Resolução n.º 39/95, de 12 de Outubro de 1995

Resolução da Assembleia da República n.° 39/95 Aprova, para ratificação, a Convenção e o Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção e o Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluídos em Washington em 6 de Setembro de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, desejando concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte: Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes, salvo se a Convenção estabelecer de modo diferente.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

  1. Em Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama, (a seguir referidos pela designação 'imposto português'); b) Nos Estados Unidos: i) Os impostos federais sobre o rendimento lançados nos termos do disposto no Internal Revenue Code (Código Geral de Impostos) (com exclusão das contribuições para a segurança social); e ii) O imposto especial relativamente ao rendimento de investimento de fundações privadas, ao abrigo da secção 4940 do Internal Revenue Code (Código Geral de Impostos), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas, sem alterar, porém, os seus princípios gerais, (a seguir referidos pela designação 'imposto dos Estados Unidos').

    2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou muito similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes intro-duzidas nas respectivas legislações fiscais e, bem assim, quaisquer diplomas oficiais publicados relativos à aplicação da Convenção.

    Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou os Estados Unidos, consoante resulte do contexto; b) O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; c) O termo 'Estados Unidos' significa os Estados Unidos da América e, em sentido geográfico, os seus estados, o distrito de Colúmbia, o mar territorial e qualquer zona adjacente a esses estados, onde, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos e o direito internacional, os Estados Unidos têm direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; d) O termo 'pessoa' compreende, mas não está limitado a, uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) O termo 'nacional' designa: i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante; h) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte se realizar somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; i) A expressão 'autoridade competente' significa: i) No caso dos Estados Unidos: o Secretário do Tesouro (Secretary of the Treasury) ou o seu representante; e ii) No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

    2 - Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida pela Convenção terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

    Artigo 4.º Residência 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, ao local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar.

    Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

  3. Será considerada residente no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso através de acordo amigável.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão através de acordo amigável. Se as autoridades competentes não puderem chegar a acordo, a pessoa em causa não será considerada residente de nenhum dos Estados Contratantes para efeitos dos benefícios previstos na presente Convenção.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce actividade com carácter de permanência no outro Estado Contratante através dos seus próprios empregados ou de outro pessoal contratado para o efeito, durante um período ou períodos que totalizem ou excedam no total 9 meses num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa, tem um estabelecimento estável no outro Estado.

    5 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  5. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    6 - Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta...

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