Resolução n.º 108/95, de 18 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 108/95 A Assembleia Municipal de Gouveia aprovou, em 6 de Maio de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Gouveia foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboraçãe do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Gouveia com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Refira-se ainda que o regime de cedências previsto nos artigos 50.° e 51.° deve ser entendido estritamente de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ser cumpridas as restrições decorrentes da submissão ao regime florestal das áreas de baldio do município de Gouveia, instituída pelo Decreto de 11 de Março de 1958, publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.° 59.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu ratificar o Plano Director Municipal de Gouveia.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Gouveia CAPÍTULO I Área de intervençãe do Plano Director Municipal e prazo de vigência Artigo 1.° - 1 - Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho de Gouveia, conforme planta de ordenamento.

2 - São elementos fundamentais do presente Plano: Regulamento; Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; Planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso de solos, à escala de 1:25 000.

Art. 2.° Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervençãe do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes.

Art. 3.° Na área do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) será obrigatória a consulta prévia ao PNSE.

Art. 4.° O PDM de Gouveia deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo SECÇÃO I Servidões rodoviárias SUBSECÇÃO I Rede nacional fundamental Art. 5.° - 1 - A rede nacional fundamental no concelho de Gouveia é inexistente.

2 - As servidões rodoviárias são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro.

Art. 6.° São fixados para os itinerários principais (IP) as seguintes zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir: a) Desde a publicação no Diário da República da aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites serão os referidos no artigo 7.° do presente Regulamento.

Art. 7.° - 1 - Definem-se faixas onde é interdita a construção (faixas non aedificandi), medidas a partir do limite da plataforma dos IP e com 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona de estrada.

2 - Nos casos das instalações previstas no artigo 8.°, n.° 1, alínea e), do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, a largura das faixas non aedificandi é de 70 m para cada lado da plataforma.

SUBSECÇÃO II Rede nacional complementar Art. 8.° A rede nacional complementar no concelho de Gouveia é constituída por: a) Estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional: EN 17 (futuro IC6); EN 232, entre o quilómetro 24,40 e o concelho de Manteigas; b) Estradas nacionais não incluídas no Plano Rodoviário Nacional: EN 232, entre o quilómetro 106 e o concelho de Mangualde; EN329; EN330; EN330-1; EN338-1.

Art. 9.° - 1 - Definem-se faixas non aedificandi para cada lado das estradas, medidas a partir do eixo, com as seguintes larguras: 35 m para a EN 17; 20 m para o troço da EN 232 referido na alínea a) do artigo anterior; 2 - As estradas nacionais referidas na alínea b) do artigo anterior seguem o disposto no Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

3 - Nos troços de atravessamento das zonas urbanas de: Rio Torto (entre os quilómetros 104,4 e 104,362), na EN 17; Vila Cortês da Serra (entre os quilómetros 116,06 e 116,85), na EN 17; Gouveia (entre os quilómetros 24,4 e 27,54), na EN 232; Ribamondego (entre os quilómetros 74,14 e 76,24), na EN 329; Nabais (entre os quilómetros 42,76 e 43,38), na EN 330; São Paio (entre os quilómetros 0,6 e 3,22), na EN 330-1; Folgosinho (entre os quilómetros 23 e 23,98), na EN 338-1; as faixas de protecção são as que constam do artigo 14.° do presente Regulamento.

Art. 10.° No caso das instalações previstas na alínea e) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, a largura das faixas non aedificandi é de 50 m para cada lado da plataforma.

SUBSECÇÃO III Rede rodoviária municipal Art. 11.° A rede rodoviária municipal é constituída por: a) EN 232, entre a EN 17 e o quilómetro 24,4; b) Estradas municipais classificadas e estradas não classificadas com características de estrada municipal; c) Caminhos municipais e outras vias exteriores aos aglomerados.

Art. 12.° - 1 - Definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir do limite da plataforma, as seguintes larguras: 8 m para a via referida na alínea a) do artigo anterior; 6 m para as vias referidas na alínea b) do artigo anterior; 5 m para as vias referidas na alínea c) do artigo anterior; 2 - Nas zonas de atravessamento dos aglomerados urbanos, a largura das faixas non aedificandi são as referidas no artigo 14.° do presente Regulamento.

Art. 13.° Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação, devem considerar-se, para determinação da largura das faixas non aedificandi, os valores referentes à designação de nível superior.

SUBSECÇÃO IV Rede urbana Art. 14.° - 1 - As áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados.

2 - Na ausência destes, e para as zonas de atravessamento dos aglomerados urbanos por estradas nacionais, serão definidos planos de alinhamento, devidamente aprovados pela Junta Autónoma de Estradas (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro).

3 - Nos restantes casos deve ser definida a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou de vias de acesso aos estacionamentos privados, a qual deve corresponder à largura da faixa de circulação acrescentada de: 2,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura inferior a 5 m; 5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 5 m e 7 m; 7,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 15 m; 4 - A faixa a que se refere o número anterior nunca poderá ser inferior a 10 m.

SECÇÃO II Servidões da rede eléctrica de alta e muito alta tensão Art. 15.° Definem-se servidões relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com a lei vigente.

SECÇÃO III Servidões dos sistemas de saneamento básico Art. 16.° É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras.

Art. 17.° É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água.

Art. 18.° Fora das zonas urbanas é interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

Art. 19.° Fora...

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