Acórdão n.º 962/96, de 15 de Outubro de 1996

Acórdão n.º 962/96 - Processo n.º 361/95 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - 1 - O Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal Constitucional vem requerer, nos termos dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82. da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que, havendo impetrado asilo político em Portugal, pretendem impugnar contenciosamente a decisão administrativa que o denegou.

Explicitando que por essa dimensão das normas, entre si conjugadas, se abrangem os estrangeiros e apátridas que não detêm autorização de residência válida em Portugal ou aqui não residem há pelo menos um ano, o Procurador-Geral-Adjunto conclui lembrando que as mesmas normas, naquela dimensão, foram já julgadas inconstitucionais por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República, entre outros, nos Acórdãos n.º 338/95, 339/95 (Diário da República, 2.' série, de 1 de Agosto de 1995) e 340/95 (Diário da República, 2.' série, de 2 de Novembro de 1995), de que junta cópia.

2 - O Primeiro-Ministro, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, ofereceu o merecimento dos autos.

II- As normas e a fundamentação.

As normas que aqui se constituem em objecto do pedido são, pois, as dos artigos 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, sobre o acesso ao direito e aos tribunais, e 1.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário e o seu regime financeiro.

A norma do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, dispõe assim: 'Artigo 7.º 1 - ...................................................................................................................

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica.' E as normas do artigo 1.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 391/88: 'Artigo 1.º 1 - Para efeito de protecção jurídica, a residência habitual de estrangeiros ou apátridas titulares de autorização de residência válida, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de...

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