Resolução n.º 111/95, de 24 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 111/95 A Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 28 de Abril de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Santarém foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Santarém com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da proibição de destruição das espécies animais em áreas da Reserva Ecológica e Agrícola Nacionais, prevista na alínea c) do n.° 3 do artigo 13.° e na alínea b) do n.° 3 do artigo 15.° do Regulamento, dado que contraria a legislação em vigor sobre a actividade cinegética - Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto; Da proibição da prática de queimadas, prevista no n.° 9 do artigo 13.°, dado que contraria o disposto no Decreto Regulamentar n.° 55/91, de 18 de Dezembro, no que se refere à realização de fogos controlados; Do disposto no n.° 6 do artigo 58.° no que se refere às licenças de construção, dado que, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, não há lugar a cedências pela emissão daquelas licenças.

Deve referir-se também que os planos de pormenor e de urbanização mencionados no n.° 1 do artigo 51.° e no n.° 4 do artigo 54.° do Regulamento, na medida em que alteram as regras constantes do presente Plano Director Municipal, estão sujeitos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Saliente-se ainda que o protocolo referido no n.° 3 do artigo 67.° não constitui um instrumento de planeamento territorial, não sendo, portanto, susceptível de constituir uma forma de ordenamento das áreas de recreio náutico fluvial.

Por outro lado, importa referir que, nos termos do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento podem realizar-se em áreas classificadas pelos instrumentos de planeamento como urbanas, urbanizáveis e industriais, pelo que o disposto no artigo 88.° deve ser entendido de acordo com a legislação citada.

Refira-se ainda que o regime de cedências previsto no artigo 58.° deve ser entendido estritamente de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes devem ainda ser cumpridas as restrições decorrentes da submissão ao regime florestal total da Quinta da Fonte Boa e Covões, operada pelo Decreto n.° 163/78, de 28 de Dezembro, bem como a servidão militar do PM4/Santarém-Quartel de Donas, instituída pelo Decreto n.° 358/74, de 17 de Agosto.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, o Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, e os Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, e 250/94, de 15 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Santarém.

2 - Excluir de ratificação a proibição de destruição das espécies animais em áreas da Reserva Ecológica e Agrícola Nacionais, prevista na alínea c) do n.° 3 do artigo 13.° e na alínea b) do n.° 3 do artigo 15.°, a proibição da prática de queimadas, prevista no n.° 9 do artigo 13.°, e o n.° 6 do artigo 58.° do Regulamento, no que se refere às licenças de construção.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Santarém TÍTULOI Disposições gerais, condicionantes e servidões CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivos e estrutura O Plano Director Municipal de Santarém, adiante designado por PDM, tem por objectivo definir e estabelecer uma estrutura especial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos, os índices urbanísticos e as regras gerais para a ocupação, uso e transformação dos solos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transporte e de comunicações e as infra-estruturas.

Artigo2.° Área de intervenção O PDM aplica-se a toda a área do município de Santarém, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

Artigo3.° Prazo de vigência O prazo de vigência máxima do PDM é de 10 anos, a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

Artigo4.° Revisão 1 - O PDM poderá ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, quer no Regulamento quer na planta de ordenamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

3 - A revisão do PDM obedece ao mesmo processo e requisitos quanto à sua elaboração, aprovação, ratificação, registo e publicação.

Artigo5.° Alterações 1 - São alterações de pormenor do PDM todas as modificações que não impliquem com os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes a elaboração do plano, nomeadamente alterações da tipologia de ocupação.

2 - A Câmara Municipal, pode proceder a alterações do PDM, promovendo a reformulação da planta de ordenamento e do Regulamento, ficando tais alterações sujeitas a ratificação, registo e publicação, nos mesmos termos que a revisão.

Artigo6.° Naturezajurídica O PDM de Santarém tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo7.° Âmbito Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo e a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontrar definido noutras normas de hierarquia superior.

Artigo8.° Elementos fundamentais do Plano São elementos fundamentais do PDM de Santarém, para além do presente Regulamento, a planta de ordenamento, que delimita classe de espaços em função do uso dominante e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000, a planta de ordenamento, à escala de 1:10 000, referente à cidade de Santarém e os perímetros urbanos, à escala de 1:5000, e a planta actualizada de condicionantes, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Artigo9.° Elementos complementares do Plano São elementos complementares do PDM o relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas, e a planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem.

Artigo10.° Elementos anexos ao Plano São elementos anexos ao PDM os estudos de caracterização física, económica, social e urbanística que fundamentam a solução proposta.

Artigo11.° Definições a) 'Aglomerado urbano (AU)' - área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na ausência de delimitação, o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.

  1. 'Perímetro urbano' - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que sejam contíguos àqueles.

  2. 'Servidão administrativa' - limitação de uso imposta por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.

  3. 'Restrição de utilidade pública' - limitação permanentemente imposta ao exercício do direito de propriedade ou poder conferido à Administração para ser utilizado eventualmente na realização dos seus fins e visando interesses públicos abstractos.

  4. 'Zona non aedificandi (ZNA)' - zona onde é proibido qualquer tipo de construção.

  5. 'Área total do terreno (AT)' - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística.

  6. 'Área urbanizável (AUR)' - área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e equipamentos e exclui as áreas da RAN e da REN.

  7. 'Área total de implantação (ATI)' - somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

  8. 'Área de impermeabilização (AI)' - área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.

  9. 'Área total de...

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