivamente cumprida quanto a todos eles, se bem que, quanto a alguns, houvesse de ser realizada, após a frustração da via postal, por modo análogo ao estabelecido nos artigos 237.º e 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na pessoa ou nas pessoas que, segundo o registo existente neste Tribunal, devam representá-los.

Todos os partidos políticos, deste modo notificados do teor das promoções do Ministério Público, vieram atempadamente apresentar as respectivas respostas - com excepção do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e do Partido Trabalhista (PT). Do essencial do teor de tais respostas dir-se-á igualmente adiante.

4 - Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional decidir a questão ou questões ora em apreço - questão que é, como decorre do exposto, a da punição ou não, com as correspondentes coimas, pela prática das infracções contra-ordenacionais que lhes são imputadas nas promoções do Ministério Público atrás transcritas, na sua parte conclusiva, dos partidos políticos aí identificados.

E tão-só isto tem o Tribunal Constitucional de decidir. O ponto é óbvio. Mas, não obstante, não será de todo despiciendo salientar que - definido o objecto de qualquer processo jurisdicional sancionatório, como o é, pela acusação ou acto equivalente - precludida está, no caso sub judice, a possibilidade de o Tribunal averiguar de qualquer eventual relevo contra-ordenacional das condutas contabilísticas 'irregulares' dos partidos políticos, assinaladas no seu Acórdão n.º 979/96, relativamente às quais o Ministério Público se absteve de promover qualquer sancionamento. Nem foi outra, de resto, a lógica que se quis verter expressamente no regime constante do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

II - Fundamentos

  1. A infracção da falta de apresentação de contas 5 - Na sua referida promoção de 9 de Julho de 1996 - e verificando que os partidos aí indicados 'não cumpriram, relativamente a 1994, a obrigação emergente do preceituado no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93', de enviar as suas contas, para apreciação, ao Tribunal Constitucional - considera o Ministério Público, em primeiro lugar, que 'o amplo debate e divulgação pública do processo legislativo referente ao controlo do financiamento dos partidos políticos e às competências atribuídas ao Tribunal Constitucional nesta matéria indicia seguramente e permite supor que os respectivos representantes legais sabiam - ou deviam saber, se tivessem actuado com a diligência devida - que estavam obrigados ao cumprimento daquele dever, tendo - ou devendo ter presente a ilicitude da omissão, traduzida na não apresentação atempada das contas'.

    Por outro lado, e em segundo lugar, pondera-se nessa promoção que 'a circunstância de não ser presentemente conhecida - ou, pelo menos, divulgada publicamente - actividade política a alguns dos partidos [em causa], não é de molde a isentá-los do [mencionado] dever', já que, 'conforme resulta do preceituado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, os partidos políticos apenas poderão ser extintos por decisão judicial constitutiva, quando ocorram as situações aí tipificadas'. Assim, conclui o Ministério Público que 'todos os partidos registados no Tribunal Constitucional - não tendo manifestado intenção de se auto-extinguirem e não tendo ocorrido a prolação de sentença judicial constitutiva que os haja extinguido conservam de pleno existência e capacidade jurídicas, estando consequentemente vinculados, através dos seus órgãos competentes, ao cumprimento dos deveres que a lei lhes atribui'.

    É com base, pois, na conjugação das duas ordens de razões que vêm de reproduzir-se que o Ex. Procurador-Geral-Adjunto, em representação do Ministério Público, promove que aos partidos políticos incursos na omissão em epígrafe seja aplicada a correspondente coima.

    Liminarmente, há-de dizer-se que tais razões são, ao menos na sua linha fundamental e para a generalidade das situações, por inteiro procedentes - e de tal modo que o Tribunal pode mesmo dispensar-se de acrescentar, quanto à primeira delas, o que quer que seja. Assim, apenas se ressalvará, quanto à segunda...

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