Resolução n.º 40/95, de 14 de Outubro de 1995

Resolução de Assembleia de República n.º 40/95 Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Russa A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alíniea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e russa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua russa no doc. original) TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA Portugal e a Federação da Rússia: Recordando os antigos laços que existem entre os dois Países; Dando solene expressão ao seu desejo de reforçar os vínculos de amizade e cooperação com base num idêntico respeito pelos valores universais da democracia, do respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo político e pela liberdade de escolha e de iniciativa individuais; Reiterando a mútua convicção de que o seu relacionamento amistoso é um contributo importante para a paz e a segurança internacionais; Salientando, com satisfação, as profundas transformações ocorridas na Europa nos últimos anos, que vieram tornar possível pôr fim a divisões artificiais e ao risco de confrontação militar entre o Leste e o Oeste; Decididos a darem um avanço qualitativo importante ao conjunto das suas relações políticas, económicas, comerciais, tecnológicas, científicas e culturais; Reafirmando o seu respeito pelas normas de direito internacional, pelos princípios contidos na Carta das Nações Unidas, assim como por todos os compromissos assumidos no quadro da CSCE; acordam no seguinte: CAPÍTULO I Relações políticas Artigo 1.º Portugal e a Federação da Rússia baseiam as suas relações na amizade, igualdade soberana, respeito pela integridade territorial e pela independência, assim como no espírito de confiança, de parceria e de cooperação.

Artigo 2.º As duas Partes, com o objectivo comum do desenvolvimento e aprofundamento das relações polfticas bilaterais, realizarão consultas regulares, incrementarão os contactos e as trocas de informações.

Para tal efeito organizarão, sempre que necessário, cimeiras ao mais alto nível político, consultas regulares a nível dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros e encontros, também periódicos, entre peritos abrangendo as questões da actualidade internacional e todas as...

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