Resolução n.º 103/95, de 13 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 103/95 A Assembleia Municipal de Alter do Chão aprovou, em 19 de Maio de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Alter do Chão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alter do Chão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea b) do n.° 6 do artigo 11.°, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.

Importa referir que os condicionamentos à ocupação do solo em áreas de montados de sobro e de azinho, decorrentes dos Decretos-Leis números 14/77, de 6 de Janeiro, e 172/88, de 16 de Maio, não se limitam às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, como parece fazer crer o disposto no n.° 3 do artigo 12.°, mas estendem-se a todo o território municipal onde se verifique a existência daqueles povoamentos.

É também de salientar que a aplicação do disposto nos números 4 e 5 do artigo 14.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 60.°, no que se refere a espécies florestais de rápido crescimento, deve cumprir as regras constantes do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

Deve referir-se que a constituição de outras áreas de indústrias extractivas, prevista no artigo 18.° do Regulamento, e de novas áreas-canais de infra-estruturas, prevista no artigo 51.°, só poderá realizar-se mediante uma alteração ao Plano Director Municipal, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Entende-se, igualmente, conveniente mencionar que o n.° 2 do artigo 21.°, quando se refere a áreas urbanas 'em expansão', se reporta às áreas urbanas 'em consolidação', tal como vem referido nas respectivas plantas.

Por outro lado, importa referir que o plano de pormenor consagrado no n.° 1 do artigo 28.° está sujeito a ratificação, na medida em que se prevê que venha a alterar o uso conferido pelo Plano Director Municipal.

Verifica-se, ainda, que no Regulamento se menciona uma classe de espaços classificada como 'espaços afectos a outros usos'. Esta classe de espaços, embora conste da legenda da planta de ordenamento, não está demarcada na respectiva planta, pelo que a aplicação dos artigos 54.° e 55.° fica dependente de um processo de alteração ao Plano Director Municipal, que poderá seguir as figuras de plano de pormenor ou plano de urbanização, sujeitos a ratificação.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no artigo 62.° do Regulamento carecem não de 'parecer prévio da Câmara Municipal', como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara, quando tal seja exigido por lei.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ser cumpridas as restrições decorrentes do domínio público hídrico, instituído pelo Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Alter do Chão.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Alter do Chão TÍTULO I Disposições gerais, constituição e definições CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivos 1 - O ordenamento do território do município de Alter do Chão é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização dos aglomerados urbanos e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração: A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais; A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população; A caracterização estrutural dos sectores económicos; A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes; A caracterização das interdependências de âmbito regional; 2 - Estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios: a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades; b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas; c) Respeito pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN) e das servidões e restrições de utilidade pública existentes; d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar; e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos; 3 - De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no PDM do concelho de Alter do Chão. Essas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, da RAN, da REN, de condicionantes e dos espaços urbanos.

4 - O Regulamento do PDM de Alter do Chão define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros para os demais planos e instrumentos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.

5 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto, para os demais conceitos.

Artigo 2.° Âmbito territorial 1 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Alter do Chão em toda a sua extensão e abrangida pelo Plano Director Municipal de Alter do Chão, adiante designado abreviadamente por PDMAC.

2 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, cartas de ordenamento dos aglomerados urbanos e da planta de condicionantes do PDMAC.

Artigo 3.° Âmbito de aplicação e regime 1 - As disposições do presente Regulamento estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, e aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa da administração, cooperativa e privada.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção, que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMAC, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

3 - O licenciamento de obras em violação do PDMAC constitui ilegalidade grave nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMAC, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, havendo ainda a considerar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o PDMAC, nos termos dos artigos 26.° e 27.° do referido Decreto-Lei n.° 69/90.

Artigo 4.° Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Altura das construções ou cérceas - é a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda; Área bruta de construção - é a soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou cobertas (varandas e alpendres), assim como áreas em caves não habitadas. Também é designada por área de laje.

Área de impermeabilização - refere-se à soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.); Área de implantação - é a área de...

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